Despacho de Julgamento nº 52/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 52/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA CNPJ: (06.273.742/0001-77) Processo nº: 50300.003969/2016-00 Ordem de Serviço n° 00019 -URESL/ANTAQ (SEI n° 0051095) Notificação n° 261/2016- URESL/ANTAQ ( SEI 0076726) Auto de Infração n° 002236-5 (SEI n° 0106372)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE OFÍCIO. EMPRESA DE TRANSPORTES DO MARANHÃO. CNPJ: 06.273.742//0001-77. MA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO À FAZENDA FEDERAL, MUNICIPAL. INFRINGÊNCIA AO INCISOS V DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N°3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Refere-se ao Processo de fiscalização Ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF-000019-2016-URESL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa de Transportes do Maranhão, CNPJ: 06.273.742/0001-77 Arrendatário do Porto do Itaqui, apontando duas infrações: a) Comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante as fazendas Federal e Municipal; b) Apresentar a licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar. A Empresa recebeu a Notificação nº 216 (0076726), que não foi atendida no prazo estabelecido pela equipe de fiscalização, de 30 (trinta) dias, então foi lavrado o Auto de Infração n° 002236-5(SEI n°0106372), em 09/05/2016, indicando que restou configurada as infrações dispostas, nos Incisos V e XXI, do Art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, e alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ: (…) Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (…) XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); Tempestivamente, a Autuada efetuou a defesa, relativamente ao fato infracional -1- Deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, O Parecer Técnico Instrutório nº 11/2016, após análise das alegações da empresa e levando em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, conclui pela aplicação de multa, no valor de R$1.782,00 (hum mil, setecentos e oitenta e dois reais). Quanto ao fato infracional – 2 – Não apresentar licença ou alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão que ateste a segurança contra incêndio das instalações da área arrendada, a empresa celebrou Termo de Ajuste de Conduta nº 15/2016/URESL/SFC com a URESL em 24 de agosto de 2016 que possui como objeto prazo para a empresa obter o Certificado de Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão que ateste a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias da arrendatária (SEI Nº 0127674).
Fundamentos
Alegações da Autuada: A empresa, pelo Ofício s/n, de 26 de outubro de 2016, tempestivamente, apresenta recurso à infração tipificada inciso V, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014. (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015), em decorrência da falta de apresentação da certidão da regularidade coma fazenda municipal. Informa que a falta de apresentação do documento dentro do prazo exíguo, não dependem apenas do esforço das empresas, fato que ocorreu com a requerente. Em que pese tratar-se de uma Portaria Interna desse Órgão, cumpre informar que, em notificações anteriores, a empresa informara que a regularidade com a Fazenda Municipal estava dependendo tão somente de autorização do órgão para efetivação de uma compensação de montante que a empresa tem de crédito a seu favor, decorrente de deduções de ISS de alguns clientes que não foram compensados pelo Município, estando em fase de negociação. Insta também mencionar, que a falta de apresentação de uma certidão negativa municipal não resultará em qualquer prejuízo ao erário público. Assim, diante do exposto e por medida de justiça requer-se, à luz dos argumentos acima delineados que o presente sirva de meio de defesa, para tornar sem efeito a pena de multa imposta á empresa. Com relação ao fato infracional – 02, a Autuada concorda com a Assinatura do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, conforme consta do Parecer Técnico Instrutório n° 11/2016/URESL/SFC.
Alegações da Fiscalização Em relação aos débitos fiscais, a autuada reconhece sua existência, porém, afirma ter entrado com processo de revisão desses débitos, administrativa e judicialmente, junto à fazenda federal, e administrativamente, no caso da fazenda municipal. Ocorre que não cabe a equipe de fiscalização da ANTAQ avaliar o mérito dos pleitos da empresa junto aos órgãos fiscais, a equipe fiscal deve se ater ao teor da Resolução nº 3.274-ANTAQ, motivo pelo qual o Auto de Infração AI-2236-5 foi lavrado, e que as alegações da autuada não devem prosperar, considerando, entretanto, as atenuantes descritas nos parágrafos II e IV, do art. 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, propondo multa pecuniária de R$1.782,00 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais). Analise do Chefe da URESL No Despacho de Julgamento, do Chefe da Unidade, após extensa análise, discorda das circunstâncias atenuantes, decidindo pela multa pecuniária no valor de R$2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais) em desfavor da Empresa PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA, CNPJ Nº 06.273.742/0001-77, por não ter comprovado regularidade junto a Fazenda Municipal, cuja infração está disposta no inciso V, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014. (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Informa ainda, que a empresa Pedreiras celebrou Termo de Ajuste de Conduta nº 15/2016/URESL/SFC com a URESL em 24 de agosto de 2016, prorrogado até o dia 16 de junho de 2017 SEI (0223893) do Processo 50300.008576/2016-84 que possui como objeto prazo para a empresa obter o Certificado de Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão que ateste a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias da arrendatária (SEI Nº 0127674). Pelo Despacho de encaminhamento da URESL, o Chefe da Unidade sugere a manutenção da multa tendo es vista que o recurso não apresentou nenhum fato novo que comprove ter sanado a irregularidade.
CONCLUSÃO
Compulsando os autos ficou comprovado que a empresa operadora PEDREIRAS TRANSPORTE DO MARANHÃO não apresentou, em seu recurso, nenhum fato novo que comprove ter sanado a irregularidade apurada pela equipe de fiscalização, assim sendo, CONHEÇO do recurso uma vez que tempestivo e quanto ao mérito, NEGO provimento, mantendo a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais) em desfavor da Empresa PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA, CNPJ Nº 06.273.742/0001-77, pelo cometimento da infração disposta no inciso V, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I
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