Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREFT
Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREFT/SFC
Fiscalizada: SEAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME
CNPJ nº 10.606.661/0001-19
Termo de Autorização: nº 721/2010 (Apoio Portuário ) e 943/13- (Apoio Marítimo);
Auto de Infração nº 002331-0 (SEI nº 0162510)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. MARÍTIMA. EBN SEAPORT SERVIÇOS MARÍTIMO LTDA. FORTALEZA-CE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO COMERCIAL NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. INFRINGÊNCIA AO INCISO VII, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE Nº 2510/2012-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 37/2016/UREFT/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, na EBN SEAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME, CNPJ nº 10.606.661/0001-19, autorizada a operar nas navegações de Apoio Marítimo e Portuário.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Segundo Relatório FIMA 21/2016/UREFT/ SFC (SEI nº 0121756) , foi observado que:
A empresa apresentou a documentação solicitada na fiscalização, que foi analisada pela equipe fiscal que não constatou pendencias;
A empresa comprovou operação comercial somente na Navegação de Apoio Portuário, sendo autorizada em ambas navegações conforme termo de Autorização nº 721/2010 (Apoio Portuário ) e 943/13- (Apoio Marítimo).
Foi emitida a Notificação de correção de Irregularidade nº 519 – SEI nº 0133349) concedendo prazo para a empresa “comprovar a operação comercial no apoio marítimo ou apresentar justificativa devidamente instruída sobre o motivo da não prestação do antedito serviço, referente aos seguintes períodos, solicitados no Ofício nº 95/2016/UREFT/SFC-ANTAQ: 3º e 4º trimestres de 2015 e no 1º e 2º trimestres de 2016.
3. Após análise da chefia, observou-se que “foi emitida notificação concedendo possibilidade a empresa para que ou entrasse em operação ou comunicasse tal fato justificadamente. Entretanto, não foi encontrada essa segunda possibilidade como passível de notificação. Dessa forma, tornou-se necessário a emissão de novo documento concedendo prazo para que a empresa comprovasse a operação na Navegação marítima.
4. Foi emitida nova NOCI nº 620 (SEI nº 0152671), solicitando que a empresa comprovasse a operação na navegação autorizada. A justificativa da nova notificação foi enviada no ofício nº 131 (SEI nº 0152699).
5. Como não houve atendimento da notificação, foi emitido AI nº 2331-0 (SEI nº 0162510), com o seguinte fato infracional: “verificou-se, em análise da documentação ofertada por essa empresa, que não foi comprovado prestação do serviço no apoio marítimo para os períodos retrocitados”
6. O Auto de Infração indicou que estava configurada a tipificação de infração disposta no inciso VII, do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Foram concedidos à empresa, durante toda fase processual contraditório e ampla defesa.
8. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que a não comprovação comercial se deu por falta de demanda do mercado. Segue breve análise dos autos:
9. ARGUMENTOS DA DEFESA:
“Novamente, questionada acerca da comprovação da Operação Comercial nos serviços de APOIO MARÍTIMO, a Requerente informa que, embora sempre tenha se disponibilizado a prestá-lo, não teve faturamento sob esta rubrica por ausência de demanda, em especial motivada pelo crise financeira que assombra o País nos últimos anos.
(…)
No próprio site [sic] da empresa Seaport Serviços Marítimos (http://seaportservicos.com.br/), consta como principais serviços disponibilizados no mercado “apoio marítimo” , “apoio portuário” e “logística de terra” , o que demonstra que jamais houve paralisação da disponibilização ou prestação do serviço, mas tão somente ausência de faturamento a este título por questões de mercado:
(…)
A Requerente, no contexto fático que envolve a atuação, não praticou quaisquer dos tipos penais administrativos descritos no aludido dispositivo.
Não deixou de ofertar o serviço de apoio marítimo, conforme inclusive publicidade constante em sua home page, muito embora não tenha tido demanda comercial nessa seara. Portanto, não paralisou deliberadamente a operação, pelo que lhe faltava inclusive interesse de agir em informar tal fato à ANATQ [sic], visto que a qualquer momento um serviço dessa natureza poderia vir a ser prestado.
Não ter tido faturamento certamente não pode ser igualado à livre opção de paralisá-lo, pois não houve intenção ou manifestação de vontade de suspender a execução de serviço cuja autorização foi outorgada pela ANTAQ.
O motivo da ausência de faturamento não foi a inviabilidade econômica da prestação do serviço (o que poderia ser objeto de reporte à ANTAQ), mas a ausência de clientela que o contratasse, fato que independe da vontade do Requerente.
Logo, não houve conduta, dolosa ou culposa, em omitir a paralisação do serviço de apoio marítimo, inclusive porque tal fato não ocorreu, nada obstante não tenha sido contratado para tanto.
A configuração da paralisação demandaria a prova de que a Seaport teria sido requisitada a prestá-lo, mas recusado-se por motivo de sua suspensão, o que não ocorreu e sequer é descrito no auto de infração. Logo, não houve a prática de conduta típica apta a ensejar a aplicação da penalidade.
(…)
A comprovação de operação comercial da Seaport em apoio marítimo se dá precisamente com a informação verídica e fidedigna que não houve faturamento sob esta rubrica.
Exigir além desta informação é impor à empresa autuada a produção de prova negativa, na qual teria que comprovar que não houve operação comercial.”
10. DO PATI:
“Entende-se que, apesar de a empresa não ter deliberadamente paralisado a prestação de serviços de apoio marítimo, na prática, não houve operação. Esse fato, se não configura paralisação da prestação do serviço autorizado, pela disponibilidade de prestação do mesmo, apenas na ausência de demanda, de qualquer maneira se constitui em fato relevante perante a esta agência, e, por conseguinte, deveria ter sido informado no prazo de trinta dias do ocorrido (não operação por mais de 90 dias).
Apesar de o supramencionado inciso VII do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ não ser cristalino quanto ao momento de apresentação da justificativa de não operação, dando margem a interpretações diversas, como quanto à obrigatoriedade da apresentação de justificativa imediatamente após o ocorrido ou à possibilidade de apresentação posterior, o art. 12 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ aponta que fatos relevantes à operação da EBN devem ser informados no prazo de trinta dias da sua ocorrência. Recomenda-se a apresentação de justificativa de não operação do serviço autorizado por mais de 90 dias sempre de sua ocorrência.
De posse do exposto e da análise das alegações da defesa, tendo em vista que:
A autuada prestou todas as informações solicitadas prontamente;
A hipótese de ausência de demanda de prestação de serviços de apoio marítimo, aqueles prestados em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos (Resolução Normativa nº 05-ANTAQ), é plausível e coerente com a atual crise econômica que assola o país e com a crise política que atinge em especial o setor de petróleo e gás;
A autuada declarou a inexistência de demanda para a prestação de serviços de apoio marítimo, não tendo como produzir prova negativa;
A EBN manteve sua estrutura organizacional em pleno funcionamento, com a disponibilidade de prestação de todos os seus tipos de serviço, conforme disposto em sítio eletrônico, incluindo o apoio marítimo;
A não operação da EBN em função da ausência de demanda para a prestação de serviços de apoio marítimo não acarretou prejuízo aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;
A EBN comprovou operação na navegação de apoio portuário, conforme notas fiscais apresentadas por ocasião de fiscalização;
A aplicação da multa potencial constante no Auto de Infração nº 002331-0 (SEI nº 0162510) pode culminar em danos irreparáveis à empresa, possivelmente inviabilizando a existência da EBN, o que vai de encontro ao objetivo de promover a continuidade e regularidade dos serviços de transportes aquaviários, e, assim, o desenvolvimento econômico e social do país;
O art. 19 da Resolução nº 2.510-ANTAQ estabelece que, para a aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica;
E, em homenagem aos princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade, opina-se, salvo melhor juízo, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à EBN Seaport Serviços Marítimos Ltda.”
11. DO JULGAMENTO: Após análise do processo resta evidente a ausência de operação na Navegação de Apoio Marítimo, configurando autoria e materialidade da infração. Conforme Manual de fiscalização da ANTAQ, a empresa deve comprovar a operação comercial em cada navegação autorizada, o que não foi feito. Embora a EBN alegue ausência de demanda e que se manteve pronta para prestação do serviço, tal ação não ocorreu. Conforme determina a norma, a fiscalizada deveria ter comunicado esse fato à ANTAQ 30 dias após sua ocorrência e não durante o procedimento fiscal (art. 12 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ). Apesar de citado na defesa, a comunicação de não operação não causaria nenhum problema a empresa, que continuaria pronta a operar quando solicitada.
12. Considerando os argumentos expostos, declaro subsistente o Auto de Infração número 002331-0 (SEI nº 0162510) lavrado pela equipe fiscal.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. O Parecer Técnico Instrutório relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
13. Noutro ponto, identificou-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
V – primariedade do infrator.”
14. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, visto que não foram observadas nenhuma penalidade à empresa nos últimos 03 anos, conforme determina a Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
15. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SEAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME, CNPJ nº 10.606.661/0001-19, pela infração ao art. 21, inciso VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por não comprovar a operação comercial na Navegação de Apoio Marítimo.
EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
Chefe da UREFT
Publicado no DOU de 15.03.2017, Seção I