Despacho de Julgamento nº 3/2019/URESV

Despacho de Julgamento nº 3/2019/URESV

Despacho de Julgamento nº 3/2019/URESV/SFC

Fiscalizada: VLI Operações Portuárias S.A (12.963.928/0003-12 )
CNPJ: 12.963.928/0003-12
Processo nº: 50300.013399/2018-10
Ordem de Serviço nº 168/2018/URESV/SFC (SEI nº 0563631)
Auto de Infração nº 003536-0 (SEI nº 0632724).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; PAF – 2018, VLI OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A, CNPJ nº: 12.963.928/0003-12, AUTORIZAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, TUP TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA-TMIB, A FISCALIZADA NÃO APRESENTOU, DURANTE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INSTAURADO PELA ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 168/2018/URESV/SFC, O DOCUMENTO VIGENTE QUE ATESTE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NA SUA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA. : RESOLUÇÃO Nº 3274-ANTAQ – ART.32, XXI, ADVERTÊNCIA .

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização ordinária sobre a empresa VLI OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., CNPJ nº: 12.963.928/0003-12, incorporada pela VLI MULTIMODAL S.A. , conforme Resolução ANTAQ nº 4.781/2016, rerratificada pela Resolução ANTAQ nº 4.791/2016, no seu terminal de uso privado situ à cidade de Barra dos Coqueiros – TUP T.M.I.B. , em cumprimento a Ordem de Serviço n° 168/2018/URESV/SFC (SEI n° 0563631).

3. O Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 24/2018/URESV/SFC, 0616107, apontou que a fiscalizada não apresentou à equipe de Fiscalização o documento vigente que ateste segurança contra incêndio e acidentes na sua instalação portuária. Apresentou protocolo com trâmite do Processo 559, iniciado em 27/04/2015 no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, para emissão de Atestado de Regularidade do Terminal. No entanto o projeto de combate a incêndio do TMIB estava com pendências e, após apresentação em 23.08.2018 de documentação complementar, continua em análise pelo Corpo de Bombeiros, o que resta confirmado pela declaração emitida em 02.10.2018 pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.

4. A equipe de fiscalização concluiu em seu Relatório de Fiscalização Portuária -FIPO nº 24/2018/URESV/SFC, 0616107 que a fiscalizada deveria ser autuada pois a conduta infracional não seria mais passível de correção por notificação. Assim, a equipe de fiscalização considerou presentes autoria e materialidade da infração tipificada na Resolução nº 3.274-ANTAQ, Art. 32, XXI, lavrando o Auto de Infração n° 003536-0 (SEI n° 0632724?).

5. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento.

6. Conforme regramento da Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC, de 18/06/2018, que trata da aplicação do instrumento da Notificação no âmbito das infrações às normas da ANTAQ, previsto na Seção III da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, são passíveis de Notificação as infrações descritas no Anexo I – Porto (SEI nº 0515709). O Memorando-Circular nº 14/2018/SFC , de 03/09/2018, reitera e consolida as diretrizes da Superintendência de Fiscalização e Coordenação – SFC para os procedimentos de fiscalização no âmbito da Agência, quando enfatiza , nos seu itens “d”, “e” , “f” : que as Notificações são obrigatórias quando o tipo infracional assim dispõe , Processo nº 50300.009257/2018-58

7. Conforme se depreende do Anexo I – Porto (SEI nº 0515709), a irregularidade tipificada no inciso XXI, art. 32, do anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, NÃO é passível de NOTIFICAÇÃO, nem é cabível prazo para correção de irregularidades afeitas a segurança portuária, o que respalda a lavratura do Auto de Infração n° 003536-0 (SEI n° 0632724?)

8. No mérito identifico que a questão envolve irregularidade disposta na Resolução nº 3.274-ANTAQ , Art. 32, XXI:

“deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

9. A fiscalizada protocolou, tempestivamente , sua defesa do Auto de Infração nº 003536-0, em 13/12/2018 (nº SEI 0660981), considerando que o prazo de 30 (trinta) dias conforme disposto na Resolução nº 3259/ANTAQ, foi contado da data da ciência em 19/11/2018 (SEI nº 0647123).

10. A autuada argumenta em sua defesa que vem dando continuidade à aprovação do Projeto Técnico necessário á obtenção do AVCB ; que contratou inclusive empresa especializada nesse tipo de serviço para revisar o Projeto Técnico previamente apresentado e adequá-lo de acordo com o posicionamento do Corpo de Bombeiros e da ANTAQ; que o Corpo de Bombeiros analisou os documentos apresentados e solicitou algumas informações sobre o projeto; que VLI possui em trâmite perante o Corpo de Bombeiros um processo de renovação do Atestado de Regularidade pendente de análise junto a este órgão; que solicitou ao Corpo de Bombeiros a emissão do Atestado Provisório; que pelo histórico das tratativas apresentado, não houve omissão no cumprimento das instruções que lhes foram direcionadas, nem teria razão para adotar tal conduta, já que a obtenção do AVCB é de seu total interesse; que o agente público tem o dever de obedecer aos princípios constitucionais ao aplicar qualquer penalidade ao particular; que caso a ANTAQ entenda como legítima a aplicação da penalidade de multa, esta deverá ser reduzida e o seu valor deverá ser fundamentado; que não houve demonstração de prejuízo ao interesse público.

11. O Parecer Técnico Instrutório nº 1/2019/PA-SSA/URESV/SFC, 0673033, em análise da defesa da autuada, considerou improcedente a alegação da autuada de irregularidade na aplicação do Auto de infração lavrado pelo agente de fiscalização já que a conduta atribuída ao fiscalizado enquadra-se diretamente na conduta infracional prevista no normativo da ANTAQ; que o inciso XXI da Resolução 3274 tipifica como ato infracional as condutas de “deixar de obter” ou “manter atualizados” Licenças e Alvarás que certifiquem o atendimento as normas de segurança contra incêndio e acidentes; que a autuada tem realizado os procedimentos necessários para obter a certificação necessária, conforme foi apresentado nas alegações dispostas na sua defesa, entretanto, mesmo que o processo de obtenção dos alvarás já tenha se iniciado, não isenta a autuada do cometimento da infração; que o processo administrativo sancionador , em curso, garantiu , amplamente, o direito ao contraditório e a ampla defesa da autuada; que a infração disposta na norma ANTAQ visa resguardar as condições de segurança portuária, através da apresentação de certificado emitido por órgão competente e que assegure o atendimento das condições de segurança;que na aplicação da penalidade de multa deve ser observado o valor constante nas infrações, e os critérios de dosimetria, entre os quais: porte da empresa, a gravidade da infração, e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

12. O Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/PA-SSA/URESV/SFC, 0673033 considerou como circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3259/14-ANTAQ, a prestação de informações verídicas e relevantes relativas a materialidade da infração, antes da decisão no processo ou de determinação de autoridade competente , diante do detalhamento do seu processo de renovação do seu Atestado de Regularidade. O mesmo parecer não apontou circunstâncias agravantes.

13. Apesar de não constatar reincidências infracionais da autuada ,definitivamente julgadas por esta Agência , nos últimos três anos, o Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/PA-SSA/URESV/SFC não atestou a primariedade da fiscalizada, nem a considerou como atenuante em sua dosimetria, Assim, atesto a primariedade da autuada neste despacho.

14. A autuada, em sua defesa, não propôs a celebração de TAC para saneamento do fato infracional.

CONCLUSÃO

15. Considero subsistente o fato infracional do Auto de Infração n° 003536-0 (SEI n° 0632724), por restar materializado nos autos que a empresa VLI OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., CNPJ nº: 12.963.928/0003-12, incorporada pela VLI MULTIMODAL S.A, não possui o AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente , relativo a área do seu Terminal de Uso Privado , localizado no município de Barra dos Coqueiros – TUP TMIB. A fiscalizada protocolou , em 27/04/2015, o pedido de emissão do seu Atestado de Regularidade junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, mas para atender as pendências apontadas no seu projeto de combate a incêndio apresentou documentação complementar em 23/08/2018. Temos, assim, um extenso lapso temporal de 3 anos e quatro meses para expedição do AVCB do TUP TMIB. Acrescente-se que a apresentação do AVCB do seu terminal é responsabilidade objetiva do gestor. O terminal não possuindo seu AVCB , não comprova a segurança contra incêndio e acidentes dos seus equipamentos e de suas instalações portuárias junto a esta Agência.

16. Com fundamento no inciso I, art. 35 da Resolução 3259/14-ANTAQ, combinado com o disposto no art. 54 de mesmo diploma , DECIDO pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa VLI OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., CNPJ nº: 12.963.928/0003-12, incorporada pela VLI MULTIMODAL S.A, pelo cometimento de infração tipificada na Resolução nº 3.274-ANTAQ, Art. 32, XXI.

17. Certifico que atualizei o Sistema de Fiscalização, nesta data, conforme despacho-minuta de análise da Chefia.

Salvador, 16 de janeiro de 2019.

ALFEU LUEDY
CHEFE DA URESV

DOU de 27.03.2019, Seção I

 

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