Despacho de Julgamento nº 51/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 51/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 51/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA (14.372.148/0004-04)
CNPJ:14.372.148/0004-04
Processo nº: 50300.001159/2018-72
Ordem de Serviço nº 92/2018/URESV/SFC (SEI nº 0426007)
Auto de Infração nº 003030 (SEI nº 0479533)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2018; CIA. DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA. CNPJ nº : 60.643.228/0001-21. A CODEBA AINDA NÃO POSSUI O ATESTADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA PARA O PORTO DE ARATU-CANDEIAS. RESOLUÇÃO Nº 3274-ANTAQ – Art.32, XXI. MULTA.

1.Trata-se de recurso interposto pela Companhia Docas do Estado da Bahia – CODEBA, em 23/07/2018 (SEI 0553972), tempestivamente, contra decisão do Chefe da URESV, proferida em Despacho de Julgamento 13/2018/URESV/SFC (SEI 0528452), que aplicou a pena de multa no valor de R$24.502,50 (vinte e quatro mil quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), por infração ao art. 32, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ-2014.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

ANÁLISE

2.A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu manter sua decisão, conforme Despacho-MINUTA URESV 0554867, encaminhando-o a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.

3. No recurso, a CODEBA argumenta ter celebrado 2 TACs, sob o número 05/2013-UARSV e 006/2013-UARSV, onde firmou o compromisso de apresentar o certificado de segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia. Não tendo cumprido os respectivos TACs, incidiu contra a CODEBA penalidade pecuniária.

4.Argumenta, ainda, “incongruente a aplicação de multa com fundamento em outro dispositivo para uma conduta ajustadamente anterior no termo, na tentativa de sanar o descumprimento legal. Pois, não seria um ajustamento de condutas, mas, sim, novo elemento coercitivo para uma omissão já existente”. Para tanto, requer a celebração de um novo instrumento (TAC) para regularizar as suas ações contrárias ao ordenamento.

5.Expressa o entendimento de que “o item 1 do TAC 006/2013 e o item 3 do TAC 005/2013 preveem as mesmas condutas, e, consequentemente os mesmos objetos, que o dispositivo contido na Resolução criada posteriormente ao instrumento analisado. Assim, tal conduta encontra-se coberta pelo TAC, em consequência, também seria a mesma conduta, não podendo ensejar a norma secundária ou aplicar a multa contida no inciso XXI, do art. 32, da Resolução 3.274-ANTAQ“. A aplicação de uma segunda penalidade a quem já sofreu pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção, geraria uma situação de bis in idem, vedado no direito administrativo.

6.Procedendo-se à análise do recurso, na qualidade de Autoridade Recursal, avoco o entendimento expresso pelo Chefe da URESV no Despacho-MINUTA URESV 0554867 no sentido de que a multa por descumprimento de TAC não se confunde com infração ao regramento setorial normativo desta Agência. “No mérito a infração tipificada no Auto de Infração nº 003030, art. 32, XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ é a mesma da Cláusula objeto dos TACs nº 005/2013 e 006/2013. Na forma, a aplicação das penalidades segue rito processual diverso”.

7.Destaco, ainda, o seguinte trecho, para não acatar os argumentos apresentados no recurso: “Afasto a afronta ao princípio do Ne Bis in Idem, alegado pela defesa. A Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA ainda não possui, para o Porto de Aratu-Candeias, o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia. A referência aos TACs nº 005/2013 e 006/2013 demonstra a continuidade da conduta delitiva. Após 5 anos a fiscalizada ainda não aparelhou seus portos com o adequado sistema de combate a incêndio e pânico. A interpretação correta é que a infração ao art. 32, XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ se protraiu no tempo”.

8.Por fim, destaco que o recurso não trouxe fatos novos capazes de ensejar a revisão da decisão proferida pela Autoridade Julgadora, em Despacho de Julgamento 13 (SEI 0528452), se atendo à argumentação de que a matéria poderia ensejar bin in idem, o que não se mostra verdadeiro. Quando à solicitação para celebração de novo TAC, entendo não cabível nesse momento, primeiro por se tratar de recurso e não haver fatos novos que justifiquem a revisão da Autoridade Julgadora, segundo porque já foram celebrados dois outros TACs, medida que não se mostrou eficaz para a solvência da infração.

9.É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

10.Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de MULTA no valor de R$24.502,50 (vinte e quatro mil quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), aplicado em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, CNPJ. 14.372.148/0004-04, pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, pela CODEBA não possuir, para o Porto de Aratu, o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

DOU de 16.08.2018, Seção I

 

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