AC-21-2011

AC-21-2011

ACÓRDÃO Nº 021 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50301.002507/2011-42
Parte: VESSEL-LOG COMPANHIA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA S.A.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do recurso administrativo requerido pela VESSEL-LOG COMPANHIA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 11.055.041/0001-00, com sede na rua das Olimpíadas, nº 205, grupo 1402, São Paulo-SP, contra a decisão da Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio que negou o pedido de afretamento a casco nu da embarcação estrangeira “Maestra Pacifico” para o fim de suspensão da bandeira e posterior registro no REB para operar na navegação de cabotagem.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 301ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 15 de setembro de 2011, o Diretor-Geral Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, votou: 1. Pelo recebimento do pedido, pois tempestivo, para no mérito dar-lhe provimento, sendo reconhecida a possibilidade do afretamento da embarcação Maestra Pacífico, apresentada pela Vessel-Log, sendo reformada a decisão exarada pela Gerência da Navegação Marítima e de Apoio; 2. Pelo reconhecimento do direito da empresa, de arvorar a bandeira à embarcação Maestra Pacífico, pois que demonstrado o atendimento do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.432/1997, estando a embarcação sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem. Por fim, e considerando o despacho do SNM, no qual ressalta que a Lei nº 9.432/1997 não delimita as margens aceitáveis de diferença de tonelagem, sendo matéria de cunho discricionário, é que, recomendo àquela Superintendência que proceda estudo com o fito de abalizar os critérios de equivalência, garantindo-se a adequada aplicação do disposito legal, sob aspecto regulatório à cargo desta Agência.

O Diretor Pedro Brito do Nascimento votou: Adoto o relatório do voto proferido pelo Relator (fls. 55/57) e com base na instrução processual, consubstanciada nas informações constantes nos presentes autos, nos termos do artigo 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, aos quais adiro, ressaltando e complementando o que segue: 1. A legislação citada pelas áreas técnica e jurídica, quando faz referência a “embarcação de porte equivalente”, não especifica critérios para estabelecimento da equivalência. A prática adotada usualmente pela área técnica considera exclusivamente a capacidade de carga da embarcação para o estabelecimento da equivalência em tela, porém poder-se-ia considerar outros parâmetros para avaliação tais como: comprimento da embarcação, boca, potência, calado, etc., parâmetros estes que, no presente caso, demonstram similaridade entre as embarcações analisadas, senão vejamos:

PARÂMETRO / Maestra Mediterrâneo / Maestra Pacífico / Diferença (%)
ANO DE FABRICAÇÃO / 1996 / 1994 / –
CLASSE / RINA / GL / –
COMPRIMENTO / 152,9 m / 168,3 m / 10,07%
BOCA / 25,2 m / 27,0 m / 7,14%
CALADO / 9,77 m / 10,8 m / 10,54%
MOTOR PRINCIPAL / Sulzer 5 RTA 58 / Sulzer 6 RTA 62U / –
CAPAC. DE CONTÊINERES / 1.200 teu / 1.500 teu / 25,00%
CAPACIDADE DE CARGA / 16.985,10 tpb / 22.343 tpb / 31,54%

A embarcação proposta vai operar exclusivamente na navegação de cabotagem, setor este que, sem sombra de dúvida, necessita de urgente incentivo com o intuito de reduzir os custos do transporte de cargas entre os estados brasileiros e o impacto ambiental hoje causado pelo transporte rodoviário. Ressalto ainda a grande demanda pela fabricação de navios de grande porte nos mercados brasileiro e mundial o que tem inviabilizado a construção de embarcações de pequeno porte, assim, reduz-se a disponibilidade destas embarcações, conforme demonstrado pela empresa. Feitas estas considerações a título de complemento, acolho o posicionamento externado no voto do ilustre Relator, pelo estabelecimento de critérios objetivos para a análise de equivalência do porte das embarcações, com vistas ao afastamento a casco nu de embarcações estrangeiros.

O Diretor Tiago Pereira Lima votou: 1. É de fundamental importância para o sistema logístico nacional o desenvolvimento do setor de navegação de cabotagem na costa brasileira, seja para mitigar os transtornos causados pelo excesso de movimentação de cargas pelos modais terrestres, seja pelos ganhos de cunho ambiental e econômico associados; 2. Louvável, pois, neste sentido, a recomendação contida no voto condutor, com vistas à elaboração de estudo tendente a se obter critérios de equivalência, consoante a legislação de regência, de que trata o inciso III, do art. 10, da Lei nº 9.432, de 1997; 3. Entendo, que a deliberação sobre a embarcação Maestra Pacífico da Vessel Log Cia, objeto do afretamento pretendido, deve aguardar o estudo proposto pelo relator, que poderá estabelecer critérios objetivos para a análise de equivalência do porte das embarcações, com vistas ao afretamento a casco nu de embarcações estrangeiras, tendo em vista a manifestação, nos autos, da Gerência de Afretamento da Superintendência de Navegação Maritima.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto proferido pelo Diretor-Relator.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Diretor Pedro Brito do Nascimento, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira, e o Secretário-Geral Substituto, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 29 de setembro de 2011.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor

Publicado no DOU de 25/10/2011, seção I