2368-12
RESOLUÇÃO Nº 2.368-ANTAQ, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012. (Revogada pela Resolução nº 6.714-ANTAQ, de 11 de fevereiro de 2019)
AUTORIZA A EMPRESA TERMINAL BIANCHINI S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, A REALIZAR OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE SEU TERMINAL DE USO PRIVATIVO – TUP, LOCALIZADO NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50000.002891/1994, e considerando o que foi deliberado na 308ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Bianchini S.A. Indústria, Comércio e Agricultura, CNPJ nº 87.548.020/0001-80, a realizar obras de ampliação de seu Terminal de Uso Privativo – TUP, localizado na área do Porto Organizado do Rio Grande/RS, outorgado por meio do Contrato de Adesão MT/DPH nº 022/94, e ratificado por meio do Termo de Autorização nº 427/2008-ANTAQ.
Art. 2º Aprovar o ”Consórcio Terbian”, firmado entre as empresas Bianchini S.A. Indústria, Comércio e Agricultura e TANAC S.A, nos moldes determinados pela Procuradoria Federal desta Agência.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º desta Resolução fica condicionada à apresentação a esta Agência do instrumento de consórcio, devidamente registrado na junta comercial, conforme determina o Inciso II do §3º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 02/2001, sob pena de ineficácia desta deliberação.
Art. 4º Que a empresa Bianchini S.A. Indústria, Comércio e Agricultura apresente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta autorização, novo estudo de viabilidade técnica, com base no instrumento de consórcio.
Art. 5º Deverá a Superintendência de Portos desta Agência acompanhar a apresentação do consórcio e a consequente efetivação da ampliação aqui deliberada.
Art. 6º Registrar que a inobservância das condições da outorga, correrão por conta e risco da interessada, não cabendo a mesma alegar fatos superveniente, como forma de revisão contratual.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 03/02/2011, seção I