Despacho de Julgamento nº 57/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 57/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: Z & L NAVEGAÇÃO LTDA – ME (10.547.682/0001-00)
CNPJ: 10.547.682/0001-00
Processo nº: 50300.000344/2018-40
Ordem de Serviço nº 273/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0417444)
Notificação nº 139/2018 (SEI nº 0452079)
Auto de Infração nº 3178-0 (SEI nº 0493047)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 273/2018/UREMN/SFC sobre a empresa Z & L NAVEGAÇÃO LTDA – ME (10.547.682/0001-00) que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Monte Alegre/PA. Tal procedimento fiscal surgiu para fins de apurar denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 18977/2017, por meio da qual usuário reclamou que a embarcação Luiz Afonso, de propriedade da referida empresa, zarpou antes do horário programado em seu esquema operacional, gerando transtornos para os usuários do serviço.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa executou os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, uma vez que zarpou antes do horário programado em seu esquema operacional. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que comprovasse o encaminhamento de documento a esta ANTAQ informando a saída da embarcação LUIZ AFONSO de Manaus/AM, ao dia 19/12/2017, às 10:45h, isto é, mais cedo do que o aprovado por essa Agência Reguladora. Como a empresa não apresentou comprovação de comunicado, lavrou-se o Auto de Infração de n° 3178-0 (SEI n° 0493047), em 20/06/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXX, do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que já havia prestados os esclarecimentos nos expedientes SEI 0436150 e 0463731, afirmando que não haveria necessidade de repetir a mesma narrativa. Em seguida, afirmou que esta Agência não tem conhecimento da realidade enfrentada por eles no cotidiano. Afirmou ainda que esse fato foi isolado, não havendo mais provas de usuários reclamando de quebra de esquema operacional pela autuada.
5. Constata-se que, em resposta à Notificação (SEI n° 0463731), em suma, Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA explica que a embarcação saiu mais cedo do que o autorizado devido à demanda de passageiros na época de férias ser muito intensa, o que resulta em risco de invasão de passageiros na embarcação. Nesse sentido, informa Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA que todos os passageiros estavam a bordo e que todos foram comunicados da saída mais cedo. Ocorre que houve denúncia de usuário alegando prejuízos com a saída antecipada da embarcação. Ademais, a empresa não encaminhou qualquer documento que comprovasse que essa ANTAQ tivesse sido avisada da saída mais cedo da embarcação, em inegável descumprimento ao previsto no art. 20, XXX, da Resolução 912/ANTAQ.
6. Enfatizo a importância do cumprimento de esquema operacional pela empresa, uma vez que os usuários fazem toda a sua programação baseado naquele horário previsto de saída da embarcação. Como forma de exemplificar, imagine o caso de se chegar em um aeroporto e ser informado que a aeronave já havia decolado antes do horário previsto na passagem. Isso iria causar um grande transtorno aos passageiros. Essa situação não é muito diferente do transporte aquaviário de passageiros. Transportar pessoas demanda cuidados especiais, pessoas não são objetos ou cargas. Ou seja, a empresa que deseja explorar comercialmente esse tipo de transporte deve estar devidamente preparada para qualquer tipo de situação, inclusive da grande demanda de usuários do transporte em épocas de férias e feriados festivos. Cabe a empresa, sabendo da possibilidade de tumultuo nessas datas, realizar um melhor planejamento do embarque e procurar uma instalação portuária regularizada junto a ANTAQ que forneça a infraestrutura portuária adequada e segurança à embarcação e aos usuários.
7. Diante do exposto, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 49/2018/UREMN/SFC, o qual sugeriu a aplicação da penalidade de MULTA à empresa por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, conforme tipificação disposta no inciso XXX do art. 20 da Resolução n° 912/ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório n° 49/2018/UREMN/SFC relatou que, no tocante à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, portanto não pode ser considerada ré primária. Diante disso, a Autuada incorre em reincidências tanto genéricas como específica, conforme descritas nos processos: 50300.011190/2016-50, inciso XIX, 36/2017/UREBL/SFC (DOU de 19/07/2017, Seção I) – SEI n° 0598691; 50300.011438/2017-63, inciso I, Despacho de Julgamento nº 36/2018/UREBL/SFC (DOU 05/07/2018 , Seção I); SEI n° 0598693; e 50306.001987/2015-16, inciso XXX, DEJU Nº 62/2016/GFN/SFC (DOU de 06/06/2016, Seção I); SEI n° 0598687.
9. A equipe de fiscalização registrou que a empresa foi oficiada, através do Ofício n° 281 (SEI n° 0530836), a informar sua receita bruta anual, de forma a possibilitar a elaboração de dosimetria da multa a ser aplicada. Porém, a autuada não respondeu o referido ofício. Dito isto, a equipe, para fins de dosimetria da multa, enquadrou a empresa na faixa de empresa LTDA (R$360mil a R$3,6 milhões). Esta Autoridade Julgadora consultou o porte da empresa junto a Receita Federal do Brasil, sendo apresentado o porte ME. Dessa forma, decido discordar do enquadramento dado à empresa pela equipe neste ponto, enquadrando-a, para fins de dosimetria, como Micro Empresa.
CONCLUSÃO
10. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 653,40 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXX do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
11. A empresa Z & L NAVEGAÇÃO LTDA – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 31 de outubro de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 28.12.2018, Seção I
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