Despacho de Julgamento nº 56/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 56/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: H. V. DO COUTO – ME (09.523.823/0001-76)
CNPJ: 09.523.823/0001-76
Processo nº: 50305.002232/2015-31
Ordem de Serviço n° 308/2015/UREBL
Notificação n° 103/2015-UREBL
Auto de Infração n° 002006-0 (SEI nº 0029340).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. H. V. DO COUTO – ME. CNPJ 09.523.823/0001-76. SANTARÉM/PA-SANTANA/AP. AS MAÇANETAS DOS BANHEIROS MASCULINO E COLETIVO LOCALIZADOS NO CONVÉS SUPERIOR ESTÃO QUEBRADAS, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO INCISO IX, DO ARTIGO 14, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, CARACTERIZANDO INFRAÇÃO COM PREVISÃO DE PENALIDADE DE MULTA DE ATÉ R$ 2.000,00, CONFORME DISCIPLINADO NO INCISO XVI, DO ARTIGO 20, DA MESMA NORMA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM DE ACORDO COM O ESTABELECIDO PELA ANTAQ. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XVI E XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 308-2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, referente à empresa H. V. DO COUTO – ME, CNPJ 09.523.823/0001-76, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 761-ANTAQ, de 22/06/2011.
2. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade NOCI nº 103/2015-UREBL, em 16/12/2015, a qual foi encaminhada através do Ofício nº 713-2015-UREBL, e recebida, pela fiscalizada, em mãos, em 16/12/2015, para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, a empresa comprovasse a correção das irregularidades verificadas durante a fiscalização ocorrida em 11/11/2015, quais sejam :
Deixou de emitir e utilizar Bilhete de Passagem Aquaviário nos moldes do estabelecido no inciso X, artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ;
Alguns tripulantes, nas atividades que implicam contato permanente com o público, não estavam utilizando uniforme e identificação, conforme estabelecido no inciso XI, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ;
As maçanetas das portas dos banheiros masculino e coletivo localizados no convés superior encontravam-se quebradas, contrariando o estabelecido no inciso IX, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
Quando da entrega do Ofício nº 713-2015-UREBL, que encaminhou a Notificação de Correção de Irregularidade NOCI-103-2015-UREBL, na data de 16/12/2015, a equipe do Posto Avançado de Santarém-PA verificou que a irregularidade da não utilização do uniforme e identificação por parte de alguns membros da tripulação estava corrigida, permanecendo sem correção os outros dois itens relacionados na mencionada NOCI.
A fiscalizada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa em face da NOCI-103-2015-UREBL. Em virtude de a empresa fiscalizada permanecer silente quanto ao solicitado pela mencionada NOCI, lavrou-se o Auto de Infração nº 002006-0 (SEI 0029340), expedido em 24/02/2016, e encaminhado através do Ofício 43/2016/UREBL/SFC/ANTAQ (SEI 0029376), o qual não foi entregue, pelos Correios, e devolvido a esta UREBL, após três tentativas de entrega, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0044471). Na data de 31/03/2016, o citado Auto de Infração foi entregue pela equipe do Posto Avançado de Santarém-PA, conforme atesta a assinatura aposta (SEI 0049657) no Ofício 43/2016/UREBL/SFC/ANTAQ. Concedeu-se prazo de quinze dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.
Em 18/04/2016, INTEMPESTIVAMENTE, a fiscalizada protocolou defesa nesta UREBL sob número SEI 0060985.
Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 65/2016/UREBL/SFC (SEI 0086211), contendo:
Fato 1:
3. Não utiliza bilhete fiscal nos moldes do estabelecido no inciso X, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do artigo 20, da mesma Norma.
Alegações apresentadas: a defesa apresentada informa a paralisação temporária dos serviços e solicita um prazo de 60 (sessenta) dias para regularização das irregularidades.
Análise das alegações: a defesa foi protocolada nesta Unidade Regional de Belém da ANTAQ intempestivamente. A defesa fica prejudicada por não apresentar nenhuma comprovação de correção da irregularidade, apenas informando a paralisação das atividades e solicitando prazo para correção das infrações.
Fato 2:
4. As maçanetas dos banheiros masculino e coletivo localizados no convés superior estão quebradas, contrariando o estabelecido no inciso IX, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XVI, do artigo 20, da mesma Norma.
Alegações apresentadas: a defesa apresentada informa a paralisação temporária dos serviços e solicita um prazo de 60 (sessenta) dias para regularização das irregularidades..
Análise das alegações: a defesa foi protocolada nesta Unidade Regional de Belém da ANTAQ intempestivamente. A defesa fica prejudicada por não apresentar nenhuma comprovação de correção da irregularidade, apenas informando a paralisação das atividades e solicitando prazo para correção das infrações.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002006-0)
6. O silêncio da fiscalizada em face da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI-000103/2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:
Não utiliza bilhete fiscal nos moldes do estabelecido no inciso X, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do artigo 20, da mesma Norma;
7. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 65/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a defesa apresentada em face do Auto de Infração nº 002006-0 não possui o condão de corrigir a irregularidade nele apontada e, levando em conta ainda o fator agravante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 479,16.
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 65/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:
Obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração, conforme artigo 52, §2º, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
O autuado possui três reincidências genéricas (SEI 0086174) apuradas nos processos 50305.001905/2012-92 (inciso XVI) – DOU de 13/02/2013, 50305.002028/2013-58 (inciso VII) – DOU de 17/03/2014 e 50305.000121/2014-147 (inciso XXX) – DOU de 18/07/2014, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
11. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
12. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa obteve para si vantagens decorrentes da não emissão de bilhetes fiscais e por ser reincidente genérico na prática de infrações.
FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002006-0)
13. O silêncio da fiscalizada em face da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI-000103/2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 2 nos seguintes termos:
As maçanetas dos banheiros masculino e coletivo localizados no convés superior estão quebradas, contrariando o estabelecido no inciso IX, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XVI, do artigo 20, da mesma Norma.
14. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
15. O Parecer Técnico Instrutório de nº 65/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a defesa apresentada em face do Auto de Infração nº 002006-0 não possui o condão de corrigir a irregularidade nele apontada e, levando em conta ainda o fator agravante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 435,60.
16. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
17. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 65/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstância agravante:
O autuado possui uma reincidência específica (SEI 0086174) apurada no processo 50305.001905/2012-92, publicada no D.O.U. de 13/02/2013, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
18. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
19. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista que a empresa é reincidente específico na prática da infração objeto do Auto de Infração 002006-0.
CONCLUSÃO
20. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 914,76 (novecentos e catorze reais e setenta e seis centavos) à empresa H. V. DO COUTO – ME, pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 20, inciso XIX e XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:
– não emissão de bilhetes de passagem aquaviário nos moldes do disposto no inciso X, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
– maçanetas dos banheiros masculino e coletivo localizados no convés superior quebradas, contrariando o estabelecido no inciso IX, do artigo 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
Belém, 10 de junho de 2016.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL
Publicado no DOU de 21.09.2016, seção I