Despacho de Julgamento nº 27/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 27/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 27/2016/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO (27.316.538/0001-66)
CNPJ: 27.316.538/0001-66
Processo nº: 50312.002397/2013-51
Ordem de Serviço nº 031/2013-UARVT
Auto de Infração nº 498-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA. CNPJ 27.316.538/0001-66. VITÓRIA – ES. PERMITIR QUE O TERMINAL DE VILA VELHA S.A. (TVV) OCUPE ÁREA PORTUÁRIA PARA INSTALAÇÃO DE SCANNER DE CONTÊINERES DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. INFRAÇÃO AO INCISO LI, ART. 13, RESOLUÇÃO Nº 858. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 031/2013-UARVT, para promover procedimento de fiscalização no Porto Organizado de Vitória para verificar as condições de exploração e ocupação das áreas e instalações portuárias, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização Portuária 2013, aprovado pela Portaria nº 018/2013-DG.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a CODESA permitiu que o Terminal de Vila Velha S.A. ocupasse área portuária para a execução de empreendimento de cunho econômico que tem por finalidade apoiar e prestar serviços de interesse dos agentes e usuários que atuam no porto (i.e., scanner de contêineres destinados à exportação), sem prévio procedimento licitatório, em desconformidade com o previsto no §2º do art. 66 da Resolução nº 2.240-ANTAQ.

3. Lavrou-se o Auto de Infração nº 498-7, sob o enquadramento dado pelo inciso XXXI, art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. No entanto, em NOTA n. 00112/2014/NPD/PFANTAQ/AGU, fls. 905-906, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA dispôs que “ainda que à época do auto de infração já estivesse em vigor a Resolução nº 3.274-ANTAQ, o procedimento de fiscalização que constatou a infração foi realizado entre os dias 12 a 20.11.2013 (fls. 751-v), época na qual ainda não havia sido editada a referida norma, devendo ser aplicada ao caso o normativo vigente em referida data”. Diante disso, houve o reenquadramento da infração sob o inciso LI, art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ.

4. Após o reenquadramento da infração, os autos foram analisados pelo Gerente de Fiscalização de Portos – GFP, Autoridade Julgadora, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), pela prática da infração tipificada pelo inciso LI do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Análise
5. A recorrente foi notificada da decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias em 21/12/2015 (SEI 0125071) e protocolou seu recurso em 05/10/2016 (SEI 0000858), tempestivamente.

6. Em seu recurso, a CODESA fez as seguintes alegações:
a. Considerando que a instalação do scanner de contêineres destinado à exportação decorreu de determinação da Receita Federal, conforme Portaria 3518/2011, órgão competente para fiscalizar o acesso à área alfandegada, segundo artigos 23 e 24 da Lei dos Portos, e que tal equipamento foi instalado de modo a permitir a utilização por todos os terminais portuários que viessem necessitar atender ao disposto na norma alfandegária, inclusive pela própria Companhia no uso de suas áreas públicas, não seria razoável a aplicação da penalidade imposta, vez que decorreu de fato imposto por autoridade aduaneira competente para regulamentar questões afetas ao alfandegamento, com poder de fiscalização de entrada e saída de mercadorias em recintos alfandegados, sem contar a possibilidade de determinar a adoção de medidas que viabilizem a efetiva fiscalização.
b. Não era possível ao TVV instalar dois equipamentos desse porte na área interna do seu terminal sem prejudicar a movimentação de mercadorias.
c. A exigência da alfândega imposta pela Portaria 3518/2011 da Receita Federal do Brasil, que o TVV e todos os outros terminais portuários deverão cumprir, são normas referentes ao alfandegamento de áreas. Nesse caso é cogente observar que a própria lei dos portos determina competências à alfândega para fiscalização do acesso à área alfandegada, conforme artigos 23 e 24 da Lei nº 12.815, (previsões que eram contidas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.630).
d. É inquestionável que a autoridade aduaneira tem competência para regulamentar questões afetas ao alfandegamento e para fiscalizar a entrada e saída de mercadorias em recintos alfandegados, podendo determinar a adoção de medidas que viabilizem a efetiva fiscalização, sendo essa competência decorrente inclusive do artigo 37 da Constituição Federal.
e. O próprio Tribunal de Contas da União – TCU, em consulta formulada pelo ministro da secretaria de portos sobre a possibilidade de operador portuário, arrendatário, fazer investimentos em infraestrutura portuária em instalações portuárias de uso público, ou seja, de uso não exclusivo daquele operador, que embora tenha sido proferido sob a égide da Lei nº 8.630, encontra amparo na Lei nº 12.815, exarou acordão 1317/2009, apontando que “os investimentos realizados pelo operador portuário não poderão ser garantia de exclusividade pela utilização da área reformada, sob pena de se estar fazendo um arrendamento às avessas”.
f. Por o equipamento essencial à atividade do TVV e por não haver liberalidade do terminal em atender a determinação expedida pela Receita Federal. Ademais, a permissão de instalação do equipamento não caracterizou, de modo algum, arrendamento às avessas com burla ao tramite licitatório, pois a instalação ocorreu em área de acesso rodoviário ao porto, ou seja, área que não é passível de arrendamento portuário nos termos da Lei nº 12.815, diferente do que ocorre com berços que são inerentes à atividade portuária. O que cabe destacar é o fato de que, por ser sua instalação efetuada em área portuária de uso público, foi permitida sem exclusividade no uso do equipamento.
g. Considerando a natureza da infração, bem como o ato jurídico não atribuível a essa autoridade portuária, vez que a instalação de scanner na estrada de acesso a Capuaba decorreu de determinação da Receita Federal (Portaria 3518/2011) bem como foi permitido o uso do equipamento de forma não exclusiva, a celebração de TAC pela CODESA configura medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora, qual seja, multa pecuniária no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), advinda de penalidade.

7. Em seu recurso, a recorrente se limitou a repisar as mesmas alegações de sua defesa, já amplamente analisadas. A despeito disso, entende-se conveniente reapresentar os argumentos considerados para o julgamento dos autos, que levou à penalização da CODESA.

8. Conforme Parecer Técnico Instrutório nº 007/2014-UARVT (fls. 881-882, SEI 0030264), “a possibilidade de USO do equipamento não vir a ser exclusivo do TVV não afasta o disposto nos arts. 66 e 67 da Resolução nº 2.240-ANTAQ, que condiciona a cessão de área portuária localizada dentro da poligonal do porto organizado para a execução de empreendimento de cunho econômico que tenha por finalidade apoiar e prestar serviços de interesse dos agentes e usuário que atuam no porto à assinatura de contrato de cessão de uso oneroso precedida de procedimento licitatório”.

9. Dispõe ainda que “Ainda que não venha a ocorrer um monopólio no USO do escâner, o monopólio na OCUPAÇÃO da área, pelo TVV, já se encontra materializado pelo fato de o TVV deter a posse exclusiva da área. Além disso, o TVV já sinalizou à comunidade portuária que deterá o monopólio na EXPLORAÇÃO do equipamento (fl. 740), como se o escâner fosse uma extensão do seu arrendamento – o que a Codesa, pelo visto, corrobora já que expressa na sua Defesa o entendimento de que o escâner estaria abrangido pela cláusula do contrato de arrendamento que trata dos bens reversíveis”.

10. No que se refere ao trecho do Acórdão do TCU, apresentado pela recorrente para fundamentar sua alegação, o referido Parecer Técnico destaca que “Ao admitir a possibilidade de operador portuário fazer investimentos em instalações portuárias de uso público, o TCU, no julgado trazido pela Codesa (fl. 782), foi claro ao condicionar esses investimentos à realização de DOAÇÃO nos termos do art. 538 do Código Civil, ou seja, o custo zero para o poder público e para os usuários sob pena de estar se fazendo um arrendamento às avessas”.

11. Do exposto, corroboro com o disposto no Parecer Técnico Instrutório nº 007/2014-UARVT (fls. 881-882, SEI 0030264), que bem fundamentou a análise dos argumentos apresentados pela Codesa, e decido pela manutenção da penalidade aplicada pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP.

CONCLUSÃO

12. Diante o exposto, decido por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo e, no mérito, não dar provimento, mantendo a penalidade aplicada pela Autoridade Julgadora, de multa no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinqüenta reais), à Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, CNPJ 27.316.538/0001-66, pela prática da infração tipificada pelo inciso LI do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC Substituto

Publicado no DOU de 08.11.2016, Seção I