2390-12
RESOLUÇÃO Nº 2.390-ANTAQ, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.970-ANTAQ, DE 10 DE JULHO DE 2013, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.997-ANTAQ, DE 01 DE AGOSTO DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO Nº 3.219-ANTAQ, DE 8 DE JANEIRO DE 2014); REVOGADA PELAS RESOLUÇÕES: Nº 3274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014 (CAPÍTULO VII) E Nº 3290-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 (CAPÍTULOS I, II, III, IV, V, VI, VIII E IX).
APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo 50300.002915/2011-12 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 310ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 1.590-ANTAQ, de 9 de fevereiro de 2010 e nº 1.941-ANTAQ, de 14 de janeiro de 2011.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de um ano, a contar desta publicação, o prazo para as instalações portuárias, cujas atividades sejam próprias de IP4, se adequarem à norma de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22/02/2012, seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2390 – ANTAQ, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.970-ANTAQ, DE 10 DE JULHO DE 2013, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.997-ANTAQ, DE 01 DE AGOSTO DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO Nº 3.219-ANTAQ, DE 8 DE JANEIRO DE 2014)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4), em conformidade com o disposto no inciso II e §§ 3º e 7º, do artigo 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 14, inciso III, alínea ”h” e art. 27, inciso XXVII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): a instalação portuária destinada às operações portuárias de embarque e desembarque de passageiros, de movimentação e armazenagem de carga, ou ambas, na navegação interior;
II – navegação interior: a modalidade de navegação realizada integralmente em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional, por embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para esta modalidade de navegação;
III – autorizatária: ente federativo estadual ou municipal autorizado pela ANTAQ a construir, explorar e ampliar IP4, direta ou indiretamente;
IV – entidade exploradora: entidade de administração indireta, estadual ou municipal, ou empresa vencedora da licitação promovida nos termos do art. 22 desta norma, à qual foi transferida pela autorizatária a titularidade da execução da exploração da IP4;
V – infraestrutura aquaviária: conjunto de áreas e recursos destinados a possibilitar a operação segura de embarcações, compreendendo o canal de acesso, bacia de evolução e respectivo balizamento e sinalização náutica; e
VI – instalação de acostagem: estrutura portuária, fixa ou flutuante, dotada de cais, rampa ou píeres, defensas embutidas ou removíveis, cabeços e dolfins, quando couber, destinada a receber embarcações.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A construção, a ampliação e a exploração de IP4 somente serão desenvolvidas por estados ou municípios devidamente autorizados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Art. 4º A IP4 será sempre instalação federal de uso público, localizada fora da área de porto organizado, independentemente da titularidade de sua exploração.
Art. 5º O estado ou município outorgado a construir, explorar e ampliar IP4 não se reveste das funções de autoridade portuária de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993.
Art. 6º A autorizatária será remunerada por intermédio da cobrança de tarifa em razão da disponibilização da infraestrutura portuária e dos serviços prestados aos usuários e da transferência à iniciativa privada da titularidade da execução da operação da IP4.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Requerimento
Art. 7º O estado ou município interessado em obter a autorização para construção, exploração e ampliação de IP4 deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a documentação estabelecida nesta norma.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 8º A IP4 deve possuir a seguinte estrutura básica:
I – áreas adequadamente dimensionadas para atender ao fluxo previsto de passageiros e cargas;
II – instalações de acostagem compatíveis com as embarcações que demandarem à IP4, dispondo de tomadas de água potável para fornecimento a essas embarcações;
III – segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, facultando-se o uso compartilhado das instalações de acostagem com separação física entre ambas, ou o estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea;
IV – plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante;
V – instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros;
VI – áreas de espera abrigadas e providas de assentos para acomodar passageiros;
VII – instalações sanitárias para uso geral;
VIII – acessibilidade das instalações a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
IX – sinalização e comunicação para orientação de entrada, circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos;
X – instalações para a administração e agentes de autoridade de governo na IP4, quando couber; e
XI – áreas externas e adjacentes:
a) sistema de iluminação; e
b) sistema de segurança e delimitação da área da IP4.
Seção III
Da Habilitação Técnica
Art. 9º A habilitação técnica da requerente para a autorização de construção e exploração de IP4 será analisada com base na seguinte documentação:
I – quando se tratar de construção, projeto da IP4, elaborado em consonância com a legislação e normas aplicáveis, e declaração de valor global estimado;
II – memorial descritivo das instalações, contendo:
a) indicação da localização por coordenadas geográficas, incluindo o topônimo do trecho da hidrovia e identificação da respectiva margem;
b) descrição geral das instalações físicas, existentes e projetadas, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º, identificando as instalações de acostagem, as áreas de embarque e desembarque de passageiros e as áreas de armazenagem e movimentação de cargas, com as respectivas destinações e capacidades de fluxos de passageiros e cargas; e
c) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade, capacidade e utilização;
III – representação gráfica, a partir de:
a) planta de situação com cotas, indicando a localização e identificando as vias de acesso aquaviário, rodoviário e ferroviário e as instalações existentes no entorno da área da IP4, em especial outras instalações portuárias, em escala entre 1:10.000 e 1:50.000;
b) planta de locação, com cotas, em escala entre 1:500 e 1:2.000, identificando:
1. instalações, existentes e projetadas, gerais, de acostagem – com indicação dos berços de atracação -, de embarque e desembarque de passageiros, de movimentação e de armazenagem de cargas;
2. áreas de circulação e delimitação da área da IP4;
IV – documentação fotográfica, por meio de, pelo menos, duas fotos do local da obra ou das instalações já existentes, que permita uma visão clara das condições locais;
V – parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
VI – cronograma simplificado das obras ou discriminação de prazo de sua conclusão, a partir da data de outorga; e
VII – licença ambiental cabível ou documento comprobatório formalizando sua dispensa, emitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III, a requerente poderá utilizar como referência carta náutica editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), em escala compatível, ou, na sua inexistência, outros documentos cartográficos de escalas compatíveis.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VII, a requerente poderá apresentar a licença prévia.
Art. 10. A habilitação técnica da requerente para ampliação de IP4, com ou sem alteração da área original, será analisada com base na documentação de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 9º e, ainda, a seguir relacionada:
I – memorial descritivo da ampliação das instalações da IP4, contendo a descrição geral e o valor global da ampliação; e
II – planta de locação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea “b”, caracterizando a ampliação.
Art. 11. Os documentos técnicos de engenharia estabelecidos nos arts. 9º e 10 devem ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e conter indicação do responsável técnico pela obra, sua assinatura e número de registro no CREA.
Art. 12. Os projetos das instalações de proteção contra o fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da IP4.
Art. 13. Em casos excepcionais, devidamente justificados e sob aprovação expressa da ANTAQ, o projeto inicialmente aprovado poderá ser modificado, desde que atendidos os requisitos desta norma.
Seção IV
Da Habilitação Jurídica e da Regularidade Fiscal
Art. 14. A habilitação jurídica e a regularidade fiscal para a construção e exploração de IP4 serão comprovadas por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – ficha de cadastro preenchida, conforme modelo constante do Anexo A;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
III – certidão de propriedade do terreno, expedida pelo órgão estadual ou municipal competente, quando o terreno for do estado ou do município;
IV – certidão de inscrição de ocupação, ou certidão de aforamento, ou certidão de cessão sob regime de direito real, ou declaração atestando a tramitação de processo administrativo para esse fim, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou por outro ente equivalente, quando couber; e
V – alvará de construção ou manifestação favorável do poder público municipal.
Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que tratam os incisos III e IV poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pelo estado ou município com a finalidade de construção e exploração da IP4 com prazo compatível com o projeto proposto.
Art. 15. A habilitação jurídica e a regularidade fiscal para ampliação de IP4 serão analisadas a partir do encaminhamento, pelo estado ou município, da documentação a que se refere o inciso V do art. 14, no caso de ampliação sem alteração da área original, ou da documentação constante dos incisos III a V do art. 14, no caso de ampliação com alteração da área original, aplicando-se o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Art. 16. As obras para instalações de acostagem não poderão exceder os limites da área de domínio útil da interessada sobre o espaço físico em águas públicas, salvo se apresentada à ANTAQ autorização expressa do detentor do domínio útil das áreas sobre as quais a interessada pretende construir.
Seção V
Da Análise da ANTAQ
Art. 17. A ANTAQ terá o prazo de noventa dias para se manifestar sobre o requerimento, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos exigidos nesta norma.
§ 1º Na ausência de qualquer documento por ocasião do requerimento, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução.
§ 2º O prazo de que trata o caput será interrompido caso a ANTAQ solicite à requerente a apresentação de informações adicionais ou documentação complementar, que deverá ser encaminhada no prazo máximo de noventa dias, prorrogável mediante requerimento motivado da interessada.
§ 3º A ausência de manifestação da interessada no prazo mencionado no § 2º, ou no prazo estabelecido pela ANTAQ para o encaminhamento de documentação faltante na hipótese do § 1º, implica indeferimento automático do pedido e arquivamento do processo.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO
Seção I
Do Contrato de Adesão
Art. 18. A outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de IP4 será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as cláusulas a que se refere o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.630, de 1993, no que couber.
Seção II
Do Termo de Liberação de Operação
Art. 19. O início da operação da IP4, assim como a continuidade de sua exploração após o término das obras de ampliação, ficam condicionados à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação (TLO), que somente será expedido após:
I – apresentação à ANTAQ, pela autorizatária, de:
a) requerimento para realização de vistoria técnica;
b) requerimento para habilitação da IP4 ao tráfego internacional, quando houver previsão de navegação interior de percurso internacional e constituir primeira escala nacional da embarcação oriunda de outro país;
c) licença de operação ou documento comprobatório formalizando sua dispensa, emitidos pelo órgão ambiental competente;
d) certificação atestando a segurança das instalações, emitida pelo Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da IP4 ou outro órgão competente; e
e) autorização para operação emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando a IP4 tiver por objeto a movimentação de petróleo e seus derivados, de gás natural, e, bem assim, de etanol combustível;
II – aprovação das instalações da IP4 em vistoria técnica da ANTAQ; e
III – habilitação da IP4 ao tráfego internacional, pela ANTAQ, quando requerida.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso I, a requerente deverá, obrigatoriamente, apresentar a licença de instalação.
Seção III
Da Titularidade da Operação
Art. 20. A autorizatária poderá realizar diretamente as operações portuárias na IP4, transferir a titularidade da execução da exploração a entidade da administração pública indireta, estadual ou municipal, ou contratar terceiros para executar a operação portuária, sem prejuízo da responsabilidade da autorizatária perante a ANTAQ.
Art. 21. É admitida a realização de atividades não afetas às operações portuárias no âmbito da IP4, desde que autorizadas pelo poder público municipal e previamente comunicadas à ANTAQ, observadas a legislação e regulamentações aplicáveis, no que couber.
Seção IV
Da Transferência da Titularidade da Operação à Iniciativa Privada
Art. 22. A autorizatária poderá transferir a exploração da IP4 à iniciativa privada mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ e realização de procedimento licitatório, observando-se as disposições desta norma, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A ANTAQ analisará o pedido, observado o disposto no art. 17 desta norma, o qual deverá ser instruído com minutas do edital, do contrato e, quando couber, do Termo de Referência, além da documentação relacionada no § 4º.
§ 2º Deverão constar das minutas dos documentos referidos no § 1º disposições relativas:
I – à aplicação das disposições desta norma à exploração da IP4;
II – à realização das operações na IP4 pela entidade exploradora, atendendo a condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade nas tarifas;
III – à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, que não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da entidade exploradora por prejuízos causados ao estado ou município, aos usuários ou a terceiros;
IV – à exclusiva responsabilidade da entidade exploradora pelos encargos, ônus e obrigações por ela contratados com terceiros, inclusive aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o chamamento subsidiário ou solidário da autorizatária; e
V – às cláusulas a que se refere o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.630, de 1993.
§ 3º Não poderá participar de licitação a empresa proibida de licitar ou contratar com o poder público, que tenha sido declarada inidônea ou que tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação de autorização.
§ 4º A autorizatária deverá encaminhar à ANTAQ:
a) documentação a que se referem os incisos I e II do art. 14, referente ao vencedor da licitação;
b) contrato ou estatuto social em vigor, devidamente registrado e atualizado, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores com mandato em vigor, registrados no órgão competente, e dos cotistas ou acionistas que compõem o capital social da empresa, referente ao vencedor da licitação;
c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF, referente ao vencedor da licitação;
d) certidões ou documentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração comprobatórios de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e de não ter qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, referente ao vencedor da licitação;
e) declaração do vencedor da licitação se comprometendo a cumprir as condições originalmente estabelecidas no âmbito da autorização original; e
f) quando houver alteração, a documentação de que tratam os incisos II e III do art. 9º.
Seção V
Da Transferência de Titularidade da Operação
Art. 23. A transferência de titularidade da operação da IP4 poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ, nos casos de fusão, incorporação ou cisão envolvendo a entidade exploradora vencedora da licitação de que trata o art. 22 desta norma.
§ 1º A ANTAQ analisará o pedido, observado o disposto no art. 17 desta norma, com base na documentação, encaminhada pela autorizatária, a que se refere o § 4º do art. 22 desta norma.
§ 2º É vedada a transferência da titularidade da autorização fora das hipóteses previstas no caput.
Seção VI
Da Transferência do Controle Acionário da Entidade Exploradora
Art. 24. A autorizatária para construir, explorar e ampliar IP4 deverá comunicar à ANTAQ, no prazo de trinta dias de sua ocorrência, alterações de controle societário ocorridas na entidade exploradora.
Parágrafo único. A ANTAQ analisará os impactos de alterações de controle societário com o objetivo de avaliar eventuais efeitos sobre a efetiva transferência da titularidade da execução da operação da IP4, hipótese em que deverá ser observado o procedimento previsto no art. 23 desta norma.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA
Art. 25. São obrigações da autorizatária e da entidade exploradora:
I – construir, explorar ou ampliar a IP4 somente após a celebração de contrato de adesão com a ANTAQ e em conformidade com a legislação, normas regulamentares e disposições contratuais;
II – executar as obras de construção e ampliação da IP4 de acordo com os projetos aprovados;
III – operar, na IP4, unicamente com embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para a navegação interior ou com outras embarcações de porte inferior que eventualmente não estejam sujeitas à classificação ou certificação para aquela modalidade de navegação;
IV – fixar e manter, em local visível e em bom estado, placa identificadora da IP4, conforme modelo constante do Anexo B;
V – garantir a prestação de serviço adequado e isonômico, em observância a padrões de eficiência, segurança, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, bem como a manutenção das condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, implementando a permanente conservação em regular funcionamento dos equipamentos e das instalações e promovendo sua substituição, reforma ou obras de melhoramento necessárias;
VI – dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 2000;
VII – manter quadro de pessoal técnico e administrativo próprio em quantitativo suficiente para atender às demandas dos usuários;
VIII – disponibilizar canal de atendimento aos usuários e tripulantes para receber reclamações e sugestões, dando tratamento e solução adequados às demandas;
IX – ordenar o desenvolvimento de atividades comerciais na IP4, impedindo a prestação de serviços não previstos contratualmente ou a exploração de atividade irregular;
X – zelar pela organização e salubridade das operações de movimentação e armazenagem, especialmente quanto às cargas ou materiais perigosos, observando as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
XI – adotar as medidas visando a evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da IP4, observadas a legislação ambiental aplicável e as recomendações para o setor, mantendo atualizada a licença ambiental correspondente;
XII – garantir o acesso a informações sobre as programações das embarcações, comunicando aos passageiros, sempre que possível, os atrasos, cancelamentos e alterações;
XIII – fornecer tempestivamente os documentos e informações solicitados pela ANTAQ;
XIV – encaminhar, por intermédio do SDP – Sistema de Desempenho Portuário, no site da ANTAQ, relatório mensal, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente, com discriminação relativa ao embarque e desembarque de passageiros, à movimentação de cargas e às atracações das embarcações que demandaram ao terminal;XIV – encaminhar, por intermédio do SDP – Sistema de Desempenho Portuário, no site da ANTAQ, relatório mensal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, com discriminação relativa ao embarque e desembarque de passageiros, à movimentação de cargas e às atracações das embarcações que demandaram ao terminal; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 2.997-ANTAQ, de 01/08/2013)
XV – comunicar à ANTAQ, em até trinta dias após a ocorrência do fato, interrupção ocorrida na prestação do serviço autorizado;
XVI – atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da IP4 nos prazos fixados;
XVII – prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou de entidades com ela conveniadas, franqueando o acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos registros contábeis e estatísticos, aos documentos relacionados à autorização e a outras informações de caráter geral sobre as empresas de navegação que operam na IP4;
XVIII – acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento;
XIX – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) quanto à implantação, manutenção e execução dos planos de segurança das instalações portuárias, quando couber; e
XX – quando a autorizatária não exercer diretamente as operações na IP4, fiscalizar e exigir que a entidade exploradora e terceiros contratados observem, em suas operações, as prescrições desta norma, bem como as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
Art. 26. Quando a demanda pelos serviços da IP4 resultar em frequentes aglomerações de embarcações no local de atracação, a autorizatária ou a entidade exploradora deverá, com o consentimento da Autoridade Marítima, delimitar área de espera de embarcações nas proximidades da IP4 e elaborar um regulamento de operação específico, prevendo a prioridade de atracação às embarcações de transporte de passageiros.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27. O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à IP4, assim como dos termos do contrato de adesão, sujeitará a autorizatária e a entidade exploradora à cominação de penalidades, observado o disposto na norma da ANTAQ que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.
Parágrafo único. No exercício de sua competência fiscalizadora, a ANTAQ poderá apurar a responsabilidade e aplicar penalidades em relação ao estado ou município, na qualidade de autorizatária, à entidade exploradora, na qualidade de prestadora do serviço, ou a ambas, quando concorrerem para a prática do ato ou omissão passível de responsabilização.
Art. 28. A autorizatária e a entidade exploradora sujeitam-se à aplicação de multa, ao incorrer nas infrações abaixo discriminadas:
I – deixar de fixar e manter, em local visível e em bom estado, placa identificadora da IP4, conforme modelo constante do Anexo B: Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – deixar de encaminhar, no prazo assinalado, o relatório e as informações de que tratam os incisos XIV e XV do art. 25 desta norma: Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – retardar, prejudicar, omitir-se ou recusar-se a fornecer informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
IV – deixar de dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 2000:
Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
V – permitir a exploração, na IP4, de atividade estabelecida de forma irregular ou a prestação de serviços não previstos contratualmente: Multa de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
VI – armazenar ou movimentar, na IP4, carga ou material perigoso em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições: Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VII – deixar de adotar as medidas visando a evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da IP4, observadas a legislação ambiental aplicável e as recomendações para o setor, ou, ainda, deixar de manter atualizada a licença ambiental correspondente: Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII – executar as obras de construção e ampliação da IP4 em desacordo 0 com os projetos aprovados: Multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IX – construir, explorar ou ampliar a IP4 em desacordo com a legislação, normas regulamentares, ou disposições contratuais: Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
X – deixar de regularizar, no prazo fixado, a execução de obra ou a operação da IP4: Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
XI – não cumprir ou não fazer cumprir as determinações da CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos planos de segurança das instalações portuárias, quando couber: Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
XII – deixar de prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou de entidades com ela conveniadas, obstaculizando o acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos registros contábeis e estatísticos, aos documentos relacionados à autorização e a outras informações de caráter geral sobre as empresas de navegação que operam na IP4: Multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
XIII – deixar de prestar serviço adequado e isonômico, observando padrões de eficiência, regularidade, pontualidade e modicidade de tarifas, ou deixar de manter as condições de segurança necessárias às operações de embarque e desembarque de passageiros e armazenagem e movimentação de cargas, por não promover a conservação, substituição e reforma dos equipamentos e instalações, e as obras de melhoramento necessárias: Multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
XIV – prestar à ANTAQ informações falsas ou falsear dados: Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XV – transferir a titularidade da operação de IP4 à iniciativa privada sem autorização da ANTAQ e prévio procedimento licitatório: Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XVI – deixar de operar, na IP4, unicamente com embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para navegação interior ou com outras embarcações de porte inferior que eventualmente não estejam sujeitas à classificação ou certificação para aquela modalidade de navegação: Multa de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
XVII – construir, explorar ou ampliar IP4 sem autorização da ANTAQ: Multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. As infrações com previsão de multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sujeitar-se-ão à penalidade única de advertência, quando constatada a primariedade do infrator, a inexistência de danos decorrentes da conduta, considerada a vantagem auferida ou proporcionada a terceiros, desde que as circunstâncias agravantes e atenuantes assim o determinarem.
Art. 29. Ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, a ANTAQ o comunicará ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 30. A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia, anulação ou cassação.
Art. 31. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.
Art. 32. A autorização será cassada quando ocorrer a perda das condições
indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou sua transferência irregular, observado o disposto no art. 22 desta norma.
Art. 33. A extinção da autorização, nas hipóteses de anulação e cassação, após o devido processo legal, será comunicada pela ANTAQ às demais autoridades competentes, com vistas à adoção das providências cabíveis, incluindo a interdição da IP4.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As instalações portuárias cujas atividades sejam próprias de IP4 terão o prazo de um ano, contado da data de publicação desta norma, para apresentar requerimento de outorga de autorização de exploração de IP4, nos termos previstos nesta norma.
Art. 34. As instalações portuárias cujas atividades sejam próprias de IP4 terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da Resolução 2970, para apresentar requerimento de outorga de autorização de exploração de IP4. (Redação dada pela Resolução nº 2.970-ANTAQ, de 10/07/13)
Art. 34. As instalações portuárias cujas atividades sejam próprias de IP4 terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da Resolução 3219, para apresentar requerimento de outorga de autorização de exploração de IP4. (Redação dada pela Resolução nº 3.219-ANTAQ, de 08/01/14)
Art. 35. A autorizatária poderá utilizar-se, naquilo que couber, dos institutos e procedimentos previstos na norma da ANTAQ ‘que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão das administrações portuárias no âmbito dos portos organizados’, ou de outros estabelecidos pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas pertencentes à IP4.
Art. 36. Excluem-se da aplicação desta norma as instalações portuárias construídas e / ou administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), enquanto não definido, pelo poder público, o modelo legal de sua exploração.
Art. 37. Fica facultada a manutenção da exploração, por autoridades portuárias, de terminais hidroviários de passageiros e cargas, com formato de IP4, que devem observar as disposições desta norma, naquilo que couber.
Art. 38. Não se sujeitam à autorização de que trata esta norma as instalações rudimentares que atendem à navegação interior, cujas estruturas física e operacional não são condizentes com o formato de exploração previsto nesta norma.
Art. 39. Os prazos de que trata esta norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
ANEXO A
FICHA DE CADASTRO
DADOS DA AUTORIZATÁRIA
Razão ou Denominação Social:
Endereço da Sede:
Complemento: Bairro: Município: UF:
CEP: Telefone: ( ) Fax: ( )
CNPJ/MF (Sede): E-mail:
Nome do Administrador Responsável:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
DADOS DA IP4
Nome da IP4:
Nº do Contrato de Adesão ou Termo de Autorização:
Localização da IP4 (aquática):
Endereço da IP4:
Complemento: Bairro: Município UF:
CEP: Telefone Comercial: ( ) Fax: ( )
Nome do Responsável pela IP4:
Cargo:
Telefone Fixo: ( ) Celular: ( ) E-mail:
OUTROS CONTATOS NA IP4
Nome:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
Nome:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
Nome:
Cargo:
Telefone Comercial: ( ) Celular: ( ) E-mail:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Nome:
Cargo ou Relação com a Empresa:
Local e Data:
Assinatura:
CARACTERÍSTICAS DA IP4
Localização da IP4 em coordenadas geográficas (grau, minutos e segundos):
Acessos (terrestres, fluviais e lacustres):
Cais Nº de berços:
Comprimento:
Calado autorizado:
Píeres Quantidade:
Comprimento:
Quantidade de Dolfins: Quantidade de Pontes de Atracação: Quantidade de Boias:
Canal de Acesso Comprimento:
Largura:
Calado autorizado:
Bacia de Evolução Comprimento:
Largura:
Calado autorizado:
Capacidade Instalada:
Utilizada:
Expansão:
Descrição das Instalações Gerais, de Acostagem e de Armazenagem:
Descrição dos Equipamentos:
Especificação das Principais Cargas:
Movimentação de Cargas
Natureza Quantidade
Ano A Ano A+1 Ano A+2
Carga Geral (t)
Granéis Sólidos (t)
Granéis Líquidos (t)
Contêineres (T.E.U.)
Observações:
ANEXO B
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DA IP4
A Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte autorizada deve manter afixada placa identificadora no portão de acesso principal da instalação, contendo as informações sobre os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, via atendimento 0800 ou Internet. A placa deve ser confeccionada de acordo com os padrões e cores abaixo estabelecidos, seguindo o modelo anexo.
a) Placa: tamanho 90 cm de largura por 60 cm de altura, confeccionada em metal ou acrílico.
b) Deixar margem de 2 cm na cor branca e aplicar um filete de 9 mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0) .
c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66 mm de altura por 103 mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).
d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com ”Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte” e ”Nome” em tamanho 140, ”Contrato de Adesão” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.
e) O modelo de placa está disponível no sítio da Antaq: www.antaq.gov.br.