Despacho de Julgamento nº 118/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 118/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 118/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (06.065.767/0001-85)
Processo nº 50300.003771/2016-18
Recorrente: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Termo de Autorização nº 574-ANTAQ/2009
Auto de Infração nº 002181-4
Notificação: 238/2016/ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA INTERESTADUAL, NO TRECHO XINGUARA (PA) E SANTA FÉ DO ARAGUAIA (TO). PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ 06.065.767/0001-85. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM PARA TODAS AS CATEGORIAS DE USUÁRIOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.274/ANTAQ (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ). APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Luís, proferida conforme Despacho de Julgamento nº 21/2016/URESL/SFC, SEI 0130667, em face da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso XXIX do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
(…)
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (NR).”

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002181-4, SEI 0084673, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Luís, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais) pela infração tipificada no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, em desfavor da empresa em comento.

3. A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa não emitir bilhetes de passagens para todas as categorias de usuários, mas apenas para as categorias pagantes.

4. Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 28/09/16 (SEI 0146651), sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida no mesmo dia 28/09/16 (SEI 0152291).

5. A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, afirma novamente que tal alegação não corresponde a realidade. Acredita ser cumpridora da obrigação de emitir bilhetes de passagem, apresentando na peça recursal, inclusive, cópias de bilhetes emitidos por ela.

6. Por fim, a autuada acredita não ter incorrido em infração nenhuma, requerendo como consequência a não aplicação da penalidade de Multa pecuniária ou, alternativamente, caso a ANTAQ não acate os motivos expostos por aquela, que o valor de multa a ser aplicado seja reduzido ao patamar mais baixo possível.

7. Em análise ao mérito das alegações trazidas em sede de recurso, resta claro que a empresa não apresenta fatos que já não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.

8. Assim sendo, no que tange a materialidade do fato Infracional, corroboro com a decisão adotada pelo chefe da URESL, por entender que a empresa tem a obrigação regulatória, imposta pela Resolução nº 1.274-ANTAQ de emitir bilhetes de passagem para todos os passageiros embarcados, até mesmo para aqueles que se beneficiem da gratuidade da passagem. Ademais, a empresa foi devidamente notificada, conforme consta dos autos no documento SEI 0072602, obtendo, dessa forma, tempo suficiente para se regularizar, o que acabou não ocorrendo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fornecido pela URESL.

9. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária, aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís, no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), por incidência na infração tipificada no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ (redação dada pela Resolução nº 3.284–ANTAQ).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 01.12.2016, Seção I