Despacho de Julgamento nº 106/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 106/2016/UREBL/SFC
Auto de Infração nº: 002343-2
Autuado : J.M.S. DA COSTA – ME
Receita Bruta Anual (R$): De R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00 – Receita presumida
Processo nº: 50300.006544/2016-44
Termo de Autorização nº 1.105-ANTAQ, de 23 de dezembro de 2014.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZÔNICA. J.M.S. DA COSTA – ME. CNPJ 18.224.140/0001-09. NÃO EMITIR BILHETES FISCAIS PARA OS PASSAGEIROS, INFRINGINDO DESSA FORMA, O ESTABELECIDO NO ART. 14 INCISO X, ALÍNEA “A” DA RESOLUÇÃO 912/ANTAQ. NÃO APRESENTAR FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO QUE DEVERIA SER DISPONIBILIZADO AOS PASSAGEIROS, INFRIGINDO DESSA FORMA, O ESTABELECIDO NO ART. 14 INCISO XVI DA RESOLUÇÃO 912/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 177/2016/UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa J.M.S. DA COSTA – ME, CNPJ 18.224.140/0001-09, que explora Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.105-ANTAQ, de 23 de dezembro de 2014.
A equipe de fiscalização realizou vistoria técnica no serviço de embarque da empresa fiscalizada, constatada irregularidade emitiu Notificação de Correção de Irregularidade Nº 368/2016/ANTAQ de 04/07/2016, encaminhada através do Oficio nº 279/2016/ANTAQ/UREBL, de 04/07/2016, para que a empresa comprovasse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a correção das irregularidades apontadas na notificação:
Emissão de bilhetes fiscais de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912-ANTAQ.
Apresentação de formulário de reclamação disponibilizado aos passageiros.
Em virtude da empresa notificada não ter apresentado comprovação de correção da irregularidade apontada na notificação foi lavrado o Auto de Infração nº 2343-4, em 16/09/2016, recebido pela empresa em 26/09/2106.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada quaisquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01
A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração nº 2343-4, qual seja:
No dia 21/06/2016, a empresa não estava emitindo bilhetes fiscais para os passageiros, Infringindo dessa forma, o estabelecido no art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 2.000,00, estabelecida, no inciso XIX, do art. 20 da mesma Resolução.
A empresa não apresentou formulário de reclamação que deveriam ser disponibilizados aos passageiros para eventuais reclamações, infringindo dessa forma, o estabelecido no art. 14, inciso XVI da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 1.000,00, estabelecida no art. 20, inciso XIII da Resolução nº 912-ANTAQ.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 57/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que:
A empresa não comprovou que emitia bilhetes fiscais e não apresentou formulário de reclamação, caracterizando, assim a infração.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista nos incisos XVI e XIX do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, mas que devido ao fato de as infrações serem de natureza leve, e considerando a primariedade do infrator, é cabível a aplicação da penalidade de advertência disposta no artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 106/2016-UREBL-SFC, relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, se identificaram-se circunstâncias atenuantes, pois a empresa nunca foi autuada pela ANTAQ nos últimos 03 anos, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa J.M.S. DA COSTA – ME pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XVI e XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que:
Emite bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X;
Disponibiliza formulário de reclamação aos passageiros.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL
Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção I