Despacho de Julgamento nº 97/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 97/2016/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.004308/2016-93
Recorrente: J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME.
CNPJ: 11.952.368/0001-76
Notificação de Correção de Irregularidade: Nº 297 (SEI 0086976)
Auto de Infração n°: 002268-3 (SEI 0115510)
JULGAMENTO ORIGINÁRIO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA: J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME. CNPJ 11.952.368/0001-76. SANTARÉM/PA. NÃO INFORMAR A ANTAQ ACERCA DE ALTERAÇÃO NA FROTA EM OPERAÇÃO, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO ART. 12, VII, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ, INCORRENDO NA INFRAÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 20, II, DA MESMA NORMA. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº ODSF-000091/2016-UREBL/2016/UREBL/SFC, prorrogada pela ODSF-000186-2016-UREBL/2016/UREBL/SFC em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, em face da J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 11.952.368/0001-76, que explora o serviço de navegação interior misto (cargas e passageiros) de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Laranjal do Jari-AP, conforme seu 1º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 747-ANTAQ, de 18 de maio de 2011.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não cumpriu com o previsto no art. 12, VII, da Resolução nº 912-ANTAQ, uma vez que estava utilizando no serviço autorizado a embarcação Quirino Neto ao invés da embarcação Hannah Janessa, sem comunicar a ANTAQ esta alteração na frota. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que sanasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 297 (SEI 0086976), que não foi respondida. Lavrou-se, então, o Auto de Infração nº 002268-3 (SEI 0115510), de 11/08/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso II, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, conforme descrição do fato infracional transcrito abaixo:
“A Empresa J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO está prestando serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual com o B/M Quirino Neto ao invés do B/M Hannah Janessa, o qual consta em seu T.A. nº 747-ANTAQ, e apesar de devidamente notificada (NOCI nº 297/2016), não corrigiu a irregularidade no prazo concedido, uma vez que não houve comunicação a esta ANTAQ acerca da alteração na frota em operação, contrariando assim o estabelecido no art. 12, VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ“.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou sua defesa ao Auto de Infração nº 002268-3 (SEI 0115510), e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais, onde a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 47/2016/UREBL/SFC (N.º SEI 0086362).
O Parecer Técnico Instrutório de nº 16/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0159354) concluiu no sentido de que:
“O Auto de Infração nº 002268-3 deve ser mantido uma vez que a empresa teve 15 (quinze) dias de prazo para corrigir a irregularidade (NOCI nº 297) e não corrigiu, assim como teve 30 (trinta) dias para apresentar defesa quanto ao referido Auto de Infração, e também omitiu-se da apresentação de defesa, restando, portanto, materializada a infração capitulada no art. 20, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ“.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00);”. (Grifo nosso)
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 16/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0159354), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. A empresa não pode ser considerada ré primária, pois existem penalidades com trânsito em julgado administrativo, conforme consta no Parecer Técnico Instrutório.
Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos, in verbis:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.”.
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a equipe de fiscalização relatou no Parecer Técnico Instrutório a constatação de circunstância de reincidência específica no bojo do processo nº 50305.000796/2013-77 (Contém infração específica ao art. 20, II da Resolução nº 912-ANTAQ), conforme tabela abaixo:
Processo nº / DOU / Infração da Norma N.º 912 / Fatores Agravantes
Reincidência específica: / – / 1 / 1,2
50305.000796/2013-77 / 07/12/2015 / Art. 20,II , III, IV, VI, VIII, IX, XVI e XIX
CONCLUSÃO
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014 e alterações posteriores, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso II do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, conforme constatação realizada in loco pela equipe de fiscalização.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 13.03.2017, Seção I