Deliberação 15-2023

Deliberação 15-2023

DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.015149/2022-09 e o teor do Acórdão nº 57-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de revisão tarifária referente ao período de 05/01/2021 a 31/07/2022, nos termos do  art. 34, § 2º da Resolução ANTAQ nº 61 , de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Paranaguá, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 390.022.574,81 (trezentos e noventa milhões e vinte e dois mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 19,59% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 24,20%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) da Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá/PR na aquisição de novos computadores e equipamentos de Tecnologia da Informação para o corpo técnico da Autoridade Portuária, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14  da Resolução ANTAQ nº 61 , de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 5º Revogar a Deliberação-DG ANTAQ nº 203, de 2021, e a Deliberação-DG ANTAQ nº 53, de 2022.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 22.03.2023, seção I

ANEXO I – TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

NOME DA TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA (R$), com impostos

1

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

2

2.1

Para operações de longo curso:

3

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

4

2.1.1.1

De açúcar, cereais e grãos

R$ 2,43

5

2.1.1.2

De demais cargas

R$ 1,25

6

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

R$ 0,39

7

2.1.3

De granéis sólidos.

8

2.1.3.1

Exportação

R$ 2,73

9

2.1.3.2

Importação

R$ 2,43

10

2.1.4

De granéis líquidos.

R$ 1,18

11

2.1.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

R$ 2,33

12

2.1.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

R$ 0,39

13

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

R$ 1,55

14

2.1.8

De carga perigosa ou tóxica.

15

2.1.8.1

Ácidos corrosivos a granel líquidos

R$ 1,71

16

2.1.8.2

Demais granéis líquidos tóxicos/corrosivos

R$ 1,18

17

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

R$ 0,88

18

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

19

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

20

2.2.1.1

De açúcar, cereais e grãos

R$ 1,70

21

2.2.1.2

De demais cargas

R$ 1,00

22

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

R$ 0,27

23

2.2.3

De granéis sólidos.

R$ 1,81

24

2.2.4

De granéis líquidos.

R$ 0,94

25

2.2.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

R$ 2,33

26

2.2.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

R$ 0,27

27

2.2.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

R$ 1,09

28

2.2.8

De carga perigosa ou tóxica.

29

2.2.8.1

Ácidos corrosivos a granel líquidos

R$ 1,71

30

2.2.8.2

Demais granéis líquidos tóxicos/corrosivos

R$ 1,18

31

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

R$ 0,88

32

2

Tabela II

Instalações de Acostagem

1

Para o berço – para todos os berços

33

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

34

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

R$ 0,87

35

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

R$ 0,66

36

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

37

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

R$ 0,95

38

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

R$ 0,74

39

3

Tabela III

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

40

1.1

Carga geral

41

1.1.1

Produtos Florestais

R$ 4,06

42

1.1.2

Movimentadas pelo sistema Roll-on Roll-off

R$ 3,12

43

1.1.3

Demais cargas gerais

R$ 5,39

44

1.2

Granéis Sólidos

45

1.2.1

Exportação via terminais privados

R$ 1,67

46

1.2.2

Importação

47

1.2.2.1

Origem mineral ou química

R$ 3,80

48

1.2.2.2

Trigo, cevada, malte e demais granéis sólidos

R$ 2,98

49

1.3

Granéis Líquidos

50

1.3.1

Derivados de petróleo e álcool

R$ 3,19

51

1.3.2

Demais granéis líquidos

R$ 1,16

52

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

53

2.1

Contêiner cheio de 20’/40′

R$ 68,31

54

2.2

Contêiner vazio de 20’/40′

R$ 55,08

55

3

Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.

56

3.1

Veículo montado de ou para instalações públicas

R$ 77,15

57

3.2

Veículo montado de ou para instalações privadas

R$ 8,09

58

4

Por passageiro:

59

4.1

Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional.

R$ 48,99

60

4.2

Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional.

R$ 48,99

61

4.3

Em trânsito, independente da origem.

R$ 36,79

62

9

Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos.

63

9.1

Granéis Sólidos via Silo Público

R$ 5,63

64

9.2

Granéis Líquidos via TEPAGUÁ

R$ 6,14

65

5

Tabela V

Utilização de Infraestrutura de Armazenagem

1

Áreas cobertas:

66

1.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

67

1.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. – alíquota CIF

0,04%

68

1.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

69

1.1.2.1

Segundo ao décimo períodos – alíquota CIF

0,09%

70

1.1.2.2

Décimo primeiro período e subsequentes – alíquota CIF

0,26%

71

1.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

72

1.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 0,29

73

1.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 0,32

74

1.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

75

1.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

76

1.5.1.1

Farelos

R$ 0,06

77

1.5.1.2

Cereais

R$ 0,11

78

1.5.1.3

Fertilizantes adubos

R$ 0,16

79

1.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

80

1.5.2.1

Farelos segundo período

R$ 0,09

81

1.5.2.2

Farelos terceiro período

R$ 0,15

82

1.5.2.3

Farelos quarto período

R$ 0,24

83

1.5.2.4

Farelos quinto período e subsequentes

R$ 0,40

84

1.5.2.5

Cereais segundo período

R$ 0,15

85

1.5.2.6

Cereais terceiro período

R$ 0,22

86

1.5.2.7

Cereais quarto período

R$ 0,35

87

1.5.2.8

Cereais quinto período e subsequentes

R$ 0,53

88

1.5.2.9

Fertilizantes adubos segundo ao quinto período

R$ 0,32

89

1.5.2.10

Fertilizantes adubos sexto período e subsequentes

R$ 0,64

90

1.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

91

1.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 0,57

92

1.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 0,76

93

2

Áreas descobertas:

94

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

95

2.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. – alíquota CIF

0,04%

96

2.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

97

2.1.2.1

Segundo ao décimo períodos – alíquota CIF

0,09%

98

2.1.2.2

Décimo primeiro período e subsequentes – alíquota CIF

0,26%

99

2.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

100

2.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 0,17

101

2.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 0,23

102

2.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

103

2.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 6,55

104

2.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 8,75

105

2.4

Contêiner vazio, por unidade:

106

2.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 5,48

107

2.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

R$ 7,30

108

3

Veículos, por veículo e por dia.

109

3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

110

3.1.1

Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios – alíquota CIF

0,04%

111

3.1.2

Nacionais ou nacionalizados

R$ 6,55

112

3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

113

3.2.1

Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios

114

3.2.1.1

Segundo ao décimo períodos – alíquota CIF

0,09%

115

3.2.1.2

Décimo primeiro período e subsequentes – alíquota CIF

0,26%

116

3.2.2

Nacionais ou nacionalizados

R$ 8,73

117

4

Carga de Projeto, por carga e por dia.

118

4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

119

4.1.1

Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios – alíquota CIF

0,04%

120

4.1.2

Nacionais ou nacionalizados

R$ 8,73

121

4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

122

4.2.1

Do segundo ao quarto período de 10 dias ou fração, por dia.

123

4.2.1.1

Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios – alíquota CIF

0,00875%

124

4.2.1.2

Nacionais ou nacionalizados

R$ 11,64

125

4.2.2

Do quinto período e subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

126

4.2.2.1

Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios – alíquota CIF

0,26%

127

4.2.2.2

Nacionais ou nacionalizados

R$ 17,46

128

6

Tabela VI

Utilização de Equipamentos

2

Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico e equipamentos específicos, por tonelada movimentada.

129

2.1

Dalas e esteiras

130

2.1.1

Farelos e cereais a granel

R$ 0,85

131

2.1.2

Fertilizantes a granel

R$ 1,93

132

2.1.3

Açúcar a granel

R$ 5,25

133

2.2

Shiploaders e torres de carregamento

134

2.2.1

Farelos e cereais a granel

R$ 0,85

135

2.2.2

Fertilizantes a granel

R$ 0,86

136

2.2.3

Açúcar a granel

R$ 5,25

137

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

138

1.1

Taxa administrativa

R$ 4,00

139

1.2

Repasse concessionária

convencional

140

2

Pela entrega de energia elétrica:

141

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

142

2.1.1

Taxa administrativa

R$ 0,08

143

2.1.2

Repasse concessionária

convencional

144

2.2

para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.

145

2.2.1

Taxa administrativa

R$ 0,08

146

2.2.2

Repasse concessionária

convencional

147

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

R$ 0,41

148

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

149

11.1

Para equipamentos de carga e descarga de navios (guindastes, funis e grabs)

R$ 0,36

150

11.2

Para demais equipamentos

R$ 3,24

151

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

152

12.1

Certidões do tipo Bill of Landing

153

12.1.1

Lançamento de presença de carga no sistema

R$ 66,11

154

12.1.2

Desdobramento de BL master ou correção de dados

R$ 110,15

155

12.1.3

Alteração de portos e/ou datas de BL

R$ 110,15

156

12.1.4

Informação de carga no Siscomex – Embarque por terminal privado

R$ 66,10

157

12.2

Certidões ou certificados gerais de operação e desdobramento de faturas

R$ 22,00

158

12.3

Pré-qualificação de operador portuário

R$ 1.175,70

159

16

Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas ou públicas, por dia.

160

16.1

Para cargas gerais não conteinerizadas, por tonelada

R$ 0,18

161

16.2

Para veículos leves não acondicionados em contêineres, por unidade

R$ 0,73

162

19

Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado.

R$ 448,60

163

8

Tabela VIII

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

1

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

164

1.1

Área Coberta

R$ 10,09

165

1.2

Área Descoberta

R$ 4,03

166

9

Tabela IX

Complementares

1

Serviços complementares não relacionados à atividade portuária

167

1.1

Emissão de crachás de acesso, por unidade

R$ 34,00

168

1.2

Fornecimento de ramal telefônico ou internet, acrescido do valor da concessionária.

R$ 19,90

169

2

Taxa administrativa de atividade regular na área portuária, por unidade ao mês, para fins de acesso aquaviário e acostagem

170

2.1

Embarcações de passageiros (lanchas)

R$ 1.101,75

171

2.2

Rebocadores

R$ 4.421,60

172

3

Tarifas especiais sobre movimentação mensal, por tonelada

173

3.1

Entreposto Paraguaio

R$ 4,94

ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

Tabela

Regras de Aplicação Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021

I

4. As tarifas desta Tabela incidem uma única vez para cada programação de atracação, mesmo que sejam realizadas múltiplas atracações dentro da mesma programação.

5. Incide desconto de 50% sobre as tarifas desta tabela para as embarcações que operem em programações diferentes dentro de uma mesma operação comercial. Aqui define-se a operação comercial como carga ou descarga em sentido único (somente exportação ou somente importação) sem que haja saída para outro porto organizado.

6. A regra mencionada no item 5 será válida para operações comerciais conjuntas no Porto de Antonina, onde a tarifa de maior valor será aplicada antes do desconto. Tal desconto não possui natureza cumulativa.

7. Apenas um requisitante deve se responsabilizar pela totalidade da tarifa desta tabela junto à APPA para cada operação comercial.

8. Para os itens considerados como granéis líquidos (2.1.4 e 2.2.4), o produto movimentado não pode conter características que o enquadre nos itens 2.1.5, 2.2.5, 2.1.8 ou 2.2.8.

9. Os itens 2.1.9 e 2.2.9 são isentos para navios que já tenham programação para movimentação de cargas no line-up.

10. Taxa Mínima de R$ 2.190,00.

II

9. Taxa mínima de R$ 1.095,46.

III

6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%.

(…)

8. Incide desconto de 50% sobre o valor base em caso de cargas cuja origem seja Cabotagem. Não se aplica para itens classificados como: Álcool, petróleo, seus derivados e outros combustíveis; granéis líquidos tóxicos e/ou corrosivos.

9. O item 9.1 da tabela envolve os sistemas de conjuntos do Silão Público, mas não inclui as tarifas de armazenagem (tabela V) ou uso de esteiras/dalas/shiploaders (tabela VI), o quais serão devidamente aplicados conforme pertinência.

10. O item 9.2 da tabela envolve os sistemas de conjuntos do TEPAGUÁ, mas não inclui as tarifas de armazenagem (tabela V), as quais serão devidamente aplicadas conforme pertinência.

11. Em caso de múltiplos operadores em uma embarcação, a incidência de Taxa Mínima será baseada na movimentação de cada operador, individualmente.

12. Taxa Mínima de R$ 440,70.

V

11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos;

(…)

13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%;

14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%;

15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 01 dia para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;

(…)

17. Serão concedidas franquias específicas para determinados produtos armazenados em estrutura pública, demonstrados a seguir:

a) Farelos e Cereais nos silos públicos: 15 dias de carência – Válido para a modalidade 1.5 e suas submodalidades, com exceção das submodalidades 1.5.1.3 , 1.5.2.9 e 1.5.2.10.

b) Veículos (montados, rolantes, eixo simples): 15 dias de carência – Válido para a modalidade 3 e suas submodalidades.

c) Granéis Líquidos: 30 dias de carência – Válido para a modalidade 1.6 e suas submodalidades.

18. Todas mercadorias a serem armazenadas em estrutura pública devem possuir solicitação previamente autorizada pela Diretoria Operacional da APPA, a qual avaliará a disponibilidade para o fluxo de datas requisitado.

19. A associação das tarifas de armazenagem é, de modo padrão, alocada ao operador portuário declarado daquela carga. Este valor poderá ser alocado a um requisitante em casos de solicitação expressa do mesmo (ou do despachante nomeado), sob condição de pagamento antecipado das tarifas antes da remoção da carga (exemplo: importadores em processos de DIs e DTAs).

20. Para fins de aplicação tarifária, a mercadoria que foi movimentada com natureza de importada manterá tal status até a remoção do pátio/armazém em que se encontra.

21. A taxa mínima deverá incidir sempre que o valor de cada lote embarcado/removido ou por DI/DTA não superar o valor da mesma.

22. A Administração Portuária poderá estipular, em portarias específicas, após aprovação da ANTAQ, mecanismos de multiplicador tarifário temporário em casos extraordinários.

23. Taxa Mínima de R$ 300,00

VI

5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 0% das tarifas que constam desta tabela.

6. Para equipamentos no transporte de açúcar a granel, haverá desconto de 15% nas tarifas de dalas e shiploaders (itens 2.1.3 e 2.2.3) a cada 50.000t movimentadas no mês para um dado operador, com um limite máximo de 30% de desconto.

7. A cobrança desta tarifa será efetuada em conjunto à tarifa de Infraestrutura Terrestre (Tabela III) do devido produto.

VII

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%.

5. O repasse de água/energia da concessionária terá adição das tarifas 1.1 e 2.1.1, respectivamente, para os que usufruem dos mesmos. A data de cobrança é pertinente de acordo com os trâmites internos de medição e fiscalização da APPA.

6. Será cobrada taxa mínima de R$ 40,00 pelos serviços referentes aos itens 1.1 e 2.1.1 dessa tabela.

7. Será cobrada taxa mínima equivalente a 15 dias para os itens 16.1 e 16.2.

8. A cobrança da permanência de equipamentos (item 11) será efetuada mensalmente, embora o cálculo seja diário. É necessária prévia aprovação da Diretoria Operacional da APPA para instalação e remoção de quaisquer equipamentos.

9. O lançamento da presença de carga no sistema, por BL (item 12.1), é cobrado em conjunto na fatura de Infraestrutura Terrestre após a finalização da operação do navio, contra o operador portuário responsável pela carga importada em questão. Em casos de remoção de carga de importação de modo avulso (por importador no processo da RF ou despachante nomeado), a tarifa deverá ser paga antes da remoção da carga, em conjunto com as tarifas de armazenagem pertinentes.

10. A certidão de descarga para granéis importados (item 12.2) será automaticamente cobrada em conjunto à fatura de Infraestrutura portuária, após a finalização da operação do navio, contra o operador portuário responsável pela carga em questão.

11. A pré-qualificação de operador portuário (item 12.3) é parte das regras impostas na Deliberação 007/2021 CAP/PGUA.

VIII

1. A solicitação do uso de área deve ser solicitada via protocolo digital à Presidência da APPA antes da utilização.

IX

1. A entrada e saída de lanchas e rebocadores de atividade contínua na área portuária (item 2) deve ser previamente autorizada pela Diretoria Operacional da APPA.

2. A cobrança de crachás de acesso (item 1.1) será efetuada contra a empresa que assinar a documentação pertinente ao cadastro do funcionário. O extravio ou dano ao crachá implicará em nova cobrança da taxa para confecção de outro.

3. Estão isentos do pagamento da item 1.1 funcionários da APPA e a primeira via de empresas que possuírem contrato direto com a APPA, as quais necessitem acesso à faixa portuária.

 

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