5082-16

5082-16

RESOLUÇÃO Nº 5.082-ANTAQ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 00045.004109/2015-94, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 413ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, na versão ajustada que contempla as observações da Gerência de Portos Organizados – GPO e da Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, constante dos Documentos SEI nº 0146717, 0146731 e 0147499, com Valor Presente Líquido – VPL de R$ 5.249.996,92 (cinco milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com valores dos fluxos de caixa atrelados à data base de dezembro de 2014, nos termos do Parecer Técnico nº 6/2016/GPO/SOG (SEI 0146717), ressalvados os apontamentos contidos nos Despachos da GPO e SOG, com a utilização do Weighted Average Capital Cost – WACC de 10,00% a.a., Payback descontado: 12/05/2040, e com Valor Futuro de R$ 47.010.060,16 (quarenta e sete milhões, dez mil, sessenta reais e dezesseis centavos).
Art. 2º Reconhecer a possibilidade de prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento CT nº 31/94, celebrado em 01/11/1994, entre a empresa Pandenor Importação e Exportação SPE Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.499.730/0001-89, e o Complexo Industrial Portuário SUAPE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.448.933/0001-62, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.033/2013, conjuntamente com o caput do artigo 57 da Lei nº 12.815/2013, com vigência até janeiro de 2044, em virtude dos novos investimentos da ordem de R$ 70.670.817,71 (setenta milhões, seiscentos e setenta mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e um centavos), referenciado ao ano de 2014, que não foram previstos originalmente no Contrato de Arrendamento CT nº 31/94, e que não se amortizam no primeiro período contratual, uma vez que o fluxo de caixa marginal apresentou um VPL negativo de R$ 67.791.169,58 (sessenta e sete milhões, setecentos e noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com a utilização de WACC de 10,00% a.a.
Art. 3º Reconhecer a inviabilidade técnica de licitação da área pretendida para ampliação, nos termos das considerações contidas no Parecer Técnico nº 6/2016/GPO/SOG, o qual concluiu “que não há óbices ao adensamento da área equivalente a 8.167 m² (oito mil, cento e sessenta e sete metros quadrados) ao Contrato CT nº 31/94, dado que há inviabilidade técnica de licitá-la como um arrendamento portuário independente.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16.11.2016, Seção I