Despacho de Julgamento nº 112/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 112/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 112/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A (17.315.067/0001-18)
CNPJ:17.317.067/0001-18
Processo nº: 50303.002171/2015-21
Convênio de Delegação nº 01/2012
Ordem de Serviço nº Posto Avançado
Auto de Infração nº 0001775-2 (fls.02).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PORTO DE IMBITUBA. SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. CNPJ nº 17.315.067/0001-18. DEIXAR DE FISCALIZAR OS OPERADORES PORTUÁRIOS QUANTO À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/ANTAQ. PORTARIA SEP Nº 111/2013 E DA PORTARIA PRE – SCPAR Nº 00512014 – PORTO DE IMBITUBA. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de fiscalização ocorrida no Porto de Imbituba, no dia 19/09/2015, em cumprimento ao PAF-2015, quando foi emitido o Auto de Infração nº 001775-2, pelo cometimento da infração “Deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto a manutenção das condições de pré-qualificação” não observar na apólice de seguro a ausência de cláusula de cobertura de danos ao meio ambiente quando da contratação do seguro pela Arrendatária e Operadora Portuária CRB Operações Portuárias S.A., nos termos da Lei nº 12.815, da Portaria nº 111/2013-SEP e da Portaria Pres. nº 005/2014-SCPAR Porto de Imbituba S.A.

2. O referido Auto de Infração foi emitido em face a infringência ao art. 33, inciso XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
(…)
Art.33 Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a a cominação das respectivas sanções:
(…)
Inciso XVIII da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014: Deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto á manutenção das condições de pré-qualificação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

FUNDAMENTOS

3. Alegações da Autuada
3.1. Tempestivamente a Autoridade Portuária esclarece trata-se de Auto de Infração lavrado com fulcro no que prevê o art. 33, XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014. Na descrição do fato infracional, a autuação foi lavrada por ter, supostamente deixado de fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições previstas nas Normas de Pré-qualificação, sem observar a ausência de cláusula de cobertura de danos ao meio ambiente no seguro contratado pela Arrendatária e Operadora Portuária ‘CRB Operações Portuárias S.A.’, nos termos da Lei nº 12.815, da Portaria nº 111/2013-SEP e da Portaria PRE nº 005/204 – SCPAR Porto de Imbituba”. Alega a autoridade Autuante que a apólice de seguro apresentada pela operadora portuária CRB não contempla a cobertura adicional para segurar os riscos de poluição súbita.
3.2. O presente auto de infração foi lavrado por suposta ofensa ao art. 33, XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, o qual prevê:
“Art. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
Art.33 Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a â cominação das respectivas sanções:
(…)
XVIII – deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
3.3. Inicialmente, importa destacar que, na data da autuação, eram 10 (dez) os operadores portuários pré-qualificados pela Administração do Porto (doc. 01, fls. 41/42). Durante a análise realizada no âmbito do PAF 2015, apenas um processo deixou de contar com a comprovação documental de que o seguro apresentado cumpria as exigências do “art. 90, VII, c” da Portaria PRE nº 005/2014, baixada pela SCPAR Porto de Imbituba S.A. para regulamentar o processo de pré-qualificação definido pela Portaria nº 111/2013-SEP.
3.4. Como será adiante demonstrado, o risco ambiental estava coberto pela seguradora em data anterior ao dia em que foi emitido o certificado de operador portuário para a CRB. Assim, num universo de 10 (dez) extensos processos de pré-qualificação apenas um deles apresentou instrução inadequada, o que não pode levar à conclusão de que a autuada tenha deixado de “fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação”.
3.5. A uma porque se tratou de caso isolado, a duas porque a finalidade da norma – existência de seguro cobrindo danos ao meio ambiente, desde a data em que exigível – foi atingida. Como demonstram os e-mails anexos (doc. 02, fls. 43/44), esta Autoridade Portuária, ao se dar conta da ausência no processo de pré-qualificação da comprovação da cobertura exigida pelo art. 90, VII, “c” da Portaria PRE nº 00512014, notificou a CRB para que demonstrasse a existência de tal documento.
3.6. Infelizmente, a declaração de cobertura (doc. 03, fls. 45) foi encaminhada à Autoridade Portuária somente no dia 23 de outubro de 2015, um dia após a data de lavratura do auto de infração objeto da presente defesa (doc. 04, fls. 46).
3.7. Todavia, apesar da falha procedimental, é importante destacar a existência material de cobertura de seguro em relação à poluição súbita, como evidenciado pela “Declaração de Cobertura” emitida pela Seguradora Allianz Seguros S.A. Este documento é taxativo ao comprovar a existência do seguro, bem como a condição de cossegurado da CRB. Como comprova a mesma “Declaração de Cobertura”, o risco contra poluição súbita está coberto “das 24h do dia 01/12/2014 às 24h do dia 01/12/2015”.
3.8. Considerando que o Certificado de Operador Portuário foi emitido em favor da CRB Operações Portuárias S.A. é de 23/02/2015, com vigência a partir de 10 de março do mesmo ano (doc. 05, fls. 47), indene de dúvidas que, desde a data de tramitação do pedido de certificação da CRB como operador portuário, existe cobertura de seguro para o risco de poluição súbita, como exigido pela Portaria nº 111/2013-SEP e pela Portaria PRE nº 005/2014.
3.9. Diante do exposto, serve o presente para requerer:
a) o conhecimento e provimento desta peça de defesa;
b) seja dado provimento à defesa ora apresentada, julgando-se improcedente o auto de infração lavrado;
c) julgada improcedente a/defesa, seja afastada qualquer sanção pecuniária, uma vez demonstrada a boa-fé da autuada, a ausência de lesão ou de risco de lesão, bem como os princípios do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Analise da Fiscalização resumidamente:
4.1. No entendimento da autuada, por apenas um processo de pré- qualificação, dentre dez, ter se mostrado inadequado, não se poderia caracterizar a ausência de fiscalização por parte da Autoridade Portuária. Isto porque sempre houve cobertura de danos ao meio ambiente (finalidade da norma atingida) e se tratou de um caso isolado.
4.2. No entendimento deste Agente, o fato de apenas um processo ter apresentado dissonância com o que é exigido pela normativa é irrelevante para a descaracterização da infração tipificada no Auto de Infração (art. 33, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ).
4.3. As exigências, em seus mínimos detalhes, têm de ser fiscalizadas pela autuada. A partir do momento em que o operador portuário pré-qualificado iniciou livremente suas atividades, sem ter providenciado a apresentação à Autoridade Portuária de comprovante da contratação de apólice de seguro nas condições estabelecidas na Portaria PRE nº 005/2014 (a ausência de cobertura de danos ao meio ambiente), materializou-se a infração.
4.4. Isto, porque – de acordo com o que prevê o art. 15, alínea “b” da norma da própria Autoridade Portuária (Portaria PRE nº 005/2014) – se a autuada houvesse efetivamente fiscalizado a manutenção das condições de pré-qualificação, desde a emissão do Certificado de Operador Portuário, este não poderia sequer que a CRB iniciasse suas operações.
4.5. Senão, vejamos a previsão normativa anteriormente mencionada:
“Art. 15. De posse do Certificado de Operador Portuário, a pessoa jurídica qualificada só pode iniciar operações portuárias depois de providenciar a apresentação à Administração do Porto de comprovantes:
(…)
b) da contratação de apólice de seguro nas condições estabelecidas nesta Portaria; e (grifos meus) Além disso, a alegação na defesa (fl. 38) de atue “a finalidade da norma – existência de seguro cobrindo danos ao meio ambiente, desde a data em que exigível – foi atingida” é também irrelevante. O que aqui se analisa é se a Autoridade Portuária fiscaliza os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação, e não se havia cobertura de seguro à época.”
4.6. Entende a fiscalização, que apesar de a Autoridade Portuária ter enviado mensagens eletrônicas ao Operador para que esse demonstrasse a existência da referida cobertura de seguro, estas mensagens somente foram enviadas após a “data da infração” constante no Auto de Infração nº 1775-2. A Autoridade Portuária só tomou providências no sentido de fiscalizar os operadores portuários após a realização de ação fiscalizadora da ANTAQ, em cumprimento ao PAF 2015, por esta equipe.
4.7. A primeira mensagem eletrônica foi enviada no dia 24/09/2015, enquanto que a infração é datada em 19/09/2015. Ou seja, entre a pré-qualificação (março) e a constatação da infração (setembro), em um intervalo de aproximadamente sete meses, não foi comprovada nenhuma providência tomada pela autuada que demonstrasse a este Agente que houve de fato fiscalização dos operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação. Em assim sendo, o envio de mensagens eletrônicas aqui mencionado não materializaria atos de fiscalização do Operador Portuário.
4.8. Foi apresentado, resumidamente o entendimento do Agente de Fiscalização, que finaliza, posicionando-se pela imputação de sanção no valor de R$ 27.225,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais) conforme dosimetria constante na fls. 52, contra a Autoridade Portuária SCPAR Porto de Imbituba S.A..

5. Síntese do Recurso Voluntário
5.1. A defesa alega que o Órgão julgador entendeu que a materialidade do ato ocorreu em razão de não haver, na data da fiscalização efetuada, comprovação de que a autuada efetivamente fiscalizou a operadora portuária, culminando com hipotética falha quando da aceitação da apólice de seguros “por que deixou de fiscalizar os operadores portuários quanto a manutenção das Condições de pré-qualificação”, Infração materializada na apólice de seguro da Arrendatária e Operadora Portuária CRB Operações Portuárias S.A., que não continha cobertura de danos ao meio-ambiente, conforme requerido nos termos da Lei nº 12.815, da Portaria nº 111/2013-SEP e da Portaria PRE nº 005/2014 da própria SCPar Porto de Imbituba, resultando na infração tipificada no art. 33, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, e suas sucessivas alterações”.
5.2. Em seu arrazoado, o Agente da Fiscalização, entendeu que a recorrente, quando de seus argumentos técnicos, buscava “desvirtuar o mérito” que deveria ser discutido, deixando cristalino que a discussão deve cingir-se em torno de haver ou não fiscalização em relação aos operadores, e não quanto a eventual omissão decorrente das fiscalizações efetuadas, como se vê às fls. 101 assim: Ressalta-se, novamente, que o fato de haver cobertura de seguro para o risco de poluição súbita não descaracteriza a infração imputada a essa Autoridade Portuária, pois o Auto de Infração foi lavrado em virtude da constatação de que essa não fiscalizava os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação, e não pela inexistência de cláusula, em seguro, que garantisse cobertura de danos ao meio ambiente.
5.3. Cabendo na hipótese o presente pedido de reconsideração, confiante no prudente arbítrio de Vossa Senhoria, que pautado pelos princípios da razoabilidade, tem a oportunidade de rever o ato sancionador extremamente danoso a recorrente, sem que tenha causado qualquer prejuízo à administração portuária.
5.4. Em que pese já demonstrado a inexistência de risco a operação portuária, dado que na época já existia comprovadamente seguro com cobertura de danos ambientais, às fls. 89, a entidade Autuante entende que o fato jurídico passível de sanção já ocorreu, pois teria a Autuada deixado de efetuar fiscalização sobre os operadores portuários, resultando em aceitação de uma apólice sem cobertura de danos ambientais oferecida pela arrendatária e operadora CRB.
5.5. No Despacho de encaminhamento, o Chefe da Unidade, considerou que o Recurso Voluntário não traz fatos novos ou supervenientes de modo a mudar o resultado da análise do Parecer Técnico Instrutório Nº 26/2015-UREFL (SEI nº 0002265 – folhas 49-51v/ páginas 97-102) ou de ensejar a reforma ou reconsideração da decisão proferida por esta Chefia no Despacho de Julgamento Nº 13/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0122999); fica mantida a decisão desta Chefia.

CONCLUSÃO

6. Considerando que a Certificação emitida pela Autoridade Portuária ocorreu em 23/02/2015, período que existia cobertura de risco de poluição súbita, comprovado pela Declaração de Cobertura, com validade “das 24 horas do dia 01/12/2014 às 24 horas do dia 01/12/2015” em outra apólice, entendo que não houve risco às operações portuárias e ao patrimônio público.

7. A falha apontada na análise processual de certificação de operadores portuários, não trouxe qualquer dano, até porque foi suprida na sequência do processo, com a comprovação da existência real de seguro contra risco de poluição súbita, contratado antes do efetivo credenciamento, tornando, assim, irrelevante ao fato e, não trazendo qualquer prejuízo ao interesse público, à Administração do Porto, bem como ao erário.

8. Cabe esclarecer que além da documentação, constante do processo documental, a fiscalização efetiva da Autoridade Portuária, sobre o Operador Portuário, deve ser desenvolvida e observada no contexto operacional onde se encontra presente o verdadeiro risco de sinistro e de possíveis prejuízos à administração pública.

9. Do exposto, conforme acervo probatório constante nos autos e as justificativas trazidas na peça recursal, CONHEÇO do Recurso interposto, e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO, tornando insubsistente o Auto de Infração nº 001775-2, com o arquivamento do Processo Administrativo nº 50300.002171/2015-21.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 23.11.2016, Seção I