Deliberação 110-2022
DELIBERAÇÃO Nº 110, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.020893/2021-36 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão dos estudos da concessão do Porto de Itajaí promovidas pela EPL e MINFRA, com as ressalvas contidas na presente decisão, conforme Ofício Conjunto nº 6/2022/SNPTA (SEI 1674396) nas minutas de edital, contrato e anexos, entre as quais destacam-se:
I – exclusão do Anexo 3 da minuta de contrato da regulamentação do Fator X;
II – manter a utilização do mecanismo da “Conta Vinculada” exclusivamente para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a readequação da subcláusula 11.4 da minuta do contrato de concessão;
III – supressão da previsão de apoio técnico especializado à ANTAQ para fiscalização (Cláusula 25.2 – Minuta do Contrato de Concessão);
IV – ajuste da redação das cláusulas 3.5.10 do edital, conforme exposto no despacho que fundamenta a presente deliberação; e
V – exclusão dos itens 64, 88, 108, 138 e do Apêndice “A” do Anexo 1 do Contrato de Concessão.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG desta Agência que atualize e complemente a planilha com as informações relacionadas ao Porto de Itajaí, bem como da arrendatária, a tempo de serem inseridas nos documentos que balizam o certame, antes da publicação do edital.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG desta Agência, com o auxílio da Assessoria Especial de Concessões – AEC, que, no prazo de 20 dias, analise a metodologia do reajuste do teto tarifário da Concessão do Porto de Itajaí, e dos descontos tarifários relacionados à redução de emissão de gases poluentes, de modo que a versão final do contrato de concessão contemple a visão da Agência sobre o assunto, bem como acerca da a segmentação proposta na tabela do item 4.3. do Anexo 3.
Art. 4º Encaminhar os presentes autos ao Ministério da Infraestrutura – MINFRA, com vistas à continuidade do processo de concessão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 02.08.2022, seção I
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