Despacho de Julgamento nº 63/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 63/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 63/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: BARCO CHEFE TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 09.124.186/0001-65
Processo nº: 50301.001636/2015-47
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 000125/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1884-8

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BARCO CHEFE TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 09.124.186/0001-65. não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ E Omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 21, INCISOS I E IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter incorrido nos seguintes fatos infracionais:
Fato 1 – A empresa apresentou a sua 6ª Alteração Contratual, deferida pela JUCERJA em 02 de janeiro de 2014, na qual altera o endereço e o município da sua sede para o Município de Niterói, sem o cumprimento de determinação estabelecida no inciso II do art. 9º da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ;
Fato 2 – A incorporação da embarcação AURIGA CHEFE somente foi informada à ANTAQ, quando a empresa Barco Chefe encaminhou a documentação em resposta ao Oficio nº 320/2015-URERJ, protocolada nesta URERJ em 04 de setembro de 2015, sob o nº 201500007475. No entanto, conforme disposto no inciso IV do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, a EBN fiscalizada deveria ter prestado esta informação a ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do TIE da embarcação que contemplou a alteração da atividade/serviço da mesma de “Esporte e Recreio” para “Praticagem”, ocorrida em 30 de julho de 2014;
Fato 3 – não apresentou os documentos/informações solicitados por meio do Ofício nº 441/2015-URERJ, de 28 de outubro de 2015.

Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas no art. 21, incisos I (fatos 1 e 2) e IV (fato 3), da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:

I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa, no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta incorreu nas infrações acima citadas.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1884-8 (fl. 158), encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 527/2015-URERJ (fl. 157), recebido pela empresa em 16 de dezembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 160/170), de forma tempestiva, em 22 de dezembro de 2016 com as seguintes alegações:
Fatos 1 e 2:
A empresa admite que incorreu nas infrações à ela imputadas, fato que credita à desídia de um ex-colaborador.
Aduz ainda a autuada que estava regularizada e que sempre cumpriu com as determinações constantes na Resolução nº 2.510-ANTAQ, mas devido a um erro humano de um dos seus colaboradores, não houve a tempestiva informação à ANTAQ.
A empresa se compromete ainda em não mais cometer qualquer atraso nas informações a serem prestadas à ANTAQ, salvo por caso fortuito e/ou força maior, que a impeçam de cumprir as determinações dispostas no artigo 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Fato 3:
A empresa alega que não respondeu tempestivamente ao Ofício nº 441/2015-URERJ, porque estava tentando solucionar uma pendência perante a Receita Federal, sem lograr qualquer êxito até a a data em que a defesa foi apresentada.
Aduz ainda a empresa que por esta razão não pode ser autuada e penalizada por não apresentar a certidão negativa emitida pela Receita Federal, porque neste momento é um documento impossível de ser adquirido.
A empresa anexou, à sua defesa, os demais documentos requeridos pela equipe de fiscalização e comprometeu-se a apresentar a requerida certidão num prazo máximo de 120 dias, acreditando que sua situação junto a Receita Federal já estaria resolvida.
Assim, a empresa finaliza sua defesa ressaltando que os fatos 1 e 2 do auto de infração já foram solucionados administrativamente gerando o perdão tácito da ANTAQ, em relação ao atraso da apresentação das informações exigidas e já devidamente prestadas.
Com relação, ao fato 3, a defendente reitera a total ausência de fundamento jurídico para qualquer punição, em face da existência de caso fortuito que a impede de cumprir com a exigência da ANTAQ.
No âmbito do PATI nº 119/2015-URERJ (fls. 173/174), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu nas infrações a ela imputadas. Foi apontado o atenuante de primariedade, sem que fosse verificado nenhum fator agravante no decorrer do processo.
Os pareceristas consideraram que os argumentos apresentados pela defesa não afastam a incidência da infração, já que em todos os fatos a consumação das infrações se deu quando da não apresentação da documentação dentro do prazo estipulado na Resolução nº 2.510-ANTAQ, sujeitando-se desta forma às penalidades previstas na citada norma.
Desta forma, o PATI foi encerrado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à autuada considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da confecção do PATI.
Quanto aos fatos 1 e 2, a própria empresa confirma que deixou de prestar as informações requeridas no art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ. O simples fato de ter admitido a sua falta e apresentar os documentos de forma intempestiva, não acarreta no “perdão tácito” da ANTAQ, conforme alegado em sua defesa.
Já no que tange ao fato 3, a empresa não atendeu ao solicitado pela equipe de fiscalização nem tampouco apresentou justificativa de forma tempestiva. As informações e documentos solicitados durante os procedimentos de fiscalização da ANTAQ devem ser apresentados de forma tempestiva. Não é por outra razão que se determina data para sua apresentação sob pena de aplicação de penalidades previstas nos normativos da Agência.
Desta forma, entendo que restou confirmado nos autos que a empresa incorreu nas infrações capituladas nos incisos I e IV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, sendo cabível a aplicação de penalidade de advertência conforme proposto no PATI.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BARCO CHEFE TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 21, incisos I (fatos 1 e 2) e IV (fato 3), da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 02.12.2016, Seção I