Deliberação 281-2021
DELIBERAÇÃO Nº 281, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019543/2021-27 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer a Carta SEI nº 1451066, de 15/10/2021, protocolada pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Maranhão (SINDOMAR) e pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Maranhão (SYNGAMAR), bem como a Carta SEI nº 1459801, de 26/10/2021, protocolada pelo SINDOMAR; e receber a título de petição o requerimento de suspensão cautelar nos termos da Carta WAAA/SYNG CT 78-2021 (SEI nº 1460644), de 27/10/2021, protocolada pelo SYNGAMAR, para no mérito: I – indeferir o pedido de suspensão cautelar da revisão tarifária do Porto de Itaqui aprovada pela DeliberaçãoDG nº 214/2021, dado que ausente o pressuposto da tutela de urgência, especialmente a fumaça do bom direito, existindo perigo de dano reverso ao equilíbrio econômicofinanceiro da operação em prejuízos dos demais usuários; II – indeferir o pedido de instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos relatados, pois não foi demonstrado qualquer indício de infração, tendo em vista que se trata de procedimento decorrente de ordens do Regulador, sem prejuízo da ANTAQ posteriormente recepcionar denúncias sobre fatos certos e determinados, se houver, em sede de fiscalização ordinária ou extraordinária; III – reforçar que a deliberação da ANTAQ na respectiva revisão tarifária se refere ao valor máximo de cada modalidade tarifária, estando a Autoridade Portuária apta a conceder descontos tarifários (redução, temporária, na cobrança do limite máximo de uma tarifa) isonômicos, dispensada a aprovação prévia da Agência, desde que respeitados os critérios, procedimentos e efeitos presentes no art. 22 e 23 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019; IV – informar que inexistem óbices para o adiamento da aplicação dos novos valores máximos, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a ser adotado a critério da Autoridade Portuária, no campo de sua discricionariedade e conveniência, com efeitos do diferimento previsto no art. 5º, IV da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019; V – recomendar que a Administração Portuária reforce os diálogos com a comunidade de usuários do porto, para apresentar as novas métricas e os incentivos à eficiência que elas contém, incluindo os benefícios dos investimentos pactuados com a ANTAQ, sem prejuízo da participação direta da Agência na intermediação de eventuais conflitos, a pedidos das partes.
Art. 2º Cientificar os interessados acerca da presente decisão.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.11.2021, seção I
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