Despacho de Julgamento nº 16/2017/SFC
Despacho de Julgamento nº 16/2017/SFC
Fiscalizada: JOSE ILTON SCHLEE – ME (90.173.246/0001-58)
CNPJ: 90.173.246/0001-58
Processo n°: 50314.002298/2015-11
Ordem de Serviço n° 67/2015 – UREPL e 80/2015 – UREPL (SEI n° 0000227, fl. 02 e 09)
Notificação n°: não se aplica
Auto de Infração n° 1937-2 (SEI n° 0023357)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. JOSE ILTON SCHLEE – ME. CNPJ 90.173.246/0001-58. PELOTAS/RS. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. REALIZAR ATIVIDADE SEM ESTAR DEVIDAMENTE PRÉ-QUALIFICADO PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. INCISO XVI DO ART. 32 E INCISO IX DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado após lavratura do Auto de Infração nº 1937-2 (SEI 0023357) em desfavor da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME (CNPJ 90.173.246/0001-58), com o objetivo de apurar o suposto cometimento das infrações previstas nos art. 32, inciso XVI e art. 35, inciso IX, ambos, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Em 12 de novembro de 2015, a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME tomou ciência sobre a ação fiscalizadora a ser realizada pela equipe da UREPL, Ofício nº 000282-2015 (SEI 0000227, fls. 03 a 05), observando prévio agendamento e relação de documentos a serem apresentados pelo Operador Portuário.
Em 18 de dezembro de 2015, a equipe de fiscalização encaminhou a fiscalizada Ofício nº 000336-2015 (SEI 0000227, fls. 06 a 08) reiterando o fornecimento dos documentos comprobatórios de regularidade.
No aguardo da documentação requisitada, a equipe de fiscalização observou que a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME não mais constava no quadro de operador pré-qualificado junto à Autoridade Portuária do Porto de Pelotas (itens 6 e 7, FIPO nº 2, SEI 0021534).
Com certificado vencido em abril de 2015 (SEI 0026294), a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME operou na movimentação de cargas no Porto de Pelotas (RS), conforme extrato SEI 0026300.
A equipe da UREPL lavou o AI nº 1937-2 (SEI 0045213) pelas seguintes condutas infracionais:
Fato / Dispositivo Infringido / Ação sugerida / Circunstâncias
1 / Não fornecer os documentos solicitados em procedimento de fiscalização da ANTAQ, mesmo após decorridos vários prazos, inclusive o de 15 dias, concedido por meio do Ofício nº 336-2015-UREPL, o qual reiterou pedido, sob pena de aplicação de penalidade. / Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 32, XVI: “não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00; Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015″. / Advertência / Primariedade do infrator, conforme Resolução nº 3.259-ANTAQ, Art. 52, §1º, inciso V, uma vez que inexiste aplicação de penalidade definitivamente julgada, nos últimos 3 anos, em desfavor da empresa.
2 / Operar no porto Organizado de Pelotas, desde 30 de abril de 2015, sem possuir certificado válido de Operador Portuário. / Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 35, IX: realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). / Multa / Primariedade do infrator, conforme Resolução nº 3.259-ANTAQ, Art. 52, §1º, inciso V, uma vez que inexiste aplicação de penalidade definitivamente julgada, nos últimos 3 anos, em desfavor da empresa.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula processual na presente instrução. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
Observo que as condutas apontadas pela equipe não são passíveis de aplicação de Notificação de Correção de Irregularidades, conforme Ordem de Serviço nº 03/2016/SFC (e suas atualizações) SEI 0015932.
O autuado recebeu o AI nº 1937-2 em 17/03/2016, conforme registro datado e assinado no documento SEI 0045213, sendo lhe oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da Defesa Escrita, ao qual foi entregue, tempestivamente, em 01/04/2015. Nota-se que o novo prazo de Defesa, de 30 dias, estabelecido pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, não era aplicável à época da lavratura do Auto de Infração, passando a viger apenas a partir de 17 de maio de 2016.
Nas suas razões de defesa, em relação ao fato 1, o autuado alega que:
Por meio da Correspondência nº 023 (SEI 0050710), de 30/03/2016, a empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME, registrado com o nome fantasia “Navegação São Gonçalo”, alega ter feito um levantamento detalhado de toda a documentação solicitada e ter enviado na forma de anexo.
Expressa que não houve intenção de omitir qualquer documentação à ANTAQ ou qualquer outro órgão fiscalizador portuário e que se constitui em empresa idônea e tradicional na cidade, onde nunca houve qualquer fato que denegrisse sua imagem empresarial.
A análise destas contestações feitas pelo autuado consta em Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/UREPL/SFC (SEI 0056378). Observa a equipe de fiscalização a desconsideração da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME perante às solicitações da Agência Reguladora, uma vez que:
Houve o envio prévio do Ofício nº 282/2015 (AR assinado em 12/11/2015, SEI 0000227), informando sobre a ação fiscalizadora;
No momento da fiscalização in loco foram abordados os pontos de atenção da ANTAQ (leis e resoluções), encerrando o dia com o comprometimento da empresa em apresentar todos os documentos;
Mobilização nas semanas seguintes para atendimento do pedido inicial, forçando a reiteração por meio do Ofício 336-2015-UREPL (fls. 6-8, SEI 0000227), com citação de multa em caso de não atendimento;
Relata a equipe de fiscalização que a empresa se manifestou após ser comunicada oficialmente do auto de infração em referência, apresentando a documentação exigida (Correspondência 023-2016, SEI 0050710). Conclui a equipe, em relação ao fato 1, que o operador JOSE ILTON SCHLEE-ME cometeu a infração tipificada no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, estando sujeito à multa de até cem mil reais.
A equipe da UREPL sugere a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a entrega efetiva da documentação posteriormente ao auto de infração.
Quanto ao segundo fato apontado, operar no Porto Organizado de Pelotas, desde 30/04/2015, sem possuir certificado válido de Operador Portuário, o autuado registrou as seguintes alegações:
Que, de forma anual, cerca de 30 (trinta) dias antes de vencer o certificado de operador portuário no Porto de Pelotas, a empresa recebe correspondência do da Autoridade Portuária avisando do vencimento e da necessidade de envio dos documentos para abertura de processo de renovação.
Que, ao vencer o certificado de operador em 29/04/2015, o sistema de informática deveria ter bloqueado o nome para operações, mas como ocorreu tal falha, tanto de sistema quanto humana, continuou operando livremente nos meses seguintes.
Que inexiste má fé da empresa ou da Autoridade Portuária, pois como operador há mais de 15 anos nunca houve intenção de deixar de operar, e considera que se tem uma pequena carteira de clientes ativos que dependem desse serviço para continuar movimentando a economia local, e este efeito cascata gera movimentação no Porto de Pelotas e requisição de mão de obra do OGMO.
Relata que no intervalo 2015-2016, comportou-se como operador ativo do Porto de Pelotas, sem ressalva da Autoridade Portuária que somente em 18/01/2016 comunicou o vencimento do certificado a autuada, dando início a efetiva renovação, sendo entregue o devido certificado de operador portuário em 28/03/2016.
Consta no Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016 (SEI 0056378) que os argumentos não afastam a responsabilidade do operador portuário em manter todas as condições de regularidade frente às exigências da legislação. A equipe de fiscalização observa que apesar da comunicação por ofício e a orientação pessoal (12 e 19/11/2015) acerca da necessidade de apresentação de documentos, entre os quais o certificado válido de operador portuário, o autuado somente buscou regularizar a sua situação a partir do aviso da Autoridade Portuária (Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH) em 18/01/2016.
A equipe de fiscalização aborda falha no controle de validade do certificado expedido pela SPH. Consta relato da Autoridade Portuária de problema na programação de seu sistema, de forma que o alerta de vencimento que o desabilita automaticamente da página da Internet estava vinculado a data de vigência do seguro de operador portuário, prevista para outubro de 2015. Por esse motivo, a empresa não foi notificada no tempo correto e compelida tempestivamente para regularizar sua situação.
Consta no PATI que após recebimento do AI nº 1937-2 (SEI 0023357) o autuado apresentou o certificado revalidado, conforme presente no SEI 0050710, pg. 07.
A equipe de fiscalização traça cenário no qual o autuado está inserido: limitações no porto fluvial de Pelotas, obsoletismo de seus equipamentos, redução na escala de movimentação de carga e na arrecadação de receitas e realização de investimentos. Soma outros elementos em sua análise: reconhece a boa fé da empresa fiscalizada, a sua importância para economia local e a realização de serviços portuários satisfatórios. Os fiscais observam que a situação encontrada não se refere a ausência plena de certificado de operador portuário: “nao se trata de uma empresa flagrada a trabalhar no porto sem nunca ter sido qualificada, estamos diante de um operador tradicional, habilitado anteriormente e que seguia prestando serviços normalmente”.
Os fiscais registram o seguinte adendo: “na verdade, pende-se aqui mais para uma questão formal, de falha nos controles de validade e de renovação dos certificados, sendo que essa peculiaridade não é coberta pela norma da ANTAQ”. Apesar do enquadramento dado e da dosimetria realizada, alternativamente, os fiscais sugerem aplicação da penalidade de advertência.
Por meio do Despacho UREPL SEI 0071480, o Chefe da Unidade manifesta concordância com a análise feita pela equipe de fiscalização e propõe a aplicação das penalidades de advertência e multa de R$ 52.500,00 ao operador portuário pelo cometimento das infrações descritas no AI nº 001937-2, conforme planilha de dosimetria de penalidades (SEI 0057533).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O encarregado do Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/UREPL/SFC identificou para o FATO 1, entre as circunstâncias atenuantes e agravante previstas no art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a circunstância atenuante de primariedade do infrator, em razão de não haver condenações administrativas irrecorríveis em face da JOSE ILTON SCHLEE-ME, nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Também não foram identificadas outras circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso. Desta forma, este julgador concorda com as conclusões do parecerista e com a ação sugerida: aplicação de ADVERTÊNCIA.
Para o FATO 2, o encarregado do Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/UREPL/SFC identificou, entre as circunstâncias atenuantes e agravante previstas no art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a circunstância atenuante de primariedade do infrator, em razão de não haver condenações administrativas irrecorríveis em face da JOSE ILTON SCHLEE-ME, nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Também não foram identificadas outras circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso. Desta forma, este julgador concorda com as conclusões do parecerista e com a ação sugerida, aplicação de MULTA, discordando apenas do valor apurado na planilha de dosimetria (SEI 0057533).
Ação sugerida pelo fiscal foi a adoção de multa no valor de R$ 52.500,00 dosada nos estritos termos da Nota Técnica nº 002/2015-SFC. No entanto, há circunstâncias que, apesar não constarem no rol do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, merecem ser consideradas antes da aplicação da penalidade, quais sejam: (i) trata de infração de caráter meramente formal, (ii) não gerou danos ao mercado regulado, (iii) o operador portuário protocolou na UREPL certificado revalidado (SEI 0050710, pg 07), (iv) a conduta omissiva da empresa não ocorreu, (v) ocorrência de falha no sistema da Autoridade Portuária que controla a vigência dos certificados (item 6, PATI nº 19/2016/UREPL/SFC), (vi) a multa inicialmente dosada aparenta ser desproporcional e desarrazoada frente a conduta infracional em questão, considerando aqui que tal valor corresponde a cerca de 20% da receita bruta da empresa (DRE 31/12/2015, SEI 0050710, pg. 131); (vii) a finalidade educativa e não arrecadadora que deve justificar a aplicação de tais sanções.
Sendo assim, este parecerista sugere que seja aplicada penalidade no valor de 5% da multa inicialmente dosada, obtendo-se assim um valor de R$ 2.625,00, por considerar mais razoável diante das considerações acima expostas.
Quanto à conversão da multa para o FATO 2 em penalidade de advertência sugerida pela equipe de fiscalização, julgo não ser possível, pois a infração apurada no âmbito deste processo é de natureza grave, pois enquadra-se dentro dos limites previstos no art. 35 inciso III da Resolução nº 3.259-ANTAQ, e um dos requisitos necessários para a aplicação da sanção de Advertência é de que a infração seja leve ou média.
CONCLUSÃO
Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO:
Pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME, pela prática de infração prevista no art. 32 inciso XVI da Resolução nº 3.274-ANTAQ, e
Pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais) em desfavor da empresa JOSE ILTON SCHLEE-ME, pela prática de infração prevista no art. 35, inciso IX da Resolução nº 3.274-ANTAQ
Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC
Publicado no DOU de 25.05.2017, Seção I