Despacho de Julgamento nº 3/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 3/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 3/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: GULFMARK SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA. (40.180.812/0001-80)
CNPJ: 40.180.812/0001-80
Processo nº: 50301.001835/2014-74
Auto de Infração nº 1280-7

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da empresa não ter (1) comunicado tempestivamente à ANTAQ, a 15ª Alteração Contratual, registrada na JUCERJA em 18/07/2014 e por não ter (2) apresentado as Demonstrações Financeiras do exercício de 2013 devidamente auditadas de forma independente até a data especificada, no âmbito da fiscalização ordinária do PAF 2014.
Estas omissões da empresa constituem as infrações tipificadas no art. 21, incisos I e IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
“Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
IV- omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

DO HISTÓRICO
Durante fiscalização ordinária, em cumprimento ao PAF 2014, foi verificado que a empresa não encaminhou as Demonstrações Financeiras do exercício de 2013 auditadas de forma independente, bem como em sua 15ª alteração contratual, registrada na JUCERJA em 18/07/2014, alterou sua denominação e o endereço de sua sede sem a devida comunicação tempestiva à ANTAQ, conforme disposto no art. 9º, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1280-7, e notificou a empresa por meio do Ofício nº 42/2015 – URERJ, recebido 24 de fevereiro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa, de forma tempestiva, em 11 de março de 2.014, se posicionando da seguinte forma:

FATO 1
1) O registro da alteração contratual na JUCERJA ocorreu no dia 23/07/2014 e não no dia 18/07/2014, que seria a data do protocolo.
2) Na referida alteração contratual, houve apenas a alteração de sua Denominação Social. A alteração do endereço da sede da empresa teria sido arquivada junto à JUCERJA em 25/09/2013, com a competente notificação à ANTAQ.
3) O texto do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ não é preciso ao utilizar o termo “data de sua ocorrência” e que a empresa entende que o prazo para a notificação à ANTAQ deveria ter início após a devida alteração da denominação social em seu CNPJ.
4) Que teve boa-fé em atender ao disposto no inciso II do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, tendo a demora se dado tão somente devido à sua interpretação.

FATO 2
1) A empresa encaminhou seu Balanço Patrimonial e Demonstrações Financeiras aprovadas na Ata de Reunião de Sócios realizada em 30/04/2014, arquivada na JUCERJA em 23/07/2014, informando que a auditoria ainda encontra-se em processo de finalização pela empresa contratada.
2) Alega, ainda, sua boa-fé, informando que não encaminhou a documentação à ANTAQ por fato exclusivo de terceiros (fato fortuito externo) e que assim que tiver a documentação em mãos providenciará o imediato envio à Agência.
No âmbito do PATI nº 000021-2015-URERJ, observa-se que a equipe encarregada deixou de analisar de forma objetiva as alegações da empresa quanto ao Fato 2. No que se refere ao Fato 1, os encarregados analisaram as alegações da defendente da seguinte forma:
1) Confirmou que a data do arquivamento da alteração contratual na JUCERJA foi 23/07/2014, conforme alegado pela empresa e que não há registros de comunicação por parte da empresa à ANTAQ da alteração do endereço de sua sede ocorrida em 25/09/2013.
2) Com relação à interpretação do disposto no art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, entende que a alegação do autuado não procede, visto que a norma de regência determina que a comunicação das alterações deve se dar em 30 dias da sua ocorrência, o que se efetiva através do registro no órgão competente e não após a comunicação a terceiros.
A equipe finaliza seu relatório com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à empresa, considerando que foram atendidos os requisitos dispostos no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

DA ANÁLISE
Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259-ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa a ela imputadas, exceto pelo fato de não ter comunicado à ANTAQ suposta alteração de endereço registrada na 15ª Alteração Contratual. A empresa logrou sucesso em demonstrar que esta alteração de endereço já havia ocorrido antes da aludida alteração contratual.
Porém, mesmo assim a 15ª Alteração Contratual deveria ter sido comunicada a ANTAQ no prazo de 30 dias após o registro na JUCERJA devido a alteração da razão social.
No que se refere ao fato de a autuada ter deixado de apresentar as demonstrações financeiras relativas ao ano de 2013, devidamente auditadas, entendo que as alegações da empresa não merecem prosperar visto que trata-se de uma obrigação claramente exposta na Resolução nº 2.510-ANTAQ cabendo à todos os regulados se prepararem para atendê-la. Ressalto ainda que durante a fiscalização, a empresa nem sequer se dignou a apresentar os documentos requeridos, mesmo que não estivessem auditados. Até a presente data a documentação solicitada ainda não foi apresentada pela empresa.
Desta forma, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do indigitado PATI, inclusive quanto à penalidade a ser aplicada à autuada.

CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa GULFMARK SERVIÇOS MARÍTIMOS DO BRASIL LTDA, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos I e IV do Art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.

Alexandre Palmieri Florambel
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 18.03.2016, Seção I