Despacho de Julgamento nº 49/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 49/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 49/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: DIALCAR ESTALEIRO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 42.112.813/0001-13
Processo nº: 50300.002021/2017-18
Notificação n° Nº 312 (SEI 0305138)
Auto de Infração n° 2799-5 (SEI 0343333)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF 2017. EMPRESA AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. DIALCAR ESTALEIRO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 42.112.813/0001-13. NÃO ATINGIMENTO DO REQUISITO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO PARA A NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. OPERAR SEM OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO, NAS NORMAS REGULAMENTARES, NO RESPECTIVO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E NOS TRATADOS, CONVENÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO. INCISO XIV, ART.21, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 2799-5 (SEI 0343333), em face da empresa DIALCAR ESTALEIRO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 42.112.813/0001-13, pela prática da infração tipificada no inciso XIV, art.21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:

Art. 21. São infrações:

(…)

XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);

(…)

2. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração nº 2799-5 (SEI 0343333) está relacionada à constatação de descumprimento do requisito de patrimônio líquido mínimo para a manutenção da outorga de navegação de apoio portuário, nos termos da alínea “b” do inciso I, art.9º da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração nº 2799-5 (SEI 0343333) em 12/09/2017 (SEI 0351460) e protocolou a sua peça de defesa junto à ANTAQ no dia 13/10/2017 (SEI 0365715), dentro do prazo regularmente concedido, ou seja, apresentação tempestiva nos termos do art.25 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

4. Em sua defesa, a emprega alegou, em apertada síntese, que “em virtude da atual situação econômica que a Empresa atravessa, agravada pelo término, em 2016, do contrato de prestação de serviços com a PETROBRAS, a Demonstração de Resultados da DIALCAR não alcançou os valores determinados na Resolução Normativa ANTAQ n° 05/2016”. Acrescenta o fiscalizado que “no intuito de atender o Art. 9°, Inciso I, Alínea “b” da Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016, o acionista majoritário da DIALCAR, Sr. Carlos Renato Penna de Carvalho, efetuou um Aporte de Capital à Empresa, em valor necessário a cumprir o citado Artigo”. Neste sentido, o operador solicitou a concessão de prazo por meio da celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) visando à apresentação de balanço intermediário de forma a comprovar o atendimento ao valor de patrimônio líquido exigido pela Norma de regência.

5. Pois bem, ultrapassada a relatoria, passemos ao julgamento do processo sancionador.

6. Diante das alegações de defesa apresentadas pelo fiscalizado contra a autuação promovida por meio do Auto de Infração nº 2799-5 (SEI 0343333), corroboro com o exposto no Parecer Técnico nº 66/2018/GFN/SFC (SEI 0603318) quanto à confirmação do Fato Infracional imputado ao fiscalizado à luz dos fatos e argumentos acostados aos autos, sobretudo considerando o fato de que o próprio operador reconhece o cometimento da infração em sua peça de defesa (SEI 0365715).

7. No que tange à penalidade a ser aplicada ao operador, acolho a proposição apresentada tanto pela Chefia da URERJ em seu despacho opinativo (SEI 0510465) quanto no Parecer Técnico nº 66/2018/GFN/SFC (SEI 0603318), considerando o enquadramento da empresa na possibilidade prevista pelo art.54 e seu Parágrafo Único, previstos na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

8. Quanto ao juízo de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), considerando o período de tempo decorrido até o julgamento dos presentes autos, considero que torna-se desarrazoada a celebração de TAC com a concessão de prazo adicional para a correção da irregularidade, motivo pelo qual a medida não se justifica. Neste sentido, a verificação de conformidade do requisito de patrimônio líquido mínimo dar-se-á mediante diligência junto ao operador visando à observação das demonstrações financeiras mais recentes.

9. Assim, adoto, na íntegra, como razões da presente decisão, o exposto pelo Parecer Técnico nº 66/2018/GFN/SFC (SEI 0603318).

10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa DIALCAR ESTALEIRO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XIV, art.21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 17.01.2019, Seção I

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