Despacho de Julgamento nº 115/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 115/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 115/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: CONVICON CONTÊINERES DE VILA DO CONDE S.A
CNPJ: 06.013.760/0001-10
Processo nº: 50305.002125/2015-11
Ordem de Serviço nº 000296-2015-UREBL
Auto de Infração nº 1911-9

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. OPERADOR PORTUÁRIO. CONVICON CONTÊINERES DE VILA DO CONDE S.A. PORTO DE VILA DO CONDE. BARCARENA – PA. CNPJ 06.013.760/0001-10. a) VEÍCULOS DE CARGA SEM REGISTRO DE RNTRC, A SERVIÇO DA FISCALIZADA, MOVIMENTANDO CONTÊINERES NA ÁREA DO PORTO DE VILA DO CONDE, PLACAS: JUM 5511 (CV 01), FZJ 7394 (CV 19), FVI 8147 (CV 16), OTP 0621 (V4), OTP 0731 (V3), NSW 8362 (CV12), NSW 8342 (CV11), JUN 6471 (CV10), FVX 8608(CV15) e JUM 7381 (CVO4); b) VEÍCULOS ESTACIONADOS NO PÍER, NA ÁREA DO BERÇO 302, EM DESCUMPRIMENTO AO REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE VILA DO CONDE, PLACAS: FZJ 7394 (CV 19), NSW 8362 (CVI2), NSW 8342 (CV11), JUN 6471 (CV10), FVX 8608 (CVI5) e JUM 7381 (CVO4). INFRAÇÃO AOS INCISOS II E III, ART. 35, RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária do Operador Portuário CONVICON CONTÊINERES DE VILA DO CONDE S.A., no Porto de Vila do Conde, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2015, identificando-se as seguintes possíveis infrações, pelas quais lavrou-se o Auto de Infração nº 1911-9 (fls. 410, SEI 0000672):
1.1. No dia 21/10/2015, havia veículos de carga sem registro de RNTRC a serviço da fiscalizada movimentando contêineres na área do Porto de Vila do Conde, cujas placas são: JUM 5511 (CV 01), FZJ 7394 (CV 19), FVI 8147 (CV 16), OTP 0621 (V4), OTP 0731 (V3), NSW 8362 (CV12), NSW 8342 (CV11), JUN 6471 (CV10), FVX 8608 (CV15) e JUM 7381 (CVO4), descumprindo desta forma o art. 23 caput e parágrafo único da Resolução nº 3.274-ANTAQ, estando sujeita a infratora ao disposto no art. 35, inciso II da mesma resolução.
1.2. No dia 21/10/2015, por volta das 11:34h, os veículos de placas: FZJ 7394 (CV 19), NSW 8362 (CVI2), NSW 8342 (CV11), JUN 6471 (CV10), FVX 8608 (CVI5) e JUM 7381 (CVO4), estavam estacionados no píer, na área do berço 302, descumprindo o Regulamento de Exploração do Porto de Vila do Conde, item 8.3.1. Utilização do sistema viário, subitem 005, in verbis “Serão proibidas paradas ou estacionamentos de veículos rodoviários de carga, destinados ao embarque ou desembarque no Porto, em vias de circulação interna ou junto ao píer e terminais (zona primária ou retroarea), salvo deliberação da administração do porto”, estando sujeita a infratora ao disposto no art. 35, inciso III da Resolução nº 3.274-ANTAQ de 06/02/2014.

2. A CONVICON tomou ciência da lavratura do auto de infração em 29/12/2015 (0008017) e protocolou sua defesa em 13/01/2016 (0005580), tempestivamente.

3. A defesa foi analisada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREBL/SFC (0016173) e corroborada pelo Chefe da UREBL, autoridade julgadora competente, uma vez se tratar de infrações de natureza leve, pelo o que aplicou penalidade de multa no valor total de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), conforme Despacho de Julgamento nº 10/2016/UREBL/SFC (0028968).

4. O Parecer Técnico Instrutório apresentou a seguinte fundamentação para não acatar os argumentos apresentados pela defesa:
4.1. A CONVICON se dedica exclusivamente à movimentação de carga de terceiros, entre a área de armazenagem e o costado do navio, cobrando pelo serviço, conforme valor previsto em tabela. Dessa forma não se pode considerar a carga como própria do arrendatário ou operador portuário (CONVICON), e à luz do disposto nos art. 3º e 5º da Resolução nº 4.799-ANTT, com o art. 23 caput e parágrafo único da Resolução nº 3.274-ANTAQ, há uma obrigatoriedade no RNTRC.
Art. 3º. O RNTRC é constituído por:
I – Transportador Rodoviário Remunerado de Carga – TRRC, e
II – Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP.
§1º Caracteriza-se transporte remunerado de carga quando o valor pago pela remuneração do serviço de transporte esteja destacado no documento fiscal.
§2º Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal da carga tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo automotor de carga.
(…)
Art. 5º, §1º É vedada ao TCP (Transportador Rodoviário de Carga Própria) a cobrança de frete ou de qualquer valor discriminado que caracterize a remuneração pelo transporte.
4.2. Durante a visita técnica foi verificado que a fiscalizada operava movimentação de contêineres no percurso armazenagem/píer, com os veículos identificados nos autos, sem inscrição no RNTRC, contrariando o disposto no art. 23 caput e parágrafo único da Resolução nº 3.274-ANTAQ, o que sujeita a infratora ao disposto no art. 35, inciso II da mesma norma.
4.3. Ainda, no Regulamento de Exploração do Porto de Vila do Conde, item 8.3.1, subitem 006, a Autoridade Portuária determina a aplicação das normas de trânsito na área do porto organizado, in verbis:
“8.3.1 Utilizações do sistema viário
[…]
006 – A circulação de veículos terrestres na área do porto deverá obedecer as seguintes normas:
a) os motoristas deverão observar as regras de trânsito e circular com velocidade reduzida, de acordo com o estabelecido pela Administração do Porto;”
4.4. Justifica, assim, o descabimento do argumento apresentado pela autuada de que o sistema viário do Porto Organizado de Vila do Conde não possui característica de via pública ou circulação rodoviária.
4.5. No que se refere ao Fato 2, estacionar veículos no píer, área do berço 302, o Parecer Técnico fundamenta-se sob o argumento de que “conforme legislação de trânsito, estacionar “é imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, e a operação de carga ou descarga sempre será considerada estacionamento (art.47 Caput e parágrafo único e anexo I CTB), situação que ocorreu com a permanência dos veículos de carga placas FZJ 7394(CV 19), NSW 8362(CV12), NSW 8342(CV11), JUN 6471(CV10), FVX 8608(CV15) e JUM 7381(CV04) estacionados na área do píer, o que contraria o disposto no Regulamento de Exploração do Porto de Vila do Conde, no seu item 8.3.1, subitem 005, e sujeita o infrator ao disposto no art. 35, inciso III da Resolução nº 3.274-ANTAQ de 06/02/2014″. Refutou-se, assim, a alegação da autuada de que os veículos não estavam estacionados, mas em plena operação da Balsa Henvil II, conforme plano de operação portuária apresentado pela CDP em 21/10/2015 (pgs. 17 e 129 a 151 – SEI 0005580).

5. A empresa CONVICON foi cientificada da decisão pela aplicação da penalidade de multa no dia 08/03/2016 (0044449) e protocolou recurso em 22/03/2016 (0045706), tempestivamente.

6. O Chefe da UREBL manifestou-se sobre o recurso (0048446), opinando pela manutenção da penalidade aplicada, uma vez que aquele não trouxe fatos novos aos autos, se limitando aos argumentos já elencados na defesa, analisados pelo Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREBL/SFC (0016173).

FUNDAMENTOS

FATO 1:
7. Em seu recurso, a empresa CONVICON alega que o RNTRC é necessário apenas para atividades de transporte rodoviário, não sendo essa a utilização dos caminhões citados no Auto de Infração, destacando os seguintes dispositivos legais que regulamentam o RNTRC e definem transporte rodoviário:
Lei nº 10.233, que criou a ANTAQ e a ANTT, dentre outras disposições.
Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário por conta de terceiros e mediante remuneração.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
Resolução nº 4.799/2015-ANTT, que trata especificamente acerca dos procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC.
Art. 10 Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS de Cargas – RNTRC.

8. Assim, ressalta que o RNTRC é um registro exclusivo para atividades que demandem o transporte rodoviário de cargas em vias públicas por conta de terceiros e mediante remuneração, argumentando que “OS VEÍCULOS DE CARGA MENCIONADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001911-9 NÃO REALIZAM TAL TIPO DE TRANSPORTE. AO CONTRÁRIO, SÃO VEÍCULOS DESTINADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DAS CARGAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO. OU SEJA, OS CAMINHÕES ELENCADOS NO AUTO, APENAS REALIZAM A MOVIMENTAÇÃO DAS CARGAS QUE CHEGAM EM UM DETERMINADO NAVIO PARA O TERMINAL”.

9. “Trata-se, portanto, de uma atividade de apoio aos serviços de movimentação e armazenagem de carga na área arrendada, e não um serviço específico, autônomo”.

10. Destaca que a observância às regras de trânsito impõe-se por questões de organização e segurança daqueles que ali circulam (não se poderia admitir que alguém dirigisse sem cinto de segurança, embriagado ou sem freios). Contudo, a necessária observância às normas de trânsito nas áreas do Porto Organizado não o tornam via pública, sendo claro que seu acesso não é livre para qualquer veículo ou pessoa, sendo necessária a passagem pelo gate, com prévia identificação.

11. Tanto é assim que o próprio Regulamento do Porto de Vila do Conde caracteriza suas instalações internas como “vias de circulação de veículos” e não como “rodovias”, sendo patente a diferença entre ambas.

12. Dessa forma nas atividades dos veículos em questão, em momento algum há o transporte de cargas em rodovias, pelo contrário, sequer há circulação de tais veículos pela rodovia, visto que os mesmos ficam restritos à área do Porto Organizado, dentro da área do terminal daquela empresa, não havendo qualquer necessidade de registro no RNTRC.

13. Cita, ainda, Agravo de Instrumento, julgado pelo TJ-RS, que versa sobre o mesmo tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS – RTNRC. De acordo com o artigo 2º inciso II, da Lei nº 11.442/07, apenas se sujeita ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, a pessoa jurídica “que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal”. A empresa agravante não tem como objeto social o transporte de cargas, ( … ). (TJ-RS – AG: 70049981186 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/10/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2012).

14. Ademais, salienta que, em razão do recebimento do Auto de Infração, a recorrente realizou questionamento perante a ouvidoria da ANTT (fls. 91-95, SEI 0045706) acerca da necessidade de registro de seus veículos no RNTRC, obtendo, em resposta, a informação de que “o Transportador de Carga Própria que faz uso de veículo de categoria particular, IDENTIFICADO POR PLACA CINZA, NÃO deve se cadastrar no RNTRC”. Encaixando-se seus veículos perfeitamente na hipótese mencionada pela ANTT, onde não há necessidade de cadastro, visto que possuem placa cinza.

15. Contrapondo à argumentação técnica da ANTAQ, de que “o CONVICON se dedica exclusivamente a movimentação de carga de terceiros, entre a área de armazenagem e o costado do navio, havendo pelo serviço cobrança prevista em tabela, desta forma não podemos considerar a carga como própria do Arrendatário ou Operador Portuário (CONVICON), e a luz do disposto nos art.  e  da Resolução nº 3.274-ANTAQ de 06/02/2014, há uma obrigatoriedade no RNTRC”, a recorrente destaca que não se pode confundir a “movimentação de carga de terceiros”, mencionada pelo agente fiscal da ANTAQ, regida pelas leis e regulamentos da ANTT, com os serviços objeto do contrato de arrendamento (que abrange a movimentação de contêineres), prestados pela recorrente, regidos pela Lei de Portos nº 12.815/2013, salientando que a movimentação dos contêineres entre a área de armazenagem e o costado do navio é abrangido e indissociável do valor cobrado para a prestação dos serviços objeto do Contrato de Arrendamento, não havendo cobrança de valores em separado para a necessária movimentação entre o cais e o pátio de armazenagem.

FATO 2:
16. O FATO 2 se refere aos caminhões estacionados no píer, na área do berço 302, alegando a recorrente que os veículos não possuem atividade de transporte rodoviário de carga e sim a movimentação e realocação de contêineres dos navios até o pátio do Terminal. Esses veículos são de propriedade da empresa e são mantidos dentro da área do terminal, em movimentação para a retirada das cargas provenientes dos navios.

17. Complementa que, da simples leitura do Regulamento de Exploração do Porto de Vila do Conde, depreende-se que a proibição de parada ou estacionamento é apenas para veículos de carga rodoviária, não sendo o caso em questão.

18. E conclui dispondo que “o estacionamento dos veículos mencionados no Auto de Infração não caracteriza desrespeito a qualquer Regulamento ou Legislação, sendo imprescindível para a movimentação das cargas dentro do Terminal, não havendo qualquer razão para a aplicação de sanção em decorrência de tal ato”.

19. Apresenta o Plano De Operação Portuária (Fls. 97-119, SEI 0045706), para carregamento da balsa HENVIL II, o qual prevê a disponibilização de “6 cavalos mecânicos de propriedade da SANTOS BRASIL (conforme necessidade da operação)”.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE:
20. Sem prejuízo às razões aventadas que levaram a conclusão pela impossibilidade de condenação, a recorrente expõe sua fundamentação para observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressaltando que o valor da penalidade passível de aplicação ao caso dá ensejo à aplicação do disposto no art. 27, cumulado com o art. 37, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, para o fim de converter a penalidade de multa em advertência.

21. A penalidade de advertência é substituta da pena pecuniária nos casos em que não se verifique prejuízo à prestação do serviço público, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e ao patrimônio público, como é o presente caso, uma vez que, conforme demonstrado, a conduta imputada no Auto de Infração em momento algum foi comissiva-dolosa, no sentido de trazer qualquer prejuízo a terceiros ou ao Poder Público.

ANÁLISE

22. Em relação ao FATO 1, entendo cabíveis as argumentações apresentadas pela recorrente e divirjo do entendimento exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2016/UREBL/SFC (0016173), que deu ensejo à decisão do Chefe da UREBL. Explica-se.

23. Contrário ao argumento exposto no referido Parecer Técnico, de que o Regulamento de Exploração do Porto de Vila do Conde determina a aplicação das normas de trânsito na área do porto organizado e, assim, não seria cabível a alegação da autuada de que o sistema viário do porto não possui características de vias públicas de circulação rodoviária, entendo que essa exigência não equipara as vias do porto a rodovia.

24. Quanto à alegação da CONVICON, em seu recurso, de que aos veículos de placa cinza não é exigido o RNTRC, não há como confirmar a cor da placa pelas fotos inseridas nos autos, uma vez que essas estão em preto e branco. No entanto, assiste razão à alegação de que o RNTRC é necessário apenas para atividades de transporte rodoviário. Ora, o registro em si trata-se de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, não fazendo sentido a equiparação das vias do porto público a rodovia para fins de exigência do respectivo registro. Esse seria sim exigido caso identificado que o veículo realiza transportes rodoviários. Não sendo esse o caso, uma vez não caracterizado nos autos que os respectivos caminhões realizam operação de transporte rodoviário, identificando-se sua movimentação apenas na área do Porto de Vila do Conde, não há que se falar em infração pela ausência de registro nesse caso.

25. Assim, entende-se que a infração capitulada nos autos não restou materializada, pelo o que decido pela revisão da decisão proferida pela Autoridade Julgadora, para, em sede de recurso, arquivar os autos.

26. Em relação ao FATO 2, dos caminhões estacionados no píer, na área do berço 302, para a operação de carregamento da balsa Henvil II, conforme disposto nos autos, trata-se de veículos particulares de arrendatária, disponíveis para a operação de carregamento da balsa.

27. Assim, discordo da fundamentação disposta no Parecer Técnico que refutou a alegação da autuada de que os veículos não estavam estacionados, mas em plena operação da Balsa Henvil II, conforme plano de operação portuária apresentado pela CDP em 21/10/2015 (pgs. 17 e 129 a 151 – SEI 0005580), argumentando que de acordo com a legislação de trânsito, estacionar “é imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, e a operação de carga ou descarga sempre será considerada estacionamento (art.47 Caput e parágrafo único e anexo I CTB).

28. Conforme disposto no art. 35, inciso III da Resolução nº 3.274-ANTAQ, constitui infração do operador portuário “estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias”.

29. Nesse caso específico, não ficou configurado prejuízo à operação ou circulação no porto, mas pelo contrário, os veículos discriminados estariam disponíveis para a realização da operação de carregamento da balsa, havendo previsão para sua disponibilização inclusive no Plano de Operação Portuária (Fls. 97-119, SEI 0045706), para carregamento da balsa HENVIL II, que prevê “6 cavalos mecânicos de propriedade da SANTOS BRASIL (conforme necessidade da operação)”.

30. Do exposto, decido pelo arquivamento também da infração ao art. 35, inciso III da Resolução nº 3.274-ANTAQ, uma vez não configurada a materialidade da conduta infracional.

CONCLUSÃO

31. Após análise dos autos, na qualidade de autoridade recursal, decido pela revisão da decisão proferida pelo Chefe da UREBL, por entender que não restou configurada a materialidade da infração capitulada no art. 35, incisos II e III, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, arquivando-se os autos.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 29.11.2016, Seção I