Despacho de Julgamento nº 51/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 51/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 51/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: JB MARINE SERVICE LTDA.
CNPJ: 02.335.126/0001-42
Processo nº: 50301.001971/2015-45
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 000150/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1870-8

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. JB MARINE SERVICE LTDA. CNPJ 02.335.126/0001-42. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter atendido à solicitação de informação constante dos ofícios nº 404/2015-URERJ e 424/2015-URERJ no prazo estabelecido pelo edital de citação publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, pp. 1-2, na data de 10 de novembro de 2015.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:

IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, esta deixou de atender à solicitação de informação constante dos ofícios nº 404/2015-URERJ e 424/2015-URERJ, no prazo estabelecido pelo edital de citação publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, pp. 1-2, na data de 10 de novembro de 2015.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1870-8 (fl. 31), publicado no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2015 (fl. 33). A equipe de fiscalização optou pela publicação do Edital de Citação visto que o endereço atual da empresa não é do conhecimento da ANTAQ.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa que não foi apresentada pela autuada, a equipe indicada elaborou o PATI no qual confirma a autoria e materialidade da infração imputada à empresa, sugerindo a aplicação da penalidade de advertência. Segundo os pareceristas, a equipe de fiscalização diligenciou no sentido de notificar a empresa por todos os meios de contato disponibilizados nos cadastros da ANTAQ, tais como telefones e endereço. Como a equipe não obteve retorno, procedeu à intimação da EBN por meio de edital, também sem obter sucesso.
Os pareceristas atestaram que não se verificaram circunstâncias agravantes no caso, ao mesmo tempo em que foi apontado o atenuante relacionado a primariedade da empresa.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento externado pelos pareceristas. A equipe de fiscalização da URERJ tentou por todos os meios disponíveis a comunicação com a empresa sem obter sucesso, não restando outra alternativa senão sua autuação.
Cumpre ressaltar que mesmo pós a autuação, publicada por meio de Edital de Citação, a empresa não apresentou nem os documentos solicitados por meio dos ofícios nº 404/2015-URERJ e 424/2015-URERJ, tampouco sua defesa quanto aos fato infracional a ela imputado.
No que se refere à penalidade sugerida pela equipe de fiscalização, não se aplica para o caso uma vez que a empresa já sofreu penalidade de advertência da ANTAQ, pela mesma infração tipificada no presente caso, conforme despacho nº 21/GFN (SEI nº 0125205), publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2014. Assim sendo, considerando ainda a reincidência específica da empresa, foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI nº 0125219), conforme disposto na Nota Técnica Nº 00212015 – SFC, para subsidiar a decisão desta autoridade julgadora no que se refere ao quantum da multa a ser aplicada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) á empresa JB MARINE SERVICE LTDA. pelo cometimento da infração tipificada no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 01.11.2016, Seção I