Deliberação DG 02-2025
DELIBERAÇÃO-DG Nº 2-2025-ANTAQ, Em 13 de janeiro de 2025
1. Processo: 50300.026946/2024-75
2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ; AP Moeller Maersk e Maersk Brasil Brasmar Ltda.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer da denúncia com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, CNPJ 03.449.280/0001-08, representando sua associada Grano Trading Exportadora e Importadora Ltda. em face de Moeller Maersk e à Maersk Brasil Brasmar Ltda., posto que presentes os requisitos de admissibilidade;
3.2. deferir o parcialmente o pedido de medida cautelar, inaudita altera pars, uma vez que foram demonstrados os pressupostos fundamentais da fumaça do bom direito e do perigo da demora, determinando às Denunciadas Moeller Maersk e Maersk Brasil Brasmar Ltda. que:
3.2.1. abstenham-se de tomar quaisquer medidas discriminatórias relacionadas às operações da Denunciante, tais como bloqueio das operações logísticas de embarque e desembarque e inscrição da dívida no SERASA; e
3.2.2. suspendam a cobrança da Fatura 7520063573, no valor de USD 15,150.00 (quinze mil cento e cinquenta dólares norte-americanos), até a decisão de mérito da denúncia.
3.3. ressaltar que a referida cobrança está em processo de contestação, de modo que a Requerente não pode ser considerada comprovadamente inadimplente perante as normas da ANTAQ, até a decisão de mérito desta Agência Reguladora, inclusive para os fins do art. 10 da Resolução-ANTAQ nº 62/2021;
3.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC a instauração de processo de fiscalização extraordinária, em autos apartados, para apuração do mérito da denúncia, e de quaisquer outros indícios de condutas irregulares contidos nas informações e documentos apresentados, devendo os autos de fiscalização serem submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada; e
3.5. Informar à Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, à AP Moeller Maersk e à Maersk Brasil Brasmar Ltda. acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 14.01.2025, seção I
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