Resolução Normativa nº 32 – 2019

Resolução Normativa nº 32 – 2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32-ANTAQ, DE 9 DE MAIO DE 2019. (Revogada pela Resolução nº 61-ANTAQ, de 30 de novembro de 2021)

APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA TARIFÁRIA PADRONIZADA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS E OS PROCEDIMENTOS PARA REAJUSTE E REVISÃO DE TARIFAS.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta nos Processos nº 50300.008077/2016-97 e nº 50300.005642/2017-45 e tendo em vista o deliberado em sua 458ª Reunião Ordinária, realizada em 28/03/2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que dispõe sobre a Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações Portuárias e os Procedimentos para Reajuste e Revisão de Tarifas, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 10.05.2019, Seção I
REVOGADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32-ANTAQ, DE 2019, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA TARIFÁRIA PADRONIZADA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS E OS PROCEDIMENTOS PARA REAJUSTE E REVISÃO DE TARIFAS.
TÍTULO I
DA ORDEM TARIFÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência
Art. 1º Esta norma se aplica às Administrações Portuárias nos portos organizados, inclusive nas modalidades de delegação, e na modalidade de concessão no que couber, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. Aplica-se ao cumprimento desta norma o disposto:
a) na Portaria nº 150, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Fazenda;
b) no art. 27, II, VII e XIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
c) no art. 28, I e II, b, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
d) no art. 3º, II e VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002;
e) no art. 4º, VI e VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002;
f) no art. 3º, VI e VII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
g) nos artigos 5º, 10 e 18, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
h) no art. 32, XXIX, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
i) no art. 33, XXI e XXIX, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014;
j) no art. 28 do anexo da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 31 de maio de 2016;
k) nos Capítulos 8.2.4, 8.2.5, 8.2.6, 8.2.8 e 9 do Manual de Contabilidade das Autoridades Portuárias; e
l) no art. 6º, §§ 1º e 3º e nos artigos 7º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Toda empresa, usuário ou requisitante, nacional ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, que operar dentro do porto organizado, obedecerá à ordem tarifária determinada e aprovada pela Antaq para a respectiva Administração Portuária.
Parágrafo único. O fornecimento de infraestrutura e/ou de serviços pela Administração Portuária será precedido de requisição pelo interessado, executada pelos meios e nos termos definidos no regulamento de exploração do porto.
Seção II
Das Competências
Art. 3º Compete à Antaq, no âmbito dos portos organizados:
I – promover e aprovar os reajustes e as revisões tarifárias;
II – definir os limites máximos tarifários, incluindo as condições de reajustamento e de revisão das tarifas;
III – autorizar ou estabelecer isenções tarifárias; e
IV – subsidiar o Poder Concedente na formulação de diretrizes a respeito da política tarifária.
Art. 4º Compete à Administração Portuária, na sua área de jurisdição:
I – propor os reajustes e as revisões tarifárias à Antaq;
II – manter o equilíbrio econômico-financeiro das suas contas;
III – implementar os regulamentos da Antaq a respeito da ordem tarifária vigente;
IV – arrecadar os valores das tarifas relativas a sua atividade; e
V – promover o uso racional da infraestrutura portuária.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta norma, consideram-se:
I – armador: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
II – tarifa convencional: é a tarifa que pode sofrer variações frequentes em seu valor, devido a fatores exógenos;
III – desconto: é a redução, temporária, na cobrança do limite máximo de uma tarifa;
IV – diferimento: é o adiamento ou suspensão provisória, por prazo certo, da aplicação dos novos valores homologados pela Antaq para uma ou mais modalidades tarifárias da respectiva Administração Portuária, mediante aprovação prévia da Antaq;
V – estrutura tarifária: conjunto determinado de grupos tarifários, modalidades tarifárias, tarifas e as respectivas normas gerais de aplicação a ser utilizado para o atendimento do mercado de cada Administração Portuária;
VI – franquia: corresponde à possibilidade de a Administração Portuária decidir por facultar a cobrança de uma dada modalidade tarifária num dado período do fornecimento correspondente, concedendo ou permitindo acesso transitório ou uso não oneroso da infraestrutura;
VII – grupo tarifário: agregação de distintas modalidades de cobrança tarifária que apresentam entre si elevado grau de afinidade a respeito dos produtos fornecidos ou dos usuários requisitantes;
VIII – isenção: corresponde ao emprego dispensável de uma tarifa, mediante qualificação certa ou enquadramento exato da carga ou do requisitante, dada a ausência do dever de pagar, independentemente da decisão da Administração Portuária;
IX – limite máximo: maior valor da tarifa autorizada pela Antaq, por unidade de cobrança, para ser praticado em uma dada modalidade tarifária do respectivo porto organizado;
X – modalidade tarifária: representa os diversos produtos ou serviços públicos individualmente ofertados pela administração portuária, previamente regulados pela Antaq, na forma de tarifa, de modo específico e divisível;
XI – modelo preço-teto: método de regulação de preços baseado na fixação prévia de um limite máximo para cada tarifa do prestador ou fornecedor do serviço, tendo como referência o preço praticado no período imediatamente anterior ou o preço inicial fixado em contrato ou em convênio de delegação, podendo ser incorporados na análise fatores ligados ao incentivo ao contínuo incremento de eficiência da atividade portuária, à modicidade em relação aos preços praticados pelo conjunto de empresas similares, ao porte do prestador ou da instalação portuária, ao fator de capacidade de cada parte da infraestrutura, ao ressarcimento e à amortização anual por investimentos alinhados ao planejamento setorial, bem como à variação de custos exógenos à gestão prudente;

XII – norma de aplicação: define critérios sobre como as modalidades tarifárias serão utilizadas no momento da cobrança e do faturamento pela Administração Portuária;
XIII – período de referência: é o período definido como os trinta e seis meses imediatamente anteriores ou posteriores ao mês da revisão tarifária em análise;
XIV – reajuste tarifário: atualização monetária de uma ou mais modalidades tarifárias existentes, tendo como referência a aplicação da variação percentual de índices de preços incorrida no período anterior de apuração e do ganho de produtividade esperado;
XV – receita requerida: receita tarifária total compatível com equilíbrio econômico-financeiro das contas da Administração Portuária, para o período de referência subsequente, considerando os custos operacionais e as despesas administrativas, os incrementos de produtividade, as condições mercadológicas e o compartilhamento dos ganhos obtidos com as receitas alternativas e com as receitas não operacionais;
XVI – receita tarifária: é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, recebido em decorrência da contraprestação prévia e da aplicação direta da estrutura tarifária;
XVII – receita tarifária antecipada: é a receita tarifária associada a uma contraprestação a receber, ainda não iniciada, futura;
XVIII – revisão tarifária: aquela realizada a pedido ou promovida de ofício pela Antaq quando da ocorrência de fatos ou situações não previstas, fora da matriz de risco própria da Administração Portuária ou fora do controle dela, que alteraram de forma estrutural a compatibilidade entre as condições da prestação dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro da estrutura tarifária vigente;
XIX – segmentação de mercado: é a estratégia comercial da Administração Portuária materializada na subdivisão do seu mercado em grupos de usuários distintos de acordo com as preferências divergentes da demanda e as elasticidades-preço heterogêneas dos seus componentes, praticando tarifas diferenciadas para cada grupo discriminado; e
XX – tarifa: é o preço público, cujo valor monetário é estabelecido pela Antaq, fixado em Reais por unidade de cobrança.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS GRUPOS TARIFÁRIOS
Art. 6º Nos portos organizados, são admitidos apenas os grupos tarifários que constam no Anexo I desta norma.
Seção I
Das Modalidades Tarifárias
Art. 7º As modalidades tarifárias são reunidas na forma de grupos tarifários.
§ 1º As modalidades tarifárias serão padronizadas nos termos do Anexo II desta Norma, obedecendo aos prazos mencionados nas disposições transitórias.
§ 2º Mediante processo de revisão tarifária, as administrações portuárias poderão pleitear a inclusão de novas modalidades tarifárias no último grupo tarifário previsto no Anexo I desta Norma.
§ 3º Os valores cobrados pelos serviços e fornecimentos gerais das autoridades portuárias, não correlacionados à atividade portuária, dentro ou fora da área do porto organizado e que não possam ser enquadrados na estrutura tarifária padronizada pela Antaq, não dependem de aprovação prévia desta Agência.
§ 4º Os valores cobrados pelos serviços diversos das autoridades portuárias, correlacionados à atividade portuária e que não possam ser enquadrados na estrutura tarifária padronizada pela Antaq, deverão constar em grupo tarifário próprio, denominado “complementares”, a ser proposto pela Administração Portuária à Antaq, obtendo o seguinte tratamento:
I – não dependem de aprovação prévia desta Agência os valores de tarifas classificadas como “convencional”, isto é, aquelas que demonstram apresentar baixíssima representatividade na receita tarifária total da administração portuária, ou apresentam rápida variação de custos de produção, de ordem mensal ou trimestral, ou representam diminuído ônus ou impacto ao usuário; e
II – dependem de aprovação prévia desta Agência os valores tarifários dos demais casos não enquadrados no inciso anterior.
§ 5º O valor da tarifa, quando classificada como “convencional”, será fixado de forma isonômica pela Administração Portuária no momento de cada requisição, mediante apresentação do orçamento ao requisitante, antes do início do fornecimento.
Seção II
Normas Gerais de Aplicação
Art. 8º As normas gerais de aplicação informam, para cada grupo tarifário:
I – a abrangência, escopo ou amplitude de cobertura das modalidades tarifárias;
II – as regras de manuseio; e
III – as franquias ou isenções de cobrança.
§ 1º As normas gerais de aplicação são aquelas de que trata o Anexo III desta resolução.
§ 2º Cada Administração Portuária poderá emitir documentos que complementem ou detalhem as normas gerais de aplicação previstas nesta Norma, desde que não contrariem a regra geral.
§ 3º A Antaq poderá autorizar ou estabelecer, de ofício, acréscimos específicos nas normas gerais de aplicação de uma dada Administração Portuária, ouvida a respectiva administração do porto.
§ 4º Não será permitido à Administração Portuária adotar as seguintes cobranças:
I – considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro dos acessos terrestres;
II – potencialmente causadoras de prejuízos à isonomia ou à competitividade entre usuários; e
III – atribuindo débitos a agente que não utilize a infraestrutura ou serviço.
Seção III
Das Isenções Gerais
Art. 9º Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acesso aquaviário nos portos organizados:
I – a operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, salvo quando em missão comercial;
II – a operação de embarcações empregadas na busca e salvamento marítimo ou fluvial;
III – as embarcações de pesquisa científica, de esporte e as de recreio, sempre que não façam operação comercial;
IV – as embarcações de apoio portuário, quando cumprindo essa atividade e operando nela;
V – as embarcações transportando exclusivamente as seguintes mercadorias:
a) gêneros de pequena lavoura;
b) produtos de pesca, desde que exercida por pescadores em pequenas embarcações, usando aparelhagem individual de pesca;
c) artigos movimentados em locais previamente designados pela Administração Portuária, quando destinados ao abastecimento do mercado local e que venham a ser descarregados por conta dos proprietários ou responsáveis por essas mercadorias; e
d) o combustível, a água e as vitualhas destinadas exclusivamente ao consumo de bordo;
VI – as embarcações estrangeiras fundeadas por motivos humanitários, aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes, sem acostagem; e
VII – as embarcações contratadas pela Administração Portuária ou pela União exclusivamente para atividade de dragagem, quando em operação nessa condição.
Art. 10. Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acostagem nos portos organizados:
I – a operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, salvo quando em missão comercial;
II – as embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação no cais, exceto as operações de contrabordo; e
III – as embarcações do tráfego interno do porto, quando atracarem exclusivamente e pelo tempo necessário para abastecimento, visando ao consumo próprio, de combustível e água potável.
Art. 11. A Administração Portuária não poderá estabelecer qualquer isenção tarifária adicional sem ato legal do Poder Público Federal que a autorize, ou sem ato normativo desta Agência que suporte a dispensa.
Parágrafo único. As isenções tarifárias adicionais de que trata o caput deverão constar das normas gerais de aplicação da respectiva Administração Portuária.
Seção IV
Das Franquias
Art. 12. Não depende de anuência prévia da Antaq o estabelecimento de franquias tarifárias, desde que:
I – estejam enquadradas na estrutura tarifária vigente; e
II – sejam aplicáveis a todos os usuários, indiscriminadamente.
Parágrafo único. As franquias tarifárias adicionais às previstas nesta norma, se houver, deverão:
I – constar das normas de aplicação da respectiva Administração Portuária;
II – ser comunicadas previamente aos usuários assim que estabelecidas, fazendo constar no sítio eletrônico da Administração Portuária o comunicado, incluindo o histórico delas; e
III – informar o respectivo período de vigência.
Seção V
Publicidade e Vigência da Estrutura Tarifária
Art. 13. A Autoridade Portuária deverá, por meio de ato do seu dirigente máximo, publicar em seu sítio eletrônico a estrutura tarifária vigente, obedecendo o prazo de até 10 (dez) dias contados da aprovação pela Antaq.
§ 1º A publicação deverá:
I – conter:
a) a descrição detalhada de cada serviço portuário, da infraestrutura e dos equipamentos colocados à disposição e destinados às operações portuárias; e
b) os grupos tarifários utilizados, as normas de aplicação, os descontos, as isenções adicionais, as franquias vigentes no período e os diferimentos aplicados, se houver, informando também no documento a respectiva resolução da Antaq que homologou as tarifas;
II – ser amplamente divulgada pela respectiva Administração Portuária, com a finalidade de dar conhecimento prévio aos usuários e aos requisitantes; e
III – ser facilmente encontrada e consultada no sítio eletrônico da Administração Portuária.
§ 2º Cópia da publicação da Administração Portuária deverá ser encaminhada à Superintendência de Regulação – SRG, da Antaq, para conhecimento e cadastro.
§ 3º As estruturas tarifárias utilizadas no período dos últimos 5 (cinco) anos contados do início da vigência da estrutura atual devem ser igualmente acessíveis, e estarem disponíveis para consulta imediata da Antaq.
Art. 14. Os valores aprovados para as tarifas terão vigência imediata ou a partir do dia determinado pela resolução da Antaq e devem ser prontamente adotados pela Administração Portuária, sem embaraços.
CAPITULO II
DO PROCESSO DECISÓRIO
Seção I
Da Tipologia Processual
Art. 15. A estrutura tarifária das Administrações Portuárias será aprovada previamente pela Antaq, obedecendo às disposições contratuais e aos regulamentos desta Agência, satisfazendo uma das seguintes tipologias processuais:
I – revisão tarifária:
a) ordinária, realizada periodicamente, a cada 3 (três) ou, no máximo, a cada 5 (cinco) anos, atendendo a calendário determinado pela Antaq;
b) extraordinária; ou
II – reajuste tarifário, de periodicidade mínima anual.
§ 1º O requerimento de reajuste tarifário poderá abranger parte ou o todo da estrutura tarifária vigente.
§ 2º Nos cálculos dos reajustes tarifários, o indicador oficial utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Seção II
Do pleito por Revisão Tarifária
Art. 16. A Administração Portuária poderá requerer à Antaq a revisão dos valores das tarifas, devendo informar o seu mercado de referência, constituído de, no mínimo:
I – a estrutura tarifária vigente;
II – a estrutura tarifária proposta para o período de referência subsequente, destacando as variações em relação à vigente;
III – as receitas operacionais, brutas, mensais, por modalidade tarifária, relativas ao período de referência antecedente ao requerimento;
IV – os custos de produção, diretos e indiretos mensais, e as demais despesas mensais, apropriadas por grupo tarifário, relativos ao período de referência antecedente e subsequente ao requerimento, indicados conforme modelo apresentado no Anexo IV desta norma;
V – a quantidade faturada, mensal, de cada modalidade tarifária no período de referência antecedente ao requerimento; e
VI – a projeção da demanda média mensal de cada modalidade tarifária, para o período de referência subsequente ao requerimento.
§ 1º A Administração Portuária deverá informar ainda:
a) a sua receita requerida anual, para todo o período de referência subsequente;
b) a previsão de receitas alternativas e as parcelas oriundas de outras fontes, inclusive as receitas não operacionais, para fins de modicidade;
c) os percentuais de rateio para apropriação dos custos indiretos e das despesas em cada grupo tarifário;
d) os pesos internos dos itens que compõem os custos operacionais eficientes em cada grupo tarifário, isto é, direcionadores que representam o carregamento e a distribuição de gastos em cada modalidade tarifária em relação aos gastos apropriados para o respectivo grupo tarifário, conforme modelos a serem apresentados pela Antaq; e
e) isenções adicionais que julgar adequadas a seu mercado, se couber, para aprovação prévia.
§ 2º A Antaq poderá utilizar-se de indicadores econômicos para comparar os requerimentos e julgar os pleitos de revisão tarifária.
§ 3º O requerimento de revisão tarifária extraordinária deverá identificar, de pronto, o nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro da estrutura tarifária vigente.
§ 4º A projeção da demanda média mensal será obtida mediante estudo especializado de cada Administração Portuária, sendo que, na sua ausência, poderá ser adotada como demanda média projetada o resultado atingido com a média da quantidade faturada em cada modalidade tarifária no período de referência antecedente ao requerimento.
§ 5º Além dos requisitos informacionais retrocitados, a qualquer tempo a setorial técnica competente da Antaq poderá solicitar complementação documental à parte interessada.
Seção III
Da Comunicação prévia ao Poder Concedente e ao Ministério da Fazenda
Art. 17. A Antaq encaminhará ao Poder Concedente e ao Ministério da Economia o resumo dos elementos que fundamentaram a deliberação da Diretoria Colegiada para fazer cumprir comunicação prévia, com vistas ao conhecimento e acompanhamento desses órgãos, nos termos do art. 27, VII, da Lei nº 10.233, de 2001; do art. 3º, VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; e da Portaria nº 150, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Fazenda.
§ 1º Decorridos 15 (quinze) dias úteis sem manifestação oficial do Poder Concedente e do Ministério da Economia, ou tendo estes se manifestado favoravelmente nesse prazo, a decisão será homologada na íntegra, sem a necessidade de nova deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 2º Após a homologação, será divulgado pela Antaq, em seu sítio eletrônico, extrato resumido dos elementos decisórios do pleito aprovado.
TÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS REGULADOS
CAPÍTULO I
SEGMENTAÇÃO DE MERCADO
Art. 18. A Administração Portuária poderá segmentar o seu mercado, visando:
I – adotar tarifas distintas de acordo com o valor agregado ou a competitividade de seus produtos; ou
II – maximizar sua receita e também os benefícios econômicos aos usuários.
§ 1º É vedada a discriminação de preços entre usuários que se apresentem na mesma situação, ou tenham as mesmas condições ou qualificações.
§ 2º A política comercial de segmentação de mercado não poderá viabilizar condutas anticoncorrenciais ou que tenham por objetivo o abuso de posição e o domínio de mercado.
Art. 19. Depende de autorização prévia da Antaq a segmentação de mercado por meio da pormenorização ou do esmiuçamento das modalidades tarifárias padronizadas nesta norma.
Parágrafo único. Ao propor sua estrutura tarifária segmentada, a Administração Portuária deverá apresentar à Antaq os critérios objetivos de elegibilidade, os fundamentos que justificam a política e a estimativa dos efeitos da iniciativa.
Art. 20. Não depende de autorização prévia da Antaq a instituição de quantias mínimas de faturamento das tarifas em vigor, desde que visem aumentar a eficiência operacional ou cobrir o custo de disponibilidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA TARIFÁRIA
Art. 21. As tarifas portuárias se submetem ao modelo de preço-teto.
Seção I
Dos Descontos Tarifários
Art. 22. Não depende de anuência prévia da Antaq a prática de descontos tarifários.
§ 1º A política de descontos deve estar baseada em critérios objetivos e isonômicos e que visem ao aumento de competitividade, à atração de maior demanda, ao aumento ou à manutenção da receita tarifária ou da receita total da Administração Portuária.
§ 2º Os benefícios tarifários devem ser informados aos usuários e requisitantes com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início de sua vigência, com ampla publicidade.
§ 3º Os descontos tarifários não podem ter efeito retroativo e devem ter seu período de vigência previamente estipulado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, comunicando-se novamente os usuários quando da renovação.
Art. 23. Os riscos da política de descontos são de inteira responsabilidade da Administração Portuária, não gerando direito de compensação por receitas perdidas, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou ressarcimentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A instituição de descontos tarifários deverá ser aprovada pelo dirigente máximo da entidade, a ser confirmada previamente pelo respectivo Conselho de Administração ou equivalente.
Art. 24. Ficam desautorizados:
I – abatimentos de tarifa já faturada ou anistias aos usuários;
II – os descontos por quantidade, quando não isonômicos e não uniformes, negociados ou ajustados em balcão individualmente com cada usuário ou requisitante; e
III – os descontos no valor unitário da tarifa vigente quando negociados a título de antecipação de receitas ou de pagamentos.
Seção II
Da Aplicação de Recursos fora do Porto Organizado
Art. 25. Depende de autorização prévia da Antaq a aplicação de recursos oriundos do ativo circulante da Administração Portuária, ou mesmo do seu ativo não-circulante, quando fora dos limites da área do porto organizado.
§ 1º A autorização de que trata o caput ficará condicionada à apresentação, pela Autoridade Portuária, da lista de obras ou serviços a serem realizados em área externa, acompanhados:
I – de um documento analítico demonstrando o alinhamento das obras e serviços ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto;
II – do Projeto Básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, quando se tratar de obra ou serviço a ser contratada com a Administração Portuária; e
III – das demais justificativas, para análise e avaliação da Antaq.
§ 2º A Autoridade Portuária deverá obter e comprovar a autorização prévia do detentor ou titular da área onde serão realizadas as obras ou serviços.
§ 3º As obras ou serviços a serem realizados em área externa ao porto organizado devem ser compatibilizados com eventual plano viário existente no âmbito da União, dos estados e dos municípios.
§ 4º Caso seja firmado convênio ou acordo de cooperação para viabilizar a realização de obras ou serviços de melhoria das vias de acesso ao porto ou para implantação de novos meios de acesso, a Autoridade Portuária e o responsável pelas vias existentes ou pela área na qual serão construídos os novos acessos deverão ajustar as responsabilidades pela manutenção do empreendimento ao longo do tempo.
§ 5º Enquadram-se também ao caput os projetos relacionados às ações de:
I – compensação socioambiental acordadas com as autoridades públicas competentes; ou
II – políticas de responsabilidade socioambiental promovidas pela própria entidade.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE COBRANÇA
Seção I
Dos Impostos e do Faturamento
Art. 26. As tarifas portuárias serão homologadas pela Antaq em valores livres dos tributos que incidem no faturamento, a serem inclusos pela Administração Portuária quando da emissão da nota fiscal.
Parágrafo único. A Administração Portuária dará publicidade aos percentuais de tributos, locais e federais, a serem incluídos por ocasião do faturamento.
Art. 27. Na cobrança e faturamento, incidirão os valores tarifários vigentes no dia do início do fornecimento correspondente.
Art. 28. Ficará a critério da Administração Portuária escolher a data de emissão das faturas de cobranças tarifárias, desde que não ultrapasse o mês seguinte à constituição do fato gerador e que seja obedecida a legislação tributária.
§ 1º O prazo mínimo de vencimento para pagamento das faturas é de 10 (dez) dias úteis, ou conforme convencionado com cada usuário em particular.
§ 2º Para vencimento dos débitos, sempre que solicitado, a administração portuária deverá oferecer pelo menos 06 (seis) dias opcionais e fixos, distribuídos uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês, visando à escolha dos usuários frequentes.
§ 3º Após a opção mencionada no parágrafo anterior, o dia de vencimento dos débitos dos usuários frequentes somente poderá ser modificado mediante repactuação prévia com o usuário.
Art. 29. A antecipação de receitas prevista no art. 42-B e no art. 42-C do Decreto nº 8.033, de 2013, não poderá se materializar sob a forma de faturamento antecipado.
Seção II
Do Pagamento pelas Tarifas
Art. 30. A administração portuária somente aceitará moeda nacional para pagamentos das tarifas.
§ 1º A negativa de pagamento de tarifas portuárias incide nas previsões que constam das normas de fiscalização da Antaq.
§ 2º Os débitos vencidos poderão ser parcelados, por solicitação do interessado, desde que nas parcelas incidam custos administrativos da cobrança, multa, juros de mora tipicamente praticados no mercado local e atualização monetária.
§ 3º Cada Administração Portuária é responsável por gerir eficientemente o seu montante de “Contas a Receber”, reduzindo, progressivamente, o tempo decorrido entre a data de emissão da cobrança e os pagamentos dos usuários.
§ 4º A Administração Portuária poderá exigir depósito em garantia dos usuários, devendo fazer constar claramente no regulamento de exploração do porto as situações e as condições de tais cobranças.
Seção III
Da Continuidade do Fornecimento
Art. 31. Observadas as demais condições legais e contratuais, a prestação do serviço pela Administração Portuária será suspensa por inadimplemento do usuário enquadrado em uma das seguintes situações a seguir descritas, prevalecendo a que for menor em termos temporais:
I – acúmulo de 3 (três) ou mais faturas vencidas; ou
II – uma fatura vencida por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º A suspensão atingirá os serviços ou fornecimentos inadimplentes e será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 15 (quinze) dias corridos da data prevista para a suspensão, conforme dispuser o regulamento de exploração de cada porto organizado ou regulamento específico da Antaq.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos serviços essenciais, cuja interrupção venha a colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população ou das embarcações.
§ 3º Enquadram-se na previsão do caput as faturas não contestadas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do aviso da cobrança.
§ 4º A Administração Portuária deverá permitir o pagamento dos valores ou itens não contestados, emitindo, se necessário, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento.
§ 5º O parecer de acolhimento ou de rejeição da contestação do débito, após análise devidamente justificada, será disponibilizado pela Administração Portuária em até 30 (trinta) dias contados do protocolo da contestação.
§ 6º A notificação da suspensão da prestação de serviços conterá, no mínimo:
a) a data inicial da suspensão e os serviços afetados;
b) os motivos da suspensão;
c) as regras e os prazos utilizados;
d) o valor do débito vencido e os avisos de cobrança já enviados;
e) os encargos incidentes sobre as faturas com pagamento em atraso, incluindo multas e juros; e
f) a possibilidade de registro do débito em sistemas de proteção de crédito, a ser concretizada quando necessária ao efetivo pagamento.
§ 7º Após regularizada a situação originadora da suspensão, é vedada a cobrança qualquer valor pelo restabelecimento do fornecimento.
§ 8º O usuário ou requisitante tem o direito de receber e de obter da administração portuária, gratuitamente, em até 30 (trinta) dias corridos do pedido, extrato ou certidão sobre a adimplência dos pagamentos imputados a sua pessoa, bem como exigir a imediata exclusão de registros negativos dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos, se houver.
Seção IV
Da Cobrança para Usuários que Não Atracam no Porto Público
Art. 32. Pelo uso ou fornecimento de infraestrutura aquaviária e terrestre ou pelos serviços mantidos pela Administração Portuária dentro da área do porto organizado, não estão isentos do pagamento de tarifas:
I – o acesso ou a movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou
II – os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada.
§ 1º Salvo disposição contratual em contrário, a estrutura tarifária a ser aplicada nesses casos é a mesma destinada aos demais usuários da área do porto organizado.
§ 2º Em todos os casos, caberá à Administração Portuária controlar o acesso e apurar o uso da infraestrutura ou do serviço fornecido, sem prejuízo da possibilidade da colaboração com os usuários para atingir esse objetivo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência desta norma, a Antaq promoverá a padronização das estruturas tarifárias de todas as Administrações Portuárias, de acordo com os Anexos II e III desta norma, cabendo a cada Administração Portuária propor para aprovação, nesse período, a migração rumo à nova estrutura tarifária.
§ 1º A simples adaptação para a nova estrutura tarifária prevista nesta norma não caracteriza pedido de revisão tarifária.
§ 1º A simples adaptação para a nova estrutura tarifária prevista nesta norma ou a inclusão de uma ou mais modalidades padronizadas não caracteriza necessariamente pedido de revisão tarifária. (NR) (Alterado pela Resolução nº 7.821-ANTAQ, de 19.06.2020)
§ 2º Ocorrendo a possibilidade de impactos significativos na receita tarifária total da Administração Portuária ou na distribuição de custos entre os usuários do porto organizado, o processo de migração será caracterizado como pedido de revisão tarifária.
§ 3º A segmentação de mercado prevista nos artigos 18, 19 e 20 desta norma, só poderá ser utilizada após a migração prevista no caput, podendo ser solicitada no evento da proposta de padronização.
Art. 34. A Antaq, por meio da Superintendência de Regulação, em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta norma:
I – publicará a primeira versão do Manual dos Procedimentos Tarifários do Setor Portuário, detalhando os novos procedimentos necessários para os pedidos de revisão e reajuste previstos, mantendo-o constante atualizado; e
II – emitirá instruções aos agentes para que os pleitos de reajuste ou revisão tarifária sejam apresentados por meio de formulário informatizado, de forma centralizada, a ser acessado no sítio eletrônico da Antaq.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A partir da edição desta norma, previsão de procedimentos de revisão tarifária e reajuste tarifário deverá constar nos contratos de gestão ou nos convênios de delegação.
Art. 36. As tarifas por uso temporário constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela Antaq, mediante proposta da respectiva Administração Portuária.
Art. 36. As tarifas por uso temporário e arrendamentos realizados com base em estudos simplificados constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela ANTAQ, mediante proposta da respectiva Administração Portuária. (NR) (Alterado pela Resolução nº 7.821-ANTAQ, de 19.06.2020)
Art. 37. A setorial técnica competente da Antaq poderá desenvolver modelos e planilhas de cálculo que deverão acompanhar o requerimento dos interessados.
Art. 38. Fica revogada a Resolução nº 2.904-ANTAQ, de 14 de maio de 2013.

ANEXO I – NOMES PADRONIZADOS DOS GRUPOS TARIFÁRIOS (Alterado pela Resolução nº 7.821-ANTAQ, de 19.06.2020)

Grupo

Nome Padronizado

Tabela

Produtos Relacionados

1

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

I

Aquavias, abrigos, áreas de fundeio, canais e bacias de evolução, balizamento, sinalização e gerenciamento do acesso dentro da área do porto organizado.

2

Instalações de Acostagem

II

Terminais, cais, píeres, pontes de atracação, boias de amarração, dolfins e a infraestrutura acessória ou contígua.

3

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

III

Estradas, rodovias e ferrovias, incluindo o arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos e áreas de estacionamento.

4

Movimentação de Cargas

IV

Transporte vertical ou horizontal de carga dentro da área do porto organizado, incluindo recebimento, conferência, condução interna, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento ou descarga de embarcações.

5

Utilização de Armazéns

V

Uso de áreas livres ou construídas para armazenagem, além dos serviços de guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas

6

Utilização de Equipamentos

VI

Aluguel ou requisição de uso de aparatos ou dispositivos operacionais.

7

Diversos Padronizados

VII

Transações de natureza diversa não enquadráveis nas tabelas anteriores, padronizadas, ligadas à atividade portuária.

8

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

VIII

Tarifa devida pelos contratos de uso temporário e arrendamentos realizados com base em estudos simplificados.

9

Complementares

IX

Transações de natureza diversa não enquadráveis nas tabelas anteriores, não padronizadas pela Antaq, porém ligadas à atividade portuária.

ANEXO II – GRUPOS TARIFÁRIOS E SUAS MODALIDADES TARIFÁRIAS (Alterado pela Resolução nº 7.821-ANTAQ, de 19.06.2020)

Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

Devido pelo contratado

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

1

Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

2

Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração

3

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.

3.1

Áreas primárias (com acesso à berço)

3.1.1

Sítio padrão

3.1.2

Sítio padrão positivo

3.1.3

Sítio padrão negativo

3.2

Retroáreas (sem acesso à berço)

3.2.1

Sítio padrão

3.2.2

Sítio padrão positivo

3.2.3

Sítio padrão negativo

 

ANEXO III – NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO

Tabela / Abrangência / Franquias ou Isenções Adicionais / Regras de Aplicação
I / As tarifas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, isto é: 1. As obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013; 2. Profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem; 3. Balizamento e a sinalização do canal de acesso, desde o seu início até as instalações de acostagem; 4. Áreas de fundeio; e 5. Demais requisitos da infraestrutura quanto à prevenção de riscos operacionais e ambientais, incluindo gestão e combate às emergências. / – / 1. As tarifas desta tabela aplicam-se uma só vez, cumulativamente, integralmente, no caso de baldeação de mercadorias por meio de embarcação auxiliar ou com passagem pelo cais, bem como às mercadorias descarregadas para livrar o convés ou porão do navio; 2. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados ou do tipo roll-on roll-off. 3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor.

II / As tarifas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura de acostagem, isto é: 1. As obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013; 2. Cais, píeres e pontes de atracação que permitam a execução segura da movimentação de cargas, de tripulantes e de passageiros; 3. Instalações, redes e sistemas,  localizados na faixa de cais, para iluminação, água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, combate a incêndio, proteção ambiental, segurança do trabalho, sanitários e estacionamento, bem como vigilância dessas dependências portuárias. / Considera-se que o período de atracação começa com a acostagem da embarcação, concedendo-se, na desatracação, franquia de 60 minutos. / 1. As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente; 2. As tarifas da Tabela II serão cumulativas com as tarifas da Tabela I; 3. Nas atracações de proa ou de popa, a aplicação das tarifas desta tabela será feita considerando que a ocupação da instalação de acostagem corresponde à dimensão da boca da embarcação. No caso das instalações de acostagens descontínuas, a aplicação das tarifas desta tabela levará em conta o comprimento total da embarcação acostada; 4. As tarifas desta tabela não incluem os serviços relativos à atracação, desatracação, amarração, desamarração e deslocamentos da embarcação ao longo do local de acostagem; 5. As tarifas desta tabela aplicam-se também às embarcações que, quando autorizadas pela Administração Portuária, operem a contrabordo de outras atracadas ao cais. Nesse caso, será considerado para efeito de cobrança o comprimento total da embarcação; 6. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por dois sempre que a embarcação permanecer atracada, sem operar, por motivo alheio à Administração Portuária; 7. Considera-se excetuada da regra estabelecida na alínea anterior, quando a embarcação estiver atracada para reparos emergenciais inadiáveis que não puderem ser realizados durante o período de operação das cargas; quando a desatracação for impedida por fenômenos intransponíveis da natureza que afetam a segurança das pessoas e das cargas ou de sua qualidade; bem como por manobras de navios de guerra; 8. A embarcação será considerada acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo.

III / As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo: 1. Obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013; 2. Arruamento; 3. Pavimentação; 4. Sinalização e iluminação; 5. Acessos rodoviários ou ferroviários, quando construídas ou mantidas pela Administração Portuárias; 6. Dutos e instalações de combate a incêndio; 7. Redes de água; 8. Esgoto; 9. Despesas com Energia Elétrica e Telecomunicação; 10. Instalações sanitárias; 11. Áreas de estacionamento; 12. Sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho; 13. Vigilância das dependências portuárias. / 1. É franqueada a movimentação de tampões de porão ocorrida durante o período de 15 horas de domingos e feriados, e depois das 22 horas de qualquer dia, até às 7 horas do turno diurno imediato, desde que previamente autorizada pela Administração Portuária. / 1. As tarifas desta tabela serão fixadas por tonelada ou por unidade de carga movimentada; 2. Na movimentação de passageiros, as tarifas desta tabela serão cobradas apenas por passageiro embarcado ou desembarcado. No caso dos passageiros em trânsito, que desembarcarem para passeios turísticos, será executada uma única cobrança, tanto pela saída como pela entrada serão feitas duas cobranças, uma no desembarque e outra no reembarque; 3. As tarifas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador, no caso do sistema roll-on roll-off; 4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque; 5. As tarifas desta tabela são devidas pelo dono da mercadoria ou requisitante, no caso das operações que dispensem a intervenção de operadores portuários; 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de XX%. 7. No caso de safamento, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as tarifas desta Tabela serão cobradas do Armador ou requisitante, uma só vez, e remunerarão as operações de descarga e de embarque.

IV / As tarifas desta tabela remuneram a movimentação de cargas nos portos organizados, incluindo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento ou descarga de embarcações. / Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela: 1. Os volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes; 2. Os volumes que contenham amostra de nenhum ou pequeno valor, isentos de impostos de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro. / 1. A presente tabela só será aplicada nos casos em que a Administração Portuária atuar como operador portuário, situações em que não será aplicada a tabela referente à utilização da infraestrutura operacional e terrestre; 2. As tarifas desta tabela serão fixadas por tonelada ou por unidade de carga movimentada; 3. As tarifas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador, no caso do sistema roll-on roll-off; 4. No caso em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a cobrança por unidade se for definido responsável único para o pagamento do serviço; 5. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, sem alfandegamento, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos; 6. Na paralisação de serviço por tempo superior a XX minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante XX% da despesa do pessoal que permanecer inativo; 7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%; 8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até XX% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos; 9. No caso de safamento, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as tarifas desta Tabela serão cobradas do Armador ou requisitante, uma só vez, e remunerarão as operações de descarga e de embarque; 10. O item 15 desta Tabela se aplica quando o serviço de pesagem não for realizado pela Administração Portuária;

V / As tarifas desta tabela remuneram o atendimento prestado pela Administração Portuária de fiel guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas, bem como a entrega. / Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: 1. A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem, e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retirados no prazo de 5 dias corridos, contados da data da respectiva descarga; 2. Os artigos de pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro, desde que retirados no prazo de 2 dias corridos do recebimento; 3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 2º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; 4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 2º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; 5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 5 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento. As tarifas desta tabela não incidem sobre as cargas de importação descarregadas com destino a outros recintos alfandegados, se retiradas no prazo de quarenta e oito horas após o seu recebimento nas instalações portuárias. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada, ficando facultada a cobrança por unidade se for definido responsável único para o pagamento do serviço. / 1. Expirados os prazos de franquia previstos nesta tabela, sem que as mercadorias ou contêineres tenham sido retirados das instalações portuárias, passarão a incidir sobre eles as tarifas de armazenagem desde a data do recebimento; 2. Os períodos de armazenagem são contados a partir do recebimento das mercadorias nas instalações portuárias, ou após o vencimento dos prazos de franquia concedidos. O vencimento dos períodos de armazenagem será prorrogado para o dia útil seguinte, sempre que ocorrer em Domingos ou feriados; 3. As tarifas dessa tabela não incidem sobre a mercadoria movimentada de uma embarcação diretamente para outra embarcação ou para veículo rodoviário ou ferroviário, sem permanência nas instalações portuárias; 4. As tarifas desta tabela, quando estabelecidas na forma ad valorem, incidirão sobre o valor CIF constante na declaração de importação para as mercadorias de importação do estrangeiro, e sobre o valor comercial constante da nota fiscal para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas; 5. As tarifas desta tabela estabelecidas por m² serão aplicadas sobre o total da área ocupada pelas mercadorias de um mesmo dono ou requisitante, independentemente de serem depositadas em área contínua ou em áreas descontínuas. O local de depósito das mercadorias será definido em função da disponibilidade de áreas, ou a critério da Administração Portuária; 6. As tarifas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias; 7. A armazenagem de mercadoria em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante da descarga; 8. Considera-se em trânsito: (a) a mercadoria procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior reembarque; (b) a mercadoria destinada a País que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre; 9. As despesas com as atividades executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as tarifas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, em que elas tiverem incidido; 10. As mercadorias importadas do estrangeiro, recebidas nas dependências portuárias, serão consideradas abandonadas após expirados os prazos determinados no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1455, de 1976, sendo o fato informado à Receita Federal do Brasil – RFB com vistas à pena de perdimento; 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de XX dias corridos; 12. As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono; 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%; 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de XX%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de XX%; 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de XX dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; 16. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional.

VI / As tarifas desta tabela remuneram a utilização de equipamentos portuários e acessórios, fornecidos pela Administração Portuária, mediante requisição. / 1. O fornecimento dos equipamentos e acessórios será concedido mediante vistoria prévia, na presença do operador responsável ou do requisitante, tanto no recebimento quanto na entrega dos referidos equipamentos e acessórios; 2. A partir da anuência da Administração Portuária, o equipamento poderá ser tripulado ou conduzido por terceiros, sob a responsabilidade do requisitante; 3. As avarias provocadas nos equipamentos fornecidos pela Administração Portuária, quando tripulados por terceiros, serão de responsabilidade do requisitante; 4. O tempo de utilização do equipamento requisitado será calculado a partir de sua apresentação ao serviço até sua dispensa pelo requisitante. No caso de guindaste flutuante, o tempo de utilização será medido a partir do momento de sua desatracação até a reatracação no berço de origem, após a dispensa pelo requisitante; 5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, XX% das tarifas que constam desta tabela.

VII / As tarifas desta tabela remuneram os atendimentos prestados pela Administração do Porto no fornecimento de água e de energia elétrica, na atracação, desatracação e deslocamento das embarcações ao longo do local de acostagem e, ainda, quaisquer préstimos de natureza diversa ou não enquadrados nas tabelas anteriores. / 1. As tarifas de entrega de água e de energia elétrica remuneram os préstimos da Administração Portuária e serão acrescidas do preço dos insumos fornecidos pelas Concessionárias, na data do faturamento; 2. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10 e 11 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária; 3. As tarifas desta tabela remuneram atividades em qualquer dia da semana, inclusive Sábado, Domingo e feriado, e em qualquer horário de trabalho; 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de XX%.

ANEXO IV – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS DIRETOS, INDIRETOS E DESPESAS, POR GRUPO TARIFÁRIO E POR PORTO ORGANIZADO (Alterado pela Resolução nº 7.821-ANTAQ, de 19.06.2020)

Custo Direto (1)

Apropriação dos Custos Indiretos (2)

Apropriação das Despesas Administrativas e Gerais (3)

GASTO TOTAL (1+2+3)

Objetos de Custo

Grupo Tarifário

Total

Pessoal

Serviços de Terceiros

Materiais

Outros Custos

Pessoal

Serviços de Terceiros

Utilidades

Despesas gerais

Crédito de Liquidação Duvidosa

Outras Despesas Operacionais

Depreciação e Amortização

Soma das linhas

Da Infraestrutura de Acesso Aquaviário

1

Da Infraestrutura de Acostagem

2

Da Infraestrutura Operacional e Terrestre

3

De Utilização de Armazéns

4

Da Utilização de Equipamentos

5

Da Movimentação de Cargas

6

Dos Diversos Padronizados

7

Dos Contratos de Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

8

Dos Complementares

9

TOTAL (soma das colunas)

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