Despacho de Julgamento nº 35/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 35/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 35/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: M. DO D. LIMA AZEVEDO – ME.
CNPJ: 01.404.509/0001-62
Processo nº: 50300.011136/2017-95
Auto de Infração nº 003072-4 (SEI nº 0445071).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. M. DO D. LIMA AZEVEDO-ME. CNPJ 01.404.509/0001-62. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO N/M “CIDADE DE TERRA SANTA” FATO 1: EMPRESA EMITIU BILHETE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEM, EM FORMULÁRIOS SEM VALOR FISCAL, O QUE CONTRARIA O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X, ALÍNEA “A”. FATO 2: EMPRESA DEIXOU DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE IDENTIFICADOS NAS ATIVIDADES QUE IMPLICARAM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO, EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ARTIGO 14, INCISO XI. FATO 3: EMPRESA NÃO DISPONIBILIZOU PARA OS PASSAGEIROS, FORMULÁRIO APROPRIADO PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES, CONFORME DISCIPLINADO NO § 3º DO ARTIGO 14. EMBARCAÇÃO N/M “CIDADE DE NHAMUNDÁ IV” FATO 4: EMPRESA EMITIU BILHETE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEM, EM FORMULÁRIOS SEM VALOR FISCAL, O QUE CONTRARIA O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X, ALÍNEA “A”. FATO 5: EMPRESA DEIXOU DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE IDENTIFICADOS NAS ATIVIDADES QUE IMPLICARAM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO, EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ARTIGO 14, INCISO XI. FATO 6: EMPRESA NÃO DISPONIBILIZOU PARA OS PASSAGEIROS, NOS LAVATÓRIOS DO CONVÉS PRINCIPAL DA EMBARCAÇÃO, PAPEL TOALHA, CONFORME EXIGÊNCIA EMBUTIDA NO ARTIGO 14, INCISO IX, DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS III, XIII, XIX, XVI ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA DE ATÉ R$ 9.000,00.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função das infrações identificadas durante a realização de fiscalização extraordinária no município de Terra Santa, verificando as embarcações de empresas autorizadas que operam transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Terra Santa/Faro-PA e Manaus/AM.

2.No período de 20 a 25 de outubro de 2017, a equipe de fiscalização verificou a empresa M. do D. Lima Azevedo-ME, portadora do 3º Aditivo do Termo de Autorização nº 1.029/2014 para acompanhamento do embarque de passageiros nas embarcações N/M CIDADE DE TERRA SANTA e N/M CIDADE DE NHAMUNDÁ IV, em que foram averiguadas as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou o cometimento das seguintes irregularidades:

I -Fato 1: (N/M CIDADE DE TERRA SANTA) Na viagem do dia 21.10.2017, a empresa emitiu bilhete aquaviário de passagem, em formulários sem valor fiscal, o que contraria o estabelecido no art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912/2007-ANTAQ;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis, “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (de multa de até R$ 2.000,00)”;

II -Fato 2: (N/M CIDADE DE TERRA SANTA) Na viagem do dia 21.10.2017, a empresa deixou de utilizar pessoal corretamente identificados nas atividades que implicaram contato permanente com o público, em desconformidade com o previsto no art. 14, inciso XI da Resolução nº 912- ANTAQ;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00)”;

III -Fato 3: (N/M CIDADE DE TERRA SANTA) Na viagem do dia 21.10.2017, a empresa não disponibilizou para os passageiros, formulário apropriado para registro de reclamações, conforme disciplinado no § 3º do artigo 14, da Resolução 912-ANTAQ;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XIII da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio da bagagem, conforme definido no artigo 14, § 3º (multa de até R$ 1.000,00)”;

IV -Fato 4: (N/M “CIDADE DE NHAMUNDÁ IV) Na viagem do dia 25.10.2017, a empresa emitiu bilhete aquaviário de passagem, em formulários sem valor fiscal, o que contraria o estabelecido no art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912/2007-ANTAQ;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis, “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (de multa de até R$ 2.000,00)”;

V -Fato 5: (N/M “CIDADE DE NHAMUNDÁ IV) Na viagem do dia 25.10.2017, a empresa deixou de utilizar pessoal corretamente identificados nas atividades que implicaram contato permanente com o público, em desconformidade com o previsto no artigo 14, inciso XI da Resolução nº 912- ANTAQ;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00)”;

VI -Fato 6: (N/M “CIDADE DE NHAMUNDÁ IV) Na viagem do dia 25.10.2017, a empresa não disponibilizou para os passageiros, nos lavatórios do convés principal da embarcação, papel toalha, conforme exigência embutida no artigo 14, inciso IX, da Resolução 912- ANTAQ;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00)”;

3.Foram encaminhadas à empresa a Notificação de Correção de Irregularidade nº 572 (SEI 0378129) e após o prazo concedido não houve manifestação da empresa.

4.Dando prosseguimento no processo, foi emitido Auto de Infração nº 003072-4 (SEI 0445071) por meio do Ofício nº 96/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0445451), que foi recebido em 22 de março de 2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0463543).

5.Não houve apresentação de defesa pela empresa autuada.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 – Embarcação N/M CIDADE DE TERRA SANTA

7.Na viagem do dia 21.10.2017, a empresa emitiu bilhete aquaviário de passagem, em formulários sem valor fiscal, o que contraria o estabelecido no art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

8.O Parecer Técnico Instrutório de nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa M. do D. Lima Azevedo – ME., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0481141).

9.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XIX – Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (de multa de até R$ 2.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10.Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

11.Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869) relatou que o autuado possui 1 (uma) reincidências específica de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I -Processo nº 50300.001791/2015-23, inciso XIX, DEJU Nº 34/2016/GFN/SFC (DOU de 14.04.2016, Seção I);

12.Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências específicas em função da aplicação de 01 (uma) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 2 – Embarcação N/M CIDADE DE TERRA SANTA

13.Na viagem do dia 21.10.2017, a empresa deixou de utilizar pessoal corretamente identificados nas atividades que implicaram contato permanente com o público, em desconformidade com o previsto no artigo 14, inciso XI da Resolução nº 912- ANTAQ.

14.O Parecer Técnico Instrutório de nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa M. do D. Lima Azevedo – ME., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0481141).

15.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00)”;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

16.Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

17.Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869) relatou que o autuado possui 02 (duas) reincidências genéricas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I -Processo nº 50300.001791/2015-23, inciso XIX, DEJU Nº 34/2016/GFN/SFC (DOU de 14.04.2016, Seção I);

II -Processo n° 50300.006304/2017-21, inciso XXIV, DEJU N° 87/2017/UREBL/SFC (DOU de 20.11.2017, Seção I).

18.Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 02 (duas) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 3 – Embarcação N/M CIDADE DE TERRA SANTA

19.Na viagem do dia 21.10.2017, a empresa não disponibilizou para os passageiros, formulário apropriado para registro de reclamações, conforme disciplinado no § 3º do artigo 14, da Resolução 912- ANTAQ.

20.O Parecer Técnico Instrutório de n° 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa M. do D. Lima Azevedo – ME., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0481141).

21.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIII, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XIII, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio da bagagem, conforme definido no artigo 14, § 3º (multa de até R$ 1.000,00)”;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

22.Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

23.Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869) relatou que o autuado possui 02 (duas) reincidências genéricas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I -Processo nº 50300.001791/2015-23, inciso XIX, DEJU Nº 34/2016/GFN/SFC (DOU de 14.04.2016, Seção I);

II -Processo n° 50300.006304/2017-21, inciso XXIV, DJUL N° 87/2017/UREBL/SFC (DOU de 20.11.2017, Seção I).

24.Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 02 (duas) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 4 – Embarcação N/M CIDADE DE NHAMUNDÁ IV

25.Na viagem do dia 25.10.2017, a empresa emitiu bilhete aquaviário de passagem, em formulários sem valor fiscal, o que contraria o estabelecido no art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912/2007-ANTAQ;

26.O Parecer Técnico Instrutório de n° 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa M. do D. Lima Azevedo – ME., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0481141).

27.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis, “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (de multa de até R$ 2.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

28.Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

29.Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869) relatou que o autuado possui 01 (uma) reincidência específica de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I -Processo nº 50300.001791/2015-23, inciso XIX, DEJU Nº 34/2016/GFN/SFC (DOU de 14.04.2016, Seção I);

30.Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 01 (uma) penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 5 – Embarcação N/M CIDADE DE NHAMUNDÁ IV

31.Na viagem do dia 25.10.2017, a empresa deixou de utilizar pessoal corretamente identificados nas atividades que implicaram contato permanente com o público, em desconformidade com o previsto no artigo 14, inciso XI da Resolução nº 912- ANTAQ.

32.O Parecer Técnico Instrutório de n° 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa M. do D. Lima Azevedo – ME., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0481141).

33.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00)”;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

34.Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

35.Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869) relatou que o autuado possui 02 (duas) reincidências genéricas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I -Processo nº 50300.001791/2015-23, inciso XIX, DEJU Nº 34/2016/GFN/SFC (DOU de 14.04.2016, Seção I);

II -Processo n° 50300.006304/2017-21, inciso XXIV, DJUL N° 87/2017/UREBL/SFC (DOU de 20.11.2017, Seção I).

36.Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 02 (duas) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 6 – Embarcação N/M CIDADE DE NHAMUNDÁ IV

37.Na viagem do dia 25.10.2017, a empresa não disponibilizou para os passageiros, nos lavatórios do convés principal da embarcação, papel toalha, conforme exigência embutida no artigo 14, inciso IX, da Resolução 912- ANTAQ.

38.O Parecer Técnico Instrutório de n° 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa M. do D. Lima Azevedo – ME., a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 423,50 (quatrocentos e vinte reais e três reais e cinquenta centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0481141).

39.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, art. 20, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ e alterações posteriores, verbis “deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00)”;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

40.Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

41.Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869) relatou que o autuado possui 02 (duas) reincidências genéricas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I -Processo nº 50300.001791/2015-23, inciso XIX, DEJU Nº 34/2016/GFN/SFC (DOU de 14.04.2016, Seção I);

II -Processo n° 50300.006304/2017-21, inciso XXIV, DJUL N° 87/2017/UREBL/SFC (DOU de 20.11.2017, Seção I).

42.Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 02 (duas) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

CONCLUSÃO

43.Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 1.898,75 (Mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) à empresa M. DO D. LIMA AZEVEDO – ME., pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, incisos III, XIII, XVI e XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

Osiane Kraieski de Assunção
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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