Despacho de Julgamento nº 15/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 15/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 15/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL (06.347.892/0004-20) Processo nº 50306.002274/2013-08 ODSE nº 152-2013-UARMN Auto de Infração nº 000554-1

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE – IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL – AHIMOC. CNPJ 06.347.892/0004-20. COARI – AM. DEIXAR DE FIXAR E MANTER PLACA IDENTIFICADORA DA IP4. OMITIR-SE A FORNECER DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. PERMITIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE NA IP4. DEIXAR DE ADOTAR MEDIDAS VISANDO A EVITAR DANOS AO MEIO-AMBIENTE EM DECORRÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DA IP4. EXPLORAR A IP4 EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES DA ANTAQ. DEIXAR DE REGULARIZAR, NO PRAZO FIXADO, A OPERAÇÃO DA IP4. DEIXAR DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E DE MANTER AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS ÀS OPERAÇÕES NA IP4. DEIXAR DE ESTABELECER PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA CABÍVEIS ÀS OPERAÇÕES DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES. INCISOS I, III, V, VII, IX, X E XIII, TODOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 2.390/2012-ANTAQ. INCISO VI DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 2.190/2011-ANTAQ. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso (SEI nº 0198809) interposto pela Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, em face da decisão da Sra Chefe Substituta da Unidade Regional da ANTAQ em Manaus-AM, que determinou a aplicação de multa no valor total de R$ 17.430,00 (dezessete mil, quatrocentos e trinta reais), conforme Despacho de Julgamento nº 18/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0150561), pela prática das infrações previstas no art. 28 incisos IIIIVVIIX e XIII da Resolução nº 2.390-ANTAQ e art. 23, inciso VI da Resolução nº 2.190-ANTAQ. A recorrente foi autuada pelo cometimento dos fatos infracionais abaixo acompanhados das respectivas infrações:

Fato infracional nº 1 – Não apresentou lista de bens da União presentes na instalação portuária. Infração prevista no inciso III do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “III – retardar, prejudicar, omitir-se ou recusar-se a fornecer informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);”

Fato infracional nº 2 – Não apresentou cópia autenticada dos contratos com as empresas Dinâmica Tecnologia de Concreto e Terceirização LTDA e COMSERVIÇO LTDA. Infração prevista no inciso III do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “III – retardar, prejudicar, omitir-se ou recusar-se a fornecer informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);”

Fato infracional nº 3 –  Não apresentou documento que formaliza a cessão para utilização da sala no porto para ser o Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante. Infração prevista no inciso III do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “III – retardar, prejudicar, omitir-se ou recusar-se a fornecer informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);”

Fato infracional nº 4 – Não regularizou-se perante à ANTAQ mediante à apresentação de documentos solicitados na Resolução nº 2.390-ANTAQ bem como não realizou assinatura de Contrato de Adesão. Infração prevista no inciso IX do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “IX – construir, explorar ou ampliar a IP4 em desacordo com a legislação, normas regulamentares, ou disposições contratuais: Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 5 – Não comprovou que está tomando as medidas necessárias para o retorno URGENTE das operações no Porto de Coari, bem como, não apresentou previsão de retorno às operações. Infração prevista no inciso X do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “X – deixar de regularizar, no prazo fixado, a execução de obra ou a operação da IP4: Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 6 – Não informou sobre a proibição de atracação de embarcações, bem como, o embarque e desembarque de passageiros no antigo cais flutuante do Porto de Coari, conforme determinação do Ofício nº 330/2013-UARMN. Infração prevista no inciso XIII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 7 – Não apresentou provas que implantou, principalmente no cais flutuante, a sinalização referente à circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos. Infração prevista no inciso XIII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 8 – Não apresentou cronograma de instalação de equipamentos de combate a incêndio no porto de Coari, bem como, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros. Infração prevista no inciso XIII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 9 – Não apresentou cronograma de instalação da rede elétrica, de água e de coleta de resíduos para atendimento às embarcações e de resíduos sólidos produzidos na instalação portuária. Infração prevista no inciso XIII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 10 – Não apresentou as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias. Infração prevista no inciso VII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “VII – deixar de adotar as medidas visando a evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da IP4, observadas a legislação ambiental aplicável e as recomendações para o setor, ou, ainda, deixar de manter atualizada a licença ambiental correspondente: Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”

Fato infracional nº 11 – Não provê meios de comunicação dos usuários com a administração do Porto de Coari. Infração prevista no inciso XIII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 12 – Não apresentou reposta quanto a retirada do quiosque de venda de passagens para que seja desobstruída a entrada do porto bem como não informou sobre a instalação de placas de identificação do terminal nos portões de acesso conforme Resolução nº 2.390-ANTAQ. Infração prevista no inciso XIII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);”

Fato infracional nº 13 – Não apresentou informações sobre o fato de ter como responsável funcionário da empresa terceirizada COMSERVIÇO LTDA que não tem como objeto de seu contrato a administração de portos. Infração prevista no inciso V do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “V – permitir a exploração, na IP4, de atividade estabelecida de forma irregular ou a prestação de serviços não previstos contratualmente: Multa de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);”

Fato infracional nº 14 – Não apresentou cronograma para cumprimento das determinações da Resolução nº 2.190-ANTAQ, de 28/07/2011, que disciplina a prestação de serviço de retirada de resíduos das embarcações. Infração prevista no inciso VI do art. 23 da Resolução nº 2.190-ANTAQ: “VI – deixar de estabelecer procedimentos operacionais e de emergência cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações (Advertência e/ou multa de até R$ 20.000,00);”

Fato infracional nº 15 – Não instalou placa indicativa dos meios de comunicação com a ANTAQ na forma do disposto na Resolução nº 442-ANTAQ, de 07/06/2005. Infração prevista no inciso I do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ: “I – deixar de fixar e manter, em local visível e em bom estado, placa identificadora da IP4, conforme modelo constante do Anexo B: Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);”

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. A Recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0198809), tempestivamente, contra a decisão da Chefe Substituta da UREMN, tendo protocolado o recurso dentro do prazo de 30 (trinta dias) concedido por intermédio do Ofício nº 385/2016/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0183302). O referido expediente foi recebido pela AHIMOC em 02/12/2016 e o recurso foi protocolado em 29/12/2016, estando, portanto, dentro do prazo. Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0206686, analisou o recurso e decidiu por manter a sua decisão, encaminhando o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o julgamento do presente processo. Em razão do julgamento envolver numerosas práticas infracionais, cada uma delas será apreciada individualmente. Antes de passar à análise das contestações envolvendo cada fato infracional, este julgador fará a análise das alegações de caráter geral apresentadas pela recorrente, solicitando a reconsideração do julgamento, que são as seguintes: as infrações ocorreram há mais de 3 (três) anos; o Convênio nº 07/2008-DAQ/DNIT, que descentralizou à CODOMAR a estrutura e as atividades das Administrações Hidroviárias do DNIT, encerrou em 2015; as Administrações Hidroviárias, por ocasião do encerramento do convênio, retornaram à estrutura regimental do DNIT; a situação atual da IP4 é completamente diferente da época da autuação/infração; a norma atual da ANTAQ, que regulamenta a outorga de autorização das IP4, não exige mais os documentos requeridos à época da infração; atualmente, existe outro processo aberto na UREMN, de nº 50300.004700/2016-32 com o mesmo objeto do presente; e atualmente, a AHIMOC, como órgão integrante da estrutura do DNIT, desconhece os fatos ensejadores das infrações, em virtude de que na época, era administrada pela CODOMAR. Nenhuma das alegações acima merecem prosperar pelos seguintes motivos: as infrações julgadas ainda não prescreveram; a mudança de subordinação hierárquica da AHIMOC, passando a integrar novamente a estrutura do DNIT, não altera a sua responsabilidade em relação aos fatos apurados, posto que administrava o Porto de Coari à época da constatação das infrações, da mesma forma que administra ainda nos dias de hoje; a situação atual do porto fluvial, no que concerne às resoluções dos problemas que deram origem às infrações aqui julgadas, não elide a aplicação das penalidades, haja vista, que a IP4 infringiu suas obrigações previstas nas normas da ANTAQ vigentes à época; o processo nº 50300.004700/2016-32 também é um processo administrativo sancionador aberto em desfavor da AHIMOC/IP4 de Coari-AM, entretanto, apura infrações constatadas em fiscalização realizada em cumprimento ao PAF 2016, não tendo relação direta com o presente processo, que apurou as infrações praticadas no ano de 2013; e não há como a recorrente declarar que desconhece o teor das infrações cometidas, pois existe extensa documentação nos autos que desmente tal afirmação. Superadas as contestações supra, passemos às razões de defesa recursais interpostas para cada fato infracional e as respectivas considerações técnicas:

Fato infracional nº 1 – Não apresentou lista de bens da União presentes na instalação portuária. Alegação: A recorrente se defende, afirmando que a recente crise econômica, a impossibilitou de realizar algumas ações, incluído o levantamento patrimonial nas IP4. Afirma ainda que já nomeou comissão para tal. Análise do Julgador: Considero ser insubsistente esse fato infracional, por ausência de tipicidade do caso concreto em relação à letra da norma. Não houve recusa ou omissão, por parte da recorrente, em apresentar o documento, simplesmente pelo fato da AHIMOC não possuir inventário com a relação dos bens da União presentes na instalação.

Fato infracional nº 2 – Não apresentou cópia autenticada dos contratos com as empresas Dinâmica Tecnologia de Concreto e Terceirização LTDA e COMSERVIÇO LTDA. Alegação: a recorrente se defende, afirmando que os referidos contratos já foram encerrados e que anexou ao recurso cópia dos contratos, então vigentes. Análise do Julgador: Prática infracional consumada, pois não apresentou à época, a documentação solicitada pela ANTAQ. Assim, resta configurada a prática da infração prevista no inciso III do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 3 – Não apresentou documento que formaliza a cessão para utilização da sala no porto para ser o Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante. Alegação: A recorrente informa que atualmente a sala encontra-se sem uso e fechada. Análise do Julgador: Considero ser insubsistente esse fato infracional, por ausência de tipicidade do caso concreto em relação à letra da norma. Não houve recusa ou omissão, por parte da recorrente, em apresentar o documento, já que a conclusão a que se chega é que não houve formalização de nenhum termo contratual para a ocupação da área da sala.

Fato infracional nº 4 – Não regularizou-se perante à ANTAQ mediante à apresentação de documentos solicitados na Resolução nº 2.390-ANTAQ, bem como, não realizou assinatura de Contrato de Adesão. Alegação: A recorrente alega que o registro de instalações portuárias públicas de pequeno porte junto à ANTAQ atualmente é regido pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10/10/2016 e que de acordo com o Ofício nº 353/2016/UREMN/SFC-ANTAQ, de 08/11/2016, foi dado um prazo de 180 dias para registro das IP4 pelo DNIT junto à ANTAQ. Análise do Julgador: O julgador originário considerou insubsistente essa infração, alegando que o Convênio de Apoio Técnico nº 007/2008-DAQ-DNIT, autorizava formalmente a exploração da IP4 de Coari-AM pela AHIMOC, não tendo esta que cumprir a exigência de celebração de contrato de adesão prevista na Resolução nº 2.390-ANTAQ. Uma vez não tendo sido aplicada penalidade em primeira instância não cabe análise do recurso interposto quanto a esta infração.

Fato infracional nº 5 – Não comprovou que está tomando as medidas necessárias para o retorno URGENTE das operações no Porto de Coari, bem como, não apresentou previsão de retorno às operações. Alegação: A recorrente alega que as obras já foram concluídas e a IP4 já se encontra operacional. Análise do Julgador: A recorrente foi penalizada pela prática da infração prevista no inciso X do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ, que assim dispõe: “X – deixar de regularizar, no prazo fixado, a execução de obra ou a operação da IP4: Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);” (negritei e sublinhei) Da letra da norma infracional reproduzida acima, é possível verificar que a prática da infração exige a fixação de prazo pelo agente autuante, para que o ente fiscalizado regularize a operação. Assim, não realizada a regularização no prazo fixado, o ente fiscalizado incorre no cometimento da infração acima. E não foi isso que aconteceu, pois a equipe fiscal da UREMN não estabeleceu prazo para a AHIMOC colocar novamente o Porto de Coari em operação. Sobre o assunto, Daniel Ferreira em sua obra “Teoria Geral da Infração Administrativa a partir da Constituição Federal de 1.988”, leciona que existe a necessidade de que a conduta se adeque exatamente à moldura normativa, em termos objetivos e subjetivos: “A lei (ou regulamento, o contrato, etc) pode prescrever condutas como permitidas, proibidas ou obrigatórias e, pelo seu descumprimento, estatuir a resposta jurídica correspondente. Há, portanto, o comando, a infração e a sanção. Por conta disso e sinteticamente, pode-se afirmar que tipicidade é antinormaticidade, na exata medida em que esta se revela característica de uma conduta individualizada como proibida por tipo administrativo (sancionador). Este, por sua vez, constitui-se na fórmula pertencente a lei, na moldura para o quadro do mundo fenomênico a retratar o comportamento indesejável e sujeito à sanção no âmbito administrativo. Mas é preciso que a tipicidade (da conduta) se mostre substancial, isto é, que preencha sem folgas a moldura normativa (em termos objetivos e subjetivos – quando houver), sob pena – em isto não ocorrendo – de estar–se defronte de uma conduta atípica.” Não se pode ignorar que no direito brasileiro vige o princípio da tipicidade, segundo o qual somente se caracterizará como conduta passível de punição, quando o fato concreto se amoldar perfeitamente à hipótese abstrata descrita na norma jurídica apontada pelo agente público no registro da ocorrência por ele verificada. Acerca do tema, elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro em livro de sua autoria “Direito Administrativo”, que “Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.” Assim, estando ausente o requisito do “prazo fixado”, carece de tipicidade a prática infracional, já que o termo “URGENTE” não se traduz em prazo, o que torna insubsistente a referida infração. Dessa forma, decido pela reforma da decisão da Chefe Substituta da UREMN quanto à este fato infracional e consigno pela insubsistência da infração prevista no inciso X do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ, uma vez que ausente a tipicidade do caso concreto em relação à norma.

Fato infracional nº 6 – Não informou sobre a proibição de atracação de embarcações, bem como, o embarque e desembarque de passageiros no antigo cais flutuante do Porto de Coari, conforme determinação do Ofício nº 330/2013-UARMN. Alegação: A recorrente afirma que o antigo cais flutuante já foi deslocado do local onde encontrava-se no ano de 2013, quando foi realizada a vistoria pela ANTAQ, e atualmente está fora da área aquaviária da IP4. Análise do Julgador: Prática infracional consumada, pois a recorrente descumpriu a determinação contida no Ofício nº 330/2013-UARMN, ao permitir o uso da balsa antiga em péssimas condições, pondo em risco a integridade física dos passageiros, tripulantes, terceiros e embarcações atracadas no porto e por consequência, deixando de prestar um serviço adequado aos seus usuários e com as mínimas condições de segurança. Assim, resta configurada a prática da infração prevista no inciso XIII do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 7 – Não apresentou provas que implantou, principalmente no cais flutuante, a sinalização referente à circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos. Alegação: A recorrente afirma que a sinalização já existe. Análise do Julgador: Prática infracional consumada, pois na época da fiscalização não havia a referida sinalização e nem tomou providências para a sua instalação após ser notificada pela ANTAQ, por meio do recebimento do Relatório de Fiscalização Portuária FIPO nº 000015-2013-UARMN (fls. 42 – 50). Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso XIII do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 8 – Não apresentou cronograma de instalação de equipamentos de combate à incêndio no porto de Coari, bem como, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros. Alegação: A recorrente afirma que os extintores foram recarregados, transportados e reinstalados na IP4 do município de Coari/AM. Diz ainda, que protocolou no Corpo de Bombeiros, requerimento de vistoria e emissão do Auto de Vistoria – AVCB, cuja cópia segue em anexo ao recurso. Análise do Julgador: Prática infracional consumada, pois na época da fiscalização não havia equipamentos de combate à incêndio no porto e até hoje a IP4 de Coari/AM não possui a licença do Corpo de Bombeiros, uma vez que somente em 2016, 3 (três) anos após a fiscalização, protocolou pedido de vistoria no órgão competente, conforme se pode ver no Ofício nº 157/2016/CGAHIMOC, de 21/06/2016. Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso XIII do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ, por não manter as condições de segurança necessárias ao funcionamento do porto.

Fato infracional nº 9 – Não apresentou cronograma de instalação da rede elétrica, de água e de coleta de resíduos para atendimento às embarcações e de resíduos sólidos produzidos na instalação portuária. Alegação: A recorrente afirma que essas atividades ainda estão pendentes, por falta de recursos orçamentários. Análise do Julgador: Tais serviços são essenciais à prestação de um serviço adequado aos usuários do porto e mesmo 3 (três) anos após a fiscalização, a recorrente não comprovou a tomada de nenhuma providência no intuito de prover tais serviços. Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso XIII do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 10 – Não apresentou as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias. Alegação: A recorrente alega que para a renovação da Licença Ambiental da IP4 do município de Coari/AM, há necessidade de transferência de titularidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA para o DNIT, junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM. Diz ainda que um processo com essa finalidade está tramitando no IPAAM, conforme o contido na cópia do ofício anexo ao recurso. Análise do Julgador: A recorrente tardou em tomar as providências para o licenciamento da instalação portuária, já que a fiscalização foi em 2013 e apenas em 2015, que foi comprovada alguma providência relativa ao licenciamento ambiental, conforme se pode ver no Ofício nº 04034/2015-GS-SEINFRA. Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso VII do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 11 – Não provê meios de comunicação dos usuários com a administração do Porto de Coari. Alegação: A recorrente alega que os funcionários lotados na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 do município de Coari são orientados a atender e registrar todas as reclamações em um livro de ocorrências e posteriormente enviar para a AHIMOC. Análise do Julgador: Prática infracional consumada, já que na época não havia canal de atendimento acessível aos usuários e tripulantes para receber reclamações e sugestões, de forma a melhorar a qualidade da prestação dos serviços disponibilizados no porto. Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso XIII do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 12 – Não apresentou resposta quanto a retirada do quiosque de venda de passagens para que seja desobstruída a entrada do porto, bem como, não informou sobre a instalação de placas de identificação do terminal nos portões de acesso, conforme Resolução nº 2.390-ANTAQ. Alegação: A recorrente informou que o quiosque não existe mais. Análise do Julgador: Prática infracional consumada, já que na época, a AHIMOC não providenciou a retirada do quiosque, descumprindo a determinação da ANTAQ contida no Relatório de Fiscalização Portuária FIPO nº 000015-2013-UARMN (fls. 42 – 50). Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso XIII do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 13 – Não apresentou informações sobre o fato de ter como responsável funcionário da empresa terceirizada COMSERVIÇO LTDA que não tem como objeto de seu contrato a administração de portos. Alegação: A recorrente alega que por não possuir pessoal próprio para atuar na administração do porto, teve de fazer uso de terceirizado para o exercício da gestão operacional da IP4. Análise do Julgador: Em que pese as dificuldades com pessoal apresentadas, a AHIMOC não pode delegar ao privado a administração do porto, até porque o funcionário terceirizado não fora contratado para aquele tipo de serviço. Esse fato pode ou poderia, inclusive, gerar algum tipo de contingência trabalhista ou contratual em desfavor da própria AHIMOC, já que o contrato de serviços da COMSERVIÇO LTDA não previa a administração e gestão operacional do porto pela empresa contratada. Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso V do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Fato infracional nº 14 – Não apresentou cronograma para cumprimento das determinações da Resolução nº 2.190-ANTAQ, de 28/07/2011, que disciplina a prestação de serviço de retirada de resíduos das embarcações. Alegação: A recorrente alega problemas orçamentários e financeiros para operacionalizar a prestação de serviços de retirada de resíduos das embarcações. Análise do Julgador: Todas as infrações previstas no art. 23 da Resolução nº 2.190-ANTAQ estão diretamente e sequencialmente relacionadas ao descumprimento das obrigações capituladas no art. 20 do mesmo normativo, conforme se pode ver abaixo:

“DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE CONTROLADORA Art. 20. Compete à autoridade controladora: I – aplicar o modelo de certificado de retirada de resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas credenciadas, apresentado no Anexo III desta resolução; II – manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes; III – adotar os procedimentos contidos no Anexo I e promover o credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações; IV – credenciar as empresas coletoras de resíduos e manter o credenciamento atualizado; V – acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelas empresas coletoras de resíduos em embarcações e fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade; VI – aprovar os procedimentos operacionais e de emergência propostos pela empresa coletora de resíduos credenciada, cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações; VII – preencher os formulários do sistema PRFD-GISIS, mantê-los atualizados e enviá-los à ANTAQ após cada alteração efetuada; VIII – fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição. (…) DAS INFRAÇÕES Art. 23. São infrações imputáveis e respectivas penalidades: I – deixar de aplicar o modelo padrão de certificado de retirada de resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas coletoras de resíduos credenciadas, conforme Anexo III (Advertência e/ou multa de até R$ 1.000,00); II – não manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes (Advertência e/ou multa de até R$ 2.000,00); III – deixar de adotar os requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações, conforme Anexo I (Advertência e/ou multa de até R$ 5.000,00); IV – permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00); V – deixar de acompanhar e de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00); VI – deixar de estabelecer procedimentos operacionais e de emergência cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações (Advertência e/ou multa de até R$ 20.000,00); VII – deixar de manter a ANTAQ informada sobre o cadastro das empresas credenciadas, com a finalidade de atualização do PRFD-GISIS (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); VIII – deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00).” Segundo o art. 2º da Resolução nº 2.190-ANTAQ, no caso das IP4, autoridade controladora é a entidade responsável pela instalação portuária, que no Porto de Coari/AM é a AHIMOC. Empresa coletora de resíduos é a pessoa jurídica credenciada pela autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações. Não existe na IP4 de Coari, empresa coletora de resíduos credenciada. Da leitura da infração prevista no art. 23, inciso VI em cotejo com a respectiva obrigação colacionada à norma do art. 20, inciso VI, ambos da Resolução nº 2.190-ANTAQ, podemos perceber que os procedimentos operacionais e de emergências à que se referem a norma infracional, devem ser propostos pelas empresas coletoras de resíduos, que in casu, não existem. Nesse sentido, entendo ser insubsistente a referida infração, haja vista, que não havia como a AHIMOC estabelecer procedimentos operacionais ou de emergências para as operações de retirada de resíduos, eis que não existem empresas coletoras de resíduos para proporem tais procedimentos.

Fato infracional nº 15 – Não instalou placa indicativa dos meios de comunicação com a ANTAQ na forma do disposto na Resolução nº 442-ANTAQ, de 07/06/2005. Alegação: A recorrente alega que está tomando providências para a instalação das placas indicativas. Análise do Julgador: Passados 3 anos da data da fiscalização, a recorrente sequer comprova a tomada de providências para a efetivação de uma simples exigência da ANTAQ, que é a instalação de placas indicativas no porto. Assim, permanece configurada a prática da infração prevista no inciso I do artigo 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Por todo exposto anteriormente, ratifico a dosimetria aplicada para as infrações previstas nos incisos I (SEI nº 0180213), III (SEI nº 0180217), V (SEI nº 0180218) e VII (SEI nº 0180219), todos do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ. Mantenho a aplicação da circunstância atenuante de primariedade do infrator, por não haver decisão punitiva transitada em julgado em desfavor da AHIMOC, nos 3 (três) anos anteriores à data da infração. Os fatos infracionais nº 01, 03, 04, 05 e 14 foram julgados insubsistentes, sendo assim, desconsidero as multas calculada nas planilhas de dosimetria SEI nº 0180222  e nº 0180227. Com relação à dosimetria do fato infracional nº 6, não considero que se aplica a circunstância agravante de exposição à risco (grande), haja vista que não ocorreu nenhuma das situações fáticas previstas no item nº 28 da Nota Técnica nº 003-2014-SFC, in verbis: “Consideram-se circunstâncias agravantes de exposição a riscos ou produção de prejuízos, a ocorrência de incêndio, desabamento, explosão, vazamento, contaminação, acidentes de trabalho, assim como a extinção ou grave deterioração de equipamentos ou instalações não atribuíveis ao uso e desgaste natural.” Dessa forma, desconsiderando a referida circunstância agravante e refazendo os cálculos, conforme planilha SEI nº 0215604, temos uma multa no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) pela prática da infração prevista no inciso XIII do art. 28 da Resolução nº 2.390-ANTAQ (fatos infracionais nº 6, 7, 8, 9, 11 e 12).

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar parcial provimento ao mesmo, decidindo pela aplicação de multa no valor total de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais) em desfavor da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 06.347.892/0004-20, pela prática das infrações previstas no art. 28 incisos IIIIVVII e XIII das normas aprovadas pela Resolução nº 2.390-ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 08.02.2017, Seção I

 

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