Despacho de Julgamento nº 71/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 71/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 71/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. (09.044.865/0001-11).
CNPJ: 09.044.865/0001-11
Processo nº: 50300.000967/2017-31
Auto de Infração – AI nº 2567-4 (SEI nº 0243460)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. CNPJ: 09.044.865/0001-11. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO REGISTRO OU DA AUTORIZAÇÃO DO AFRETAMENTO/SUBAFRETAMENTO, CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 19/2018/URERJ/SFC (SEI 0498237), em face da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. (09.044.865/0001-11), pela prática da infração tipificada no inciso IV, art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:

Art. 32: São infrações:
(…)
IV – Não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/sub-afretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou tradução juramentada (advertência e/ou multa de até 50.000,00)”.
(…)

2. A infração foi consubstanciada no Auto de Infração nº 002567-4 (SEI 0243460), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), à luz do materializado nos autos, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em desfavor da citada empresa.

3. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração nº 002567-4 (SEI 0243460) estão relacionadas aos seguintes Fatos Infracionais dispostos no documento de autuação:

Fato 1 – A empresa não enviou o contrato de afretamento referente ao protocolo de afretamento nº 201609471.

Fato 2 – A empresa não enviou o contrato de afretamento no prazo regulamentar de 60 dias, referente ao protocolo de afretamento nº 201607536.

Fato 3 – A empresa não enviou o contrato de afretamento no prazo regulamentar de 60 dias, referente ao protocolo de afretamento nº 201607535.

Fato 4 – A empresa não enviou o contrato de afretamento no prazo regulamentar de 60 dias, referente ao protocolo de afretamento nº 201605113.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, tendo a autuada apresentado tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0540353), considerando que tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 19/2018/URERJ/SFC (SEI 0498237) em 04/06/2018 (SEI 0518155) e apresentou a sua peça recursal em 04/07/2018 (SEI 0540353), ou seja, dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias que lhe fora concedido.

5. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do seu despacho opinativo (SEI 0603023), propugna pela manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, uma vez que entende que as alegações recursais não foram capazes de alterar a decisão sancionadora prolatada. Assim, a Autoridade Julgadora Originária decidiu por não reconsiderar a sua decisão e encaminhou os presentes autos para o julgamento da Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN) em grau recursal.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi objeto de análise por meio do Parecer Técnico nº 78/2018/GFN/SFC (SEI 0646670), cuja conclusão aponta que o recurso da empresa autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Entretanto, deve ser considerado parcialmente procedente no que tange à consideração do atenuante de “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator”, exceto para o protocolo 201605113 (Fato Infracional 4), o que promove a redução do valor da MULTA PECUNIÁRIA a ser aplicada ao operador para os Fatos Infracionais 1, 2 e 3, em relação àquele calculado pela Autoridade Julgadora Originária.

7. Em apertada síntese, a conclusão do parecerista, à luz dos argumentos recursais apresentados e do contido nos autos, tem os seguintes fundamentos:

a) que o parecerista corrobora com o entendimento esposado pela Chefia da URERJ no seu despacho opinativo (SEI 0603023) de que os argumentos recursais não merecem prosperar considerando que os mesmos não somente foram apresentados pela autuada em sede de defesa administrativa, como também já foram devidamente debatidos e sopesados no âmbito do Despacho de Julgamento nº 19/2018/URERJ/SFC (SEI 0498237), ou seja, fora a excludente de discordância da Autoridade Recursal demandante deste Parecer Técnico quanto à conclusão da Autoridade Julgadora Originária, nada há que se faça presente no Recurso Administrativo interposto que tenha o condão de afastar a penalidade pelas condutas infratoras constantes do Auto de Infração nº 002567-4 (SEI 0243460). Manifesta, ainda, o seu alinhamento com os fundamentos da sanção prolatada pela Chefia da URERJ, motivo pelo qual não vê óbice à concordância da Autoridade Recursal com os pilares da decisão;

b) que, entretanto, as únicas alegações produzidas em grau recursal que podem se dizer “novas” nos autos do processo, são aquelas atinentes às alterações promovidas pela Autoridade Julgadora Originária acerca do atenuante considerado para efeitos de dosimetria, já que houve discordância da Autoridade Julgadora Originária em relação aos apontamentos dosimétricos realizados pela equipe fiscal. Assim, considerando que a recorrente apresenta os seus argumentos em relação à alteração na dosimetria realizada pela Autoridade Julgadora Originária, mesmo que esta tenha sido objeto de fundamentação no Despacho de Julgamento nº 19/2018/URERJ/SFC (SEI 0498237), é imperioso que as alegações recursais sejam analisadas nesta fase processual, já que, por óbvio, os mesmos só foram manifestados por ocasião do Despacho de Julgamento, ou seja, constituem, sob um prisma jurídico-legal, uma alegação nova propriamente dita;

c) que, no que tange à exclusão do atenuante “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator”, manifesta entendimento contrário àquele proferido pela Autoridade Julgadora Originária, entendendo ter se configurado o mesmo nos autos, assim como concluído pela equipe de fiscalização por meio do Parecer Técnico Instrutório n° 28/2017/URERJ/SFC (SEI 0264426). Informa o parecerista que, no entendimento da Chefia da URERJ, a circunstância não teria sido verificada nos autos e “nem a defesa, nem os pareceristas foram capazes de apontá-los objetivamente”, sendo que a hipótese em tela ficaria supostamente confirmada quando observa-se que a própria autuada em sede de sua defesa e Recurso Administrativo discorda do cometimento da infração. O parecerista fundamenta a sua discordância, sob um prisma jurídico-objetivo, afirmando que poderia a indiciada discordar do cometimento da infração e incidir no atenuante em comento, sendo exatamente o que aconteceu nos autos em debate. Continua, anotando que o fiscalizado, a despeito de manter a tese de não ter incorrido na infração imputada, agiu positivamente com a anexação dos BLs em cada protocolo (equiparada à apresentação do contrato de afretamento nos termos do Oficio nº 111/2016/SFC – ANTAQ – SEI 0153021, vigente à época) , mesmo que após a consumação da infração (mesmo após o decurso do prazo regulamentar para apresentação). Afirma que o fato decisivo é a ação positiva do infrator no sentido de salvaguardar o bem jurídico colocado em risco (e não evitá-lo, até porque o ato infrator já fora consumado);

d) entretanto, defende o parecerista que a conclusão descrita à letra “c”, não deve ser adotada para o protocolo 201605113 (Fato Infracional 4), considerando que o mesmo foi iniciado e fechado antes da emissão do Oficio nº 111/2016/SFC – ANTAQ (SEI 0153021). Todos os outros protocolos que foram objeto da autuação ainda encontravam-se abertos quando da emissão do citado Ofício (201609471 foi fechado no dia 14/12/2016, 201607536 foi fechado em 15/10/2016 e 201607535 foi fechado em 17/10/2016) , ou seja, sob um prisma jurídico-legal, considerando que o aludido Ofício teve a sua assinatura em 14/10/2016, todos foram “atingidos” pela vigência das possibilidades previstas no documento. Assim, não há como se perquirir o atenuante para o Fato Infracional 4, considerando que a apresentação do BL não tinha o condão de “substituir” o contrato de afretamento para o protocolo 201605113, ou seja, não houve nexo elementar que levasse ao “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator” já que a sua ação não salvaguardou qualquer bem jurídico tutelado no caso específico deste protocolo, pois naquela data apenas a própria apresentação do contrato de afretamento stricto sensu teria este poder.

8. Neste sentido, o parecerista defende a procedência da alegação recursal do operador estritamente no que tange à consideração do atenuante “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator”, exceto para o protocolo 201605113 (Fato Infracional 4), e sugere a adoção das planilhas de dosimetria abaixo indicadas como critério dosimétrico para a aplicação da penalidade de multa pecuniária, o que nos leva ao montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por protocolo de afretamento infringido para os Fatos Infracionais 1, 2 e 3, e R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o protocolo de afretamento a que se refere o Fato Infracional 4, quais sejam:

a) planilhas SEI 0285093, 0285095 e 0285096, para os Fatos Infracionais 1, 2 e 3, respectivamente; e

b) planilha SEI 0504383 para o Fato Infracional 4.

9. Portanto, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 78/2018/GFN/SFC (SEI 0646670), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração tipificada no inciso IV, art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ. Entretanto, decido pelo recálculo da dosimetria de aplicação da penalidade para os Fatos Infracionais 1, 2 e 3, com a inclusão da circunstância atenuante de “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator”, consoante os fundamentos também dispostos no citado Parecer.

10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, conceder-lhe o provimento parcial à empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A, mantendo a aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no entanto com reforma do valor para R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por protocolo de afretamento infringido para referente aos Fatos Infracionais 1, 2 e 3, e R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o protocolo de afretamento infringido referente ao Fato Infracional 4, pelo cometimento da infração tipificada no inciso IV, art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho

Publicado no DOU de 27.12.2018, Seção I

 

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