Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREFT/SFC

Fiscalizada: MS OPERADORA, RECEPTIVO, TURISMO E EVENTOS LTDA. ME (11.158.738/0001-06)
Termo de Autorização n° 662/2010
Processo n° 50309.001568/2015-46
Auto de Infração n° 001709-4

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF EBN.MS OPERADORA, RECEPTIVO, TURISMO E EVENTOS LTDA-ME .CABOTAGEM. CNPJ 11.158.738/0001-06. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS SOLICITADOS DURANTE A FISCALIZAÇÃO E RETIRADA DE EMBARCAÇÃO DA FROTA SEM COMUNICAR À ANTAQ. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I e VI, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 0036/2015/UREFT, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, na EBN MS OPERADORA, CNPJ 11.158.738/0001-06, autorizada a operar na Navegação de Cabotagem por meio do termo de Autorização 662/2010-ANTAQ.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Observou-se que a empresa não apresentou documentos contábeis do exercício de 2014 quando solicitado e não comunicar a paralisação da operação e alteração da frota. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001709-4, em 13/11/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos Incisos I e VI, do Art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou sua defesa de forma tempestiva, conforme PATI-000019/2015-UREFT. Seguem análises dos fatos:

4.1 FATO 1:
ARGUMENTOS DA DEFESA: “Dentro desta atribuição, o processo deve-se nortear que a empresa Defendente, regularmente RENUNCIOU a outorga com a Carta datada de 11 de novembro de 2015, enviada através da Empresa Brasileira de Correios (EBCT), pelo código de objeto DJ024012799BR”.
Inquestionável também é o fato de que a empresa apresentou todos os documentos que lhe foram solicitados, dentro do período de fiscalização e anterior ao fechamento do FIMA 000018-2015-UREFT que somente se deu em 13 de novembro de 2015. (…)
Destarte, que a empresa atendeu a posterior a demanda da equipe de fiscalização, que ainda sem concluir o FIMA nº 000018-2015-UREFT, solicita a apresentação de novos documentos. Assim, são enviados no dia 04 de novembro de 2015 a um dos fiscais que compõem a equipe nomeada para o processo nº 50309.001588/2015-46, o especialista Roni Perez de Melo, o balanço patrimonial do ano de 2014 (Docs. Email enviando balanço patrimonial 2014).
O correio eletrônico é confirmado e atestado o recebimento pelo Especialista Roni Perez de Melo, que o confirma em 06/11/2015. (Docs. Confirmação de recebimento e Docs. “se falta mais algum documento” a ser enviado).
Como demonstrado, Douto julgador a empresa em momento algum incorreu para o não cumprimento do preconizado no art. 21, inciso IV da Resolução nº 2.510-ANTAQ, pois não OMITIU, NÃO RETARDOU, E NÃO PREJUDICOU o fornecimento de informações.
Destaque-se que nem intempestivo pode ser considerado o envido dos documentos solicitados, pois todas as informações apresentadas são da data de 04 e 06 de novembro de 2011, ou seja anteriores ao fechamento do FIMA nº 000018-2015-UREFT que se deu na data de 13 de novembro de 2015, como se extrai das folhas seguenciais as numeradas sob o número 52 e seguintes do processo nº 50309.001568/2015-46”.
DO PATI: “No que tange ao fato 1 (Não encaminhar à ANTAQ, no prazo legalmente estabelecido, as demonstrações financeiras do exercício de 2014), verifica-se que a defesa alega que as referidas demonstrações foram enviadas em 04 de novembro de 2015. Todavia, o que de fato ocorreu foi que a empresa disponibilizou a lista de documentos que teriam sido enviados pelos correios, mas esses não chegaram a UREFT e assim não foram protocolizados. Dessa forma, a equipe de fiscalização finalizou o relatório de fiscalização em 13 de novembro de 2015, sem recebimento das demonstrações financeiras, houve então a lavratura do auto de infração nº 1709-4 também em 13/11/2015. Pelo exposto, é perceptível que de fato houve a materialização da suposta infração, visto que não fora apresentado o aludido documento até aquela data.”
DO JULGAMENTO: O parecerista concluiu pela aplicação da penalidade de advertência. O que se observa na defesa da empresa é que, segundo a requerente, alguns documentos foram encaminhados por e-mail entretanto, não foram encaminhados os anexos mas tão somente uma relação de documentos que, segundo a empresa, foram enviados pelos correios. Observa-se que os mesmos não foram protocolados na Unidade, não tendo portanto sido recebidos. Dessa forma, os documentos somente foram apresentados durante a fase de defesa e não durante a fiscalização quando solicitados. Dessa forma, está confirmada a autoria e m.

4.2 FATO 2:
ARGUMENTOS DA DEFESA: “Como se desprende da leitura do processo, as folhas 48 no relatório de frota por empresa brasileira de navegação (sintético) consta na data de 13 de novembro de 2015 no informativo interno da ANTAQ, que os dois barcos Alem Mar e Alem Mar II estão na frota da empresa Além Mar Transportes e Navegação, porém não há informação de quando elas foram inseridas na frota da empresa. Ocorre, Douto Julgador, que em 06/11/2015 a empresa recebeu correio eletrônico de origem do Sr. Anderson Paz da gerencia de autorização da Navegação da ANTAQ/BSB em que solicita as alterações contratuais para a atualização do Cadastro, da ora Defendente. (…) Ainda no dia 06/11/2015, o servidor da ANTAQ confirma o recebimento das informações, e afirma: (…) mas por descuido eu não atualizei a linha da planilha referente à empresa.” Destaque-se, também, que a empresa Defendente não paralisou as suas atividades, como bem demonstra as notas fiscais acostadas no anexo (Docs. Notas Fiscais da MS Operadora).Desse modo, a Defendente continuou suas operações comerciais regularmente. A afirmação emitida na descrição do cometimento da infração, é diversa, não ocorrendo como afirma o relatório da fiscalização: “paralisar a operação comercial”
DO PATI: “Em relação à embarcação Além Mar, objeto da suposta infração, os fiscais da Antaq constataram que a empresa Além Mar Empreendimentos Ltda fora autorizada pela Antaq em 21/07/2014 (Termo de Auiorização nº 1.057–ANTAQ e Resolução nº 3.541-ANTAQ de 2014 publicada em 21/07/2014). Dessa forma, o entendimento da equipe foi que houve alteração da frota, visto que a Além Mar Empreendimentos fora autorizada a operar na navegação de cabotagem com a embarcação Além Mar que pertencia à frota da MS Operadora. A autuada (MS operadora) deveria ter comunicado a aludida alteração de sua frota até 30 dias após o ocorrido (art. 9º, inciso IV da Resolução nº 2.510-ANTAQ). Pelo exposto, verifica-se que houve de fato infração a esse item específico da norma susomencionada.” (…)”As alegações supracitadas, trazidas à baila pela autuada, não tem relação com a infração destacada no auto de infração nº 1709-4. Trata-se, na verdade, de solicitação para atualização no sistema corporativo de informações referentes a última alteração do contrato ou do estatuto social da empresa. Dessa forma, tais alegações não influem na análise da infração da alteração de frota”.
DO JULGAMENTO: Não foram observados no processo documentos ou protocolos que demonstrem que a empresa tenha encaminhado a comunicação da alteração da frota à Agência no prazo de 30 dias, conforme determina a norma, motivo pelo qual observa-se a materialidade e autoria da infração.
5. Essa chefia, considerando o Parecer Técnico elaborado e o relatório de fiscalização, corrobora com o entendimento do parecerista. Ficando evidente que o referido documento contábil não foi apresentado no momento oportunizado à EBN. Além disso, não foram encontrados documentos que comprovem que a empresa apresentou comunicação da alteração da frota no prazo de 30 dias de sua ocorrência. Assim, resta evidente a prática infracional prevista nos incisos I e VI do Art.21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Resolução nº 2.510-ANTAQ:
(…)
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
(…)
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
6. O Parecer Técnico Instrutório PATI , relatou que, não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
7. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.”
8. Por fim, foi sugerida a penalidade de ADVERTÊNCIA, com a qual concordo.

CONCLUSÃO

9. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa MS Operadora, Receptivo, Turismo e Eventos, pelo cometimento das infrações capitulada nos incisos I e VI do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por não apresentar os documentos contábeis quando solicitado pela equipe fiscal e não comunicar a alteração da frota da empresa, no prazo estabelecido na Norma.

Eveline de Medeiros Miranda
Chefe da UREFT

Publicado no DOU de 25.02.2016, Seção I