Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREFT
Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREFT/SFC
Fiscalizada: SAMBURÁ APOIO MARÍTIMO LTDA – ME (12.337.135/0001-26)
Termo de Autorização nº 1.033-ANTAQ, de 07/03/2014
Processo nº 50300.001773/2018-34
Auto de Infração nº: 003053-8 (SEI 0438567)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. MARÍTIMA. EBN SAMBURÁ APOIO MARÍTIMO LTDA – ME. FORTALEZA/CE. NÃO EFETUOU O REGISTRO DE AFRETAMENTO NO SISTEMA DE AFRETAMENTO DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO – SAMA – NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS DA DATA DE RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO AFRETADA. NÃO ENCERROU O REGISTRO DE AFRETAMENTO NO SAMA NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE AFRETAMENTO. ?INFRINGÊNCIA AOS INCISOS II e III DO ART. 25, DA RESOLUÇÃO N° 2.919-ANTAQ/2013. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Considerando que ambas as infrações atribuídas à fiscalizada apresentam cominação de multa potencial máxima (em abstrato) de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o presente processo sancionador se enquadra na competência de julgamento da chefia da UREFT (Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, artigos 34, inciso I, e 35, inciso I).
2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 53 (SEI 0431780), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa em epígrafe, autorizada pela ANTAQ a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 2000 HP, na forma e condições fixadas no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.033-ANTAQ, de 7 de março de 2014 e Resolução ANTAQ – 3318, de 12 de março 2014.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, sendo apurado o suposto cometimento das infrações dispostas nos incisos II (Fato 01) e III (Fato 02) do art. 25, da Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013. Não ficou comprovado que a fiscalizada comunicou à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013 (Fato 01), tampouco que a fiscalizada comunicou à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação (Fato 02). Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 003053-8 (SEI 0431780) indicando que restaram configuradas as tipificações das infrações acima referidas.
4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação do Chefe da Unidade
Fato 01
5. Fato infracional apurado nº 01: “A fiscalizada não efetuou o registro de afretamento no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA – no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação afretada, conforme informações consultadas no referido sistema (Data do início do contrato da operação: 23/09/2016 e Data da solicitação do registro: 20/03/2017).“
6. Desta forma, a fiscalizada incorreu em infração tipificada no inciso II do art. 25, da Resolução nº 2919/2013-ANTAQ, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 003053-8 (SEI 0438567).
7. Conforme o documento “Protocolo de Recebimento” (SEI 0499527), a autuada tomou conhecimento do auto de infração em 10/05/2018, tendo apresentado sua defesa, conforme documento “Defesa” (SEI 0499535), no mesmo dia, em 10/05/2018, portanto, tempestivamente.
8. Conforme o Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0528848), a empresa autuada apresentou alegações em sua defesa, conforme o documento (SEI 0499535), das quais destacam-se:
[…]
Em manifestação ao auto de infração, informamos que só tomamos conhecimento do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA e de sua obrigatoriedade após termos feito o afretamento da embarcação. Tendo então esse conhecimento, entramos imediatamente em contato telefônico com a ANTAQ em Brasília, na pessoa do Sr Felipe Pugian Jardim que de pronto, nos atendeu muito bem e nos informou que o sistema SAMA era novo e assim nos orientou e nos ensinou a fazermos nesse sistema o cadastro das embarcações que a nossa empresa tivesse afretado. Nesse caso a embarcação foi a “AUGE” e ele nos orientou que poderíamos lançar no sistema mesmo com a data atrasada o afretamento dessa embarcação e assim o fizemos. Lançamos o afretamento no sistema e mais ou menos um mês depois desse lançamento o Sistema SAMA liberou para que nós pudéssemos fazer o encerramento do registro dessa embarcação.
Gostaria de ressaltar que a nossa empresa sempre primou em manter-se dentro das normas da ANTAQ e quando tínhamos qualquer dúvida com relação a algum procedimento a ser feito sempre procurávamos a Regional de Fortaleza para esclarecimentos e orientação.
Aproveito para apresentar e anexar os ofícios pelos quais a nossa empresa informou devidamente dentro do prazo para a ANTAQ o afretamento da referida embarcação e a data do início da operação. Como também um outro ofício informando o encerramento da operação, bem como o encerramento do contrato de afretamento e da devolução da embarcação para o seu proprietário.
Entendendo se tratar de um sistema novo, o qual não nos foi apresentado nem realizado nenhum treinamento para o seu conhecimento e com base em tudo o que foi exposto acima, solicitamos humildemente o arquivamento do referido auto de infração.
9. Após a análise das alegações da autuada, o parecerista concluiu conforme abaixo:
“Em decorrência de a empresa fiscalizada não efetuar o registro de afretamento no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA – no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação afretada, conforme descrito no Auto de Infração nº 003053-8 (SEI 0438567), incorrendo em descumprimento ao Art. 25, inciso II, da Resolução nº 2919/2013- ANTAQ(…)
(…)
Portanto, conforme relatado a pouco e com fundamento na norma vigente à época do fato infracional, no Art. 25, inciso II, da Resolução nº 2919/2013-ANTAQ, este PARECERISTA SUGERE a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa autuada.”
10. Concordo com as informações do Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0528848), uma vez que o contrato de afretamento ocorreu em 22/09/2016 e somente foi informado em 20/10/2016. Desta forma, não foi informado no prazo estabelecido na norma, motivo pelo qual foi gerado protocolo de fiscalização específica ao SAMA, que permitiu acesso as informações que levaram a lavratura do auto de infração por considerar que houve descumprimento da norma vigente à época, que configurou o seguinte fato: não efetuar o registro de afretamento no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA – no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação afretada.
11. Faz-se apenas uma ressalva no que tange às informações do Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0528848) no seguinte ponto relativo a análise das alegações referentes ao Fato 01:
(…)
Cabe aqui uma observação mais atenta ao que afirmou a empresa em relação aos ofícios anexos à defesa sobre a comunicação de afretamento de embarcação, o ofício nº 4/2016 (datado de 20/10/2016, SEI (0499535, página 3) supostamente apresentado pela fiscalizada; pois bem, esta comunicação a qual a autuada faz referência sobre a comunicação de afretamento de embarcação não possui protocolo de recebimento desta Agência Reguladora, conforme pode ser vista no SEI nº 0499535, página 3, portanto não se pode considerar que esta foi recebida em tempo pretérito por esta Autarquia.
12. O Ofício nº 4/2016 (SEI 0157640), embora não tenha o carimbo de protocolo da ANTAQ, possui registro de que foi inserido no SEI em 20/10/2016. Portanto, ao contrário do que foi afirmado pelo parecerista, ficou evidenciada a data que foi feita a comunicação à ANTAQ, embora de forma intempestiva.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. O Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0528848) relatou que das circunstâncias agravantes dispostas no §2º do art. 52 da Resolução 3.259-ANTAQ/2014, nenhuma delas pode ser imputada à autuada. Neste ponto, concordo com as conclusões do parecerista.
14. Noutro ponto, concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, incisos IV e V da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, quais sejam: informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração e a primariedade do autuado, uma vez que para este não constam infrações nos últimos 3 anos.
Fato 02
15. Fato infracional apurado nº 02: “A fiscalizada não encerrou o registro de afretamento no SAMA no prazo de até 15 dias da data de término do contrato de afretamento, conforme informações consultadas no referido sistema (Data do encerramento do contrato: 22/12/2016 e Data do encerramento do registro: 25/04/2017).“
16. Desta forma, a fiscalizada incorreu em infração tipificada no inciso III do art. 25, da Resolução nº 2919/2013-ANTAQ, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 003053-8 (SEI 0438567).
17. Conforme o documento “Protocolo de Recebimento” (SEI 0499527), a autuada tomou conhecimento do auto de infração em 10/05/2018, tendo apresentado sua defesa, conforme documento “Defesa” (SEI 0499535), no mesmo dia, em 10/05/2018, portanto, tempestivamente.
18. Conforme o Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0528848), a empresa autuada apresentou alegações em sua defesa, documento (SEI 0499535), das quais destacam-se:
[…]
“Em manifestação ao auto de infração, informamos que só tomamos conhecimento do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA e de sua obrigatoriedade após termos feito o afretamento da embarcação. Tendo então esse conhecimento, entramos imediatamente em contato telefônico com a ANTAQ em Brasília, na pessoa do Sr Felipe Pugian Jardim que de pronto, nos atendeu muito bem e nos informou que o sistema SAMA era novo e assim nos orientou e nos ensinou a fazermos nesse sistema o cadastro das embarcações que a nossa empresa tivesse afretado. Nesse caso a embarcação foi a “AUGE” e ele nos orientou que poderíamos lançar no sistema mesmo com a data atrasada o afretamento dessa embarcação e assim o fizemos. Lançamos o afretamento no sistema e mais ou menos um mês depois desse lançamento o Sistema SAMA liberou para que nós pudéssemos fazer o encerramento do registro dessa embarcação.
Essa mesma embarcação teve o seu contrato de afretamento prorrogado por um aditivo e como o SAMA era novidade para nossa empresa, entramos em contato novamente com o Sr. Felipe em Brasília, o mesmo nos atendeu muito bem novamente e nos orientou a fazer a entrada no sistema dessa prorrogação, abrindo um outro registro. Esse afretamento através desse aditivo já foi encerrado, a embarcação já foi entregue e já informamos isso ao SAMA, como o Sr Felipe nos orientou e até a presente data o SAMA ainda não nos deu a liberação para que possamos encerrar o registro no sistema. Esse registro ainda se encontra no SAMA com a seguinte mensagem: “Aguardando Aprovação de Autorização de Registro”. Dessa forma quando o SAMA nos liberar para encerrarmos o dito registro, estaremos fazendo fora do prazo permitido.
Gostaria de ressaltar que a nossa empresa sempre primou em manter-se dentro das normas da ANTAQ e quando tínhamos qualquer dúvida com relação a algum procedimento a ser feito sempre procurávamos a Regional de Fortaleza para esclarecimentos e orientação.
Aproveito para apresentar e anexar os ofícios pelos quais a nossa empresa informou devidamente dentro do prazo para a ANTAQ o afretamento da referida embarcação e a data do início da operação. Como também um outro ofício informando o encerramento da operação, bem como o encerramento do contrato de afretamento e da devolução da embarcação para o seu proprietário.
Entendendo se tratar de um sistema novo, o qual não nos foi apresentado nem realizado nenhum treinamento para o seu conhecimento e com base em tudo o que foi exposto acima, solicitamos humildemente o arquivamento do referido auto de infração.”
19. Após a análise das alegações da autuada, o parecerista concluiu conforme abaixo:
“Pois bem, cabe aqui uma observação mais atenta ao que afirmou a empresa em relação aos ofícios anexos à defesa, neste caso sobre a comunicação de encerramento de operação, referente ao ofício nº 02/2017 (datado de 13/03/2017, SEI 0499535, página 4) que informa sobre devolução de embarcação, este documento contem protocolo de recebimento pela UREFT registrado em 14/03/2017, ou seja, período em que transcorria este processo sancionador, a comunicação sobre o encerramento de operação de embarcação afretada deveria ser realizada no SAMA em até 15 (quinze) dias após o encerramento do contrato que expirou em 23/12/2016, portanto houve descumprimento à norma inscrita na Resolução nº 2919/2013-ANTAQ, Art. 25, inciso III, vigente à época.
Por fim, a autuada diz que entendendo se tratar de um sistema novo, ao qual não foi apresentado a empresa nem realizado nenhum treinamento para o seu conhecimento e com base nesses argumentos apresentados, solicita o arquivamento do referido auto de infração. Em contraponto a esta alegação da empresa, observa-se que foi publicado no DOU de 18/02/2015, seção 1, a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015, que aprova a norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
A Resolução Normativa nº 01-2015-ANTAQ, no seu Art. 4º §2º e §3º traz de forma clara e inequívoca a obrigação para empresas de navegação realizarem o registro e o encerramento deste, no caso de afretamento de embarcações de bandeira brasileira. In verbis:
[…]
“§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.”
“§ 3º A empresa deverá informar no SAMA o local e a data de devolução da embarcação, no prazo de até 15 dias a contar da data de devolução.”
Portanto, a empresa não informou no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA o local e a data de devolução da embarcação, no prazo de até 15 dias a contar da data do término do contrato de afretamento.
Em decorrência de a empresa fiscalizada não ter encerrado o registro de afretamento no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA no prazo de até 15 dias da data de término do contrato de afretamento, conforme informações consultadas no referido sistema (Data do encerramento do contrato: 22/12/2016 e Data do encerramento do registro: 25/04/2017) (…)
(…)
Portanto, conforme relatado a pouco e com fundamento na norma vigente à época do fato infracional, no Art. 25, inciso III, da Resolução nº 2919/2013-ANTAQ, este PARECERISTA SUGERE a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa autuada.”
20. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0528848), uma vez que o local e a data de devolução da embarcação foi informado no SAMA após o prazo de 15 dias da efetiva devolução, conforme a seguir: a data de fechamento foi em 22/12/2016, e a data de registro encerrado foi 25/04/2017, conforme consulta ao SAMA, SEI 0438971.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
21. O Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0528848) relatou que das circunstâncias agravantes dispostas no §2º do art. 52 da Resolução 3.259-ANTAQ/2014, nenhuma delas pode ser imputada à autuada. Neste ponto, concordo com as conclusões do parecerista.
22. Noutro ponto, concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, incisos IV e V da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, quais sejam: informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração e a primariedade do autuado, uma vez que para este não constam infrações nos últimos 3 anos.
CONCLUSÕES
23. Após a análise dos autos, pode-se concluir que a empresa apresentou dificuldade na utilização do sistema SAMA e, conforme informou em sua defesa (SEI nº 0499535), recorreu à ANTAQ em diversas oportunidades para sanar dúvidas e imputou a esta Agência a responsabilidade de treinar os fiscalizados, uma vez que se tratava de um novo sistema.
24. Verifica-se que, de fato, houve o encaminhamento de informação de modo a atender as disposições da Resolução nº 2919/2013- ANTAQ e da Resolução Normativa nº 01-2015-ANTAQ. No entanto, a comunicação da empresa fiscalizada foi realizada de forma intempestiva.
25. A Resolução Normativa nº 01-2015-ANTAQ, no seu art. 4º §2º e §3º traz de forma clara e inequívoca a obrigação das empresas de navegação autorizadas realizarem o registro e o encerramento deste, no caso de afretamento de embarcações de bandeira brasileira. In verbis:
Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
(…)
§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.
§ 3º A empresa deverá informar no SAMA o local e a data de devolução da embarcação, no prazo de até 15 dias a contar da data de devolução.
26. Desta forma, restaram evidentes as práticas infracionais previstas nos incisos II e III do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013, vejamos:
Art. 25. São infrações:
[…]
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4° (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo, por viagem ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
27. Diante de todo o exposto, DECIDO pela aplicação da penalidade de Advertência para os Fatos 01 e 02, infrações tipificadas nos incisos II e III do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013 respectivamente, à empresa SAMBURÁ APOIO MARÍTIMO LTDA – ME (12.337.135/0001-26), considerando que a autuada preenche os requisitos dispostos no art. 54 da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, conforme a seguir:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
28. Certifico, para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2018.
RONI PEREZ DE MELLO
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza – UREFT/SFC-ANTAQ
Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção I
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