Despacho de Julgamento nº 96/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 96/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 96/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: CELSO M DOS SANTOS ME
CNPJ: 11.701.435/0001-80
Processo nº: 50300.000605/2018-21
Ordem de Serviço nº 326/2018/UREBL/SFC (SEI 0421026)
Auto de Infração nº 003115-5 (SEI 0463251).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO CELSO M DOS SANTOS-ME, CNPJ 11.701.435/0001-80. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Programada do PAF 2018, instaurado em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação Celso M dos Santos-ME, CNPJ nº 11.701.435/0001-80, autorizada a explorar o Transporte Longitudinal Misto em percurso interestadual entre os municípios de Macapá-AP e Portel-PA, conforme o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 818-ANTAQ (SEI nº 0421204).

2. A equipe designada por meio da ODSF nº 326/2018/UREBL/SFC (SEI 0421026) para execução da fiscalização expediu os Oficios nº 19/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0421260) e nº 77/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0437070) pelos quais foram, respectivamente, solicitados e reiterados documentos e informações, sendo concedido o prazo para atendimento de 15 (quinze) dias para ambos ofícios.

3. Decorrido os prazos concedidos, a fiscalizada não se manifestou, apesar de ter sido cientificada do teor dos mencionados ofícios, conforme Avisos de Recebimentos-AR, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (SEI 0446290) e (SEI 0482814). Não foi possível a entrega em mãos a empresa fiscalizada.

4. Concluindo pela materialização e autoria da infração a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003115-1 (SEI 0463251), sendo concedido o prazo regimental de 30 (trinta) dias, a fim de que a fiscalizada apresentasse sua defesa quanto à infração cometida, tipificada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

5. A fiscalizada recebeu o Auto de infração em 15 de abril de 2018, conforme AR (SEI 0516707). Decorrido o prazo regimental concedido, não apresentou defesa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

7. O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior FINI nº 50/2018/UREBL/SFC (SEI 0482302), demonstrou que a fiscalizada, apesar de cientificada efetivamente dos ofícios nº 19/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0421260) e 77/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0437070), deixou de apresentar os documentos e informações solicitadas pela Antaq, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

8. A empresa foi notificada por meio do ofício 145/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0463260) sobre a lavratura do Auto de Infração 003115-1 (SEI 0463251), mas não apresentou defesa, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 118/2018/UREBL/SFC (SEI 0581541).

9. O Parecer Técnico Instrutório nº 118/2018/UREBL/SFC (SEI 0581541) recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo em função de solicitação da Antaq não atendida.

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20, inc. XXIV, Resolução n° 912-ANTAQ:
“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório PATI n° 118/2018/UREBL/SFC (SEI 0581541) ressaltou como circunstância agravante a ser aplicada à fiscalizada, a constatação de 2 (duas) reincidências específicas e 9 (nove) reincidências genéricas por cometimento de infrações nos termos da Resolução nº 912/ANTAQ, conforme art. 52, §2º da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259, de 2014.

12. Não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014.

13. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

14. Por todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-Antaq, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.527,95 ( mil quinhentos e vinte sete reais e noventa e cinco centavos) à empresa empresa brasileira de navegação Celso M dos Santos- ME, CNPJ nº 11.701.435/0001-80, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

15. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da Antaq de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 24.10.2018, Seção I

 

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