Despacho de Julgamento nº 106/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 106/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 106/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (06.065.767/0001-85)
Processo nº 50300.003768/2016-02
Recorrente: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Termo de Autorização nº 550-ANTAQ/2009
Auto de Infração nº 002184-9
Notificação nº 243/2016/ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA INTERESTADUAL, NA BACIA ARAGUAIA-TOCANTINS. PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ 06.065.767/0001-85. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM PARA TODAS AS CATEGORIAS DE USUÁRIOS. OPERAR NA TRAVESSIA COM A PRESENÇA DE USUÁRIOS DENTRO DOS VEÍCULOS PARTICULARES. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XXIX E XXIII, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Luís, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 19/2016/URESL/SFC, SEI 0129797, em face da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., pela prática das infrações tipificadas nos incisos XXIII e XXIX do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
(…)
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00);
(…)
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (NR).”
As infrações foram devidamente consubstanciadas no Auto de Infração nº 002184-9, SEI 0084979, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Luís, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela infração tipificada no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ e R$ 720 (setecentos e vinte reais) pelo descumprimento do inciso XXIII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, em desfavor da empresa em comento.
As condutas infracionais estariam caracterizadas pelos fatos:
A empresa não emitia bilhetes de passagens para todas as categorias de usuários, mas apenas para as categorias pagantes.
A empresa operou a travessia com a presença de usuários dentro dos veículos.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 29/09/16, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 28/09/16.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, afirma novamente, no que diz respeito ao fato infracional 1, que tal alegação não corresponde a realidade. Acredita ser cumpridora da obrigação de emitir bilhetes de passagem, apresentando na peça recursal, inclusive, cópias de bilhetes emitidos por ela.
Em relação ao Fato Infracional 2, alega mais uma vez que toma as medidas informativas cabíveis para que os passageiros permaneçam fora de seus veículos durante a travessia. Afirma também que não tem como realizar a retirada dos usuários de forma coercitiva de dentro dos veículos.
Por fim, a autuada acredita não ter incorrido em infração nenhuma, requerendo como consequência a anulação do Auto de Infração e o arquivamento do Processo em epígrafe.
Em análise ao mérito das alegações trazidas em sede de recurso, resta claro que a empresa não apresenta fatos que não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
Assim sendo, no que tange a materialidade do Fato Infracional 1, corroboro com a decisão adotada pelo chefe da URESL, por entender que a empresa tem a obrigação regulatória, imposta pela Resolução nº 1.274-ANTAQ de emitir bilhetes de passagem para todos os passageiros embarcados, até mesmo para aqueles que se beneficiem da gratuidade da passagem. Ademais, a empresa foi devidamente notificada, conforme consta dos autos no documento SEI 0072914, obtendo, dessa forma, tempo suficiente para se regularizar, o que acabou não ocorrendo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fornecido pela URESL.
Quanto ao Fato Infracional 2, também corroboro com a decisão da chefia da URESL, por entender que a segurança da navegação, especialmente no que diz respeito aos passageiros e tripulantes deve ser objeto de importância máxima durante a realização das operações de travessia. Não merece prosperar, portanto, a alegação da empresa de que não pode forçar os usuários de forma coercitiva a se retirarem de seus veículos e se dirigirem a área designada para permanecerem no decorrer da viagem, uma vez que a autuada possui outros meios legais de se exigir dos usuários o cumprimento da obrigação normativa da ANTAQ relativa a proibição de se viajar no interior dos veículos. Sobre este fato, correto é o entendimento exarado pelo Chefe da URESL no sentido de que a embarcação só poderá sair depois que todos os passageiros se encontrarem em local seguro.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a MULTA pecuniária, aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís, conforme DJUL nº 19/2016/URESL/SFC, no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), sendo:
– R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela infração correspondente a deixar de emitir o bilhete de passagem, tipificada no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ; e
– R$ 720 (setecentos e vinte reais) por permitir que passageiros permaneçam dentro do veículo enquanto opera a travessia, descumprindo o inciso XXIII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 01.11.2016, Seção I