Despacho de Julgamento nº 69/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 69/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: CITROSUCO SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A (03.100.114/0001-00) CNPJ: 03.100.114/0001-00 Processo nº: 50302.002375/2015-72 Notificação n° 31/2015 (SEI n° 0000125) Auto de Infração n° 001820-1/2015/URESP (SEI n° 0000125)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. CITROSUCO SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A. CNPJ 03.100.114/0001-00. PORTO DE SANTOS/SP. NÃO CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA CESPORTOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado por meio do Auto de Infração nº 1820-1, em desfavor da empresa Citrosuco Serviços Portuários S.A., CNPJ nº 03.100.114/0001-00, arrendatária do Porto de Santos/SP, por não cumpriu as determinações da CESPORTOS, com infringência ao inciso XXII, do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Pelo Despacho de Julgamento n° 13/2016/URESP/SFC, diante das análises exaradas no Parecer Instrutório nº 000049-2015/URESP, bem como os documentos constantes dos Autos, configurando materialidade e autoria, a Autoridade Julgadora Originária decidiu aplicar a Multa pecuniária no valor de R$12.600,00 (doze mil de seiscentos reais) por infringir a infração tipificada no inciso XXII do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Tempestivamente, a Autuada apresentou o Recurso Administrativo.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A empresa CITROSUCO SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A., apresentou defesa, na qual demonstra que envidou esforços para o atendimento das exigências constantes do Auto de Infração n° 001820-1, com as seguintes providências:
Instalação De ofendículos no perímetro exigido pela CESPORTOS, permitindo assim a total adequação;
Adequação as câmeras de vigilância existentes com gravação de 90 (noventa) dias, e cotação para as adequações dos pontos cegos existentes;
Implantação de mais um ponto de vigilância patrimonial com turno de 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento para controle de acesso manual do portão e tratativas para a instalação do ponto de controle de acesso eletrônico no local junto ao SAE e implantação de um sistema de leitura de crachás de acesso no local;
Treinamento da equipe quanto ao controle de chaves no claviculário, criação do devido registro em formulário de controle e redefinição das autorizações de entrega de chaves por responsável;
Criação de controle de motivação de acesso ao terminal; o que viabilizou a completa correção da falha na rotina de registro e controle das pessoas que a instalação portuária motiva para acessar o costado e os navios operados pelo Terminal, e
Revisão do plano de segurança já contratada.
Esclarece ainda, que adotou todas as providências a seu alcance no exíguo prazo que lhe foi concedido, conforme aduzido na Defesa apresentada a esta Agência, a despeito fora negado o pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento das exigências de segurança de suas instalações, o que inviabilizou a completa adequação do Terminal no prazo estabelecido.
Reforça ainda a necessidade de concessão prazo para adequação exigida. Alega também, que vem realizando esforços para adequar o terminal quanto à segurança que não são de baixa complexidade.
Por fim alega que adotou todas as providências a seu alcance no exíguo prazo que lhe fora concedido, sendo que as demais medidas que não foram imediatamente executadas por que dependiam da adoção de ações por parte de terceiros (fornecedores), requerendo, assim, a conversão da multa em pena de advertência, considerando o disposto no artigo 37, inciso I da Resolução nº 3.274-ANTAQ e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Análise do Chefe da URESP
Pelo Despacho de encaminhamento, o Chefe da URESP, mantem o entendimento de que a empresa cometeu a infração prevista no art. 32, inciso XXII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, Entretanto e considerando a primariedade e não sendo constatado prejuízo à prestação de serviço aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e ao patrimônio público, sugere a conversão da pena pecuniária em ADVERTÊNCIA.
CONCLUSÃO
Compulsando os autos ficou comprovando que as alegações da Autuada, na peça recursal, não trouxeram fatos novos que pudessem afastar as infrações imputadas, entretanto, constatado sua primariedade, quanto ao cometimento de infrações, consideradas leves, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, transformando a multa pecuniária em ADVERTÊNCIA à empresa CITROSUCO SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A. CNPJ 03.100.114/0001-00.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 10.05.2017, Seção I
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