Despacho de Julgamento nº 118/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 118/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 118/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA
Processo nº 50300.003115/2016-15
Auto de Infração nº 001947-0 (nº SEI 0054875)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA. CNPJ 14.372.148/0001-61. SALVADOR – BA. NÃO RESPONDER AO OFÍCIO Nº 000131/2015 DA URESV NOS PRAZOS CONSIGNADOS. INCISO XVI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 001947-0 (nº SEI 0054875), em desfavor da Autoridade Portuária COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0001-61, por não responder ao Ofício nº 000131/2015 (nº SEI 0040543), configurando infração ao inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de Salvador – URESV proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 13/2016/URESV/SFC (nº SEI 0075841), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 93.988,08 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), segundo a tabela de dosimetria (nº 0075862), pela prática da infração prevista no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 31/05/16 e apresentou recurso em 20/06/16.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
A CODEBA interpôs recurso (nº SEI 0092259), alegando que através da CE/CJU nº 45/2015, a CODEBA protocolou o Regulamento da Guarda Portuária, onde se constata não haver previsão que determine a CODEBA fornecer aos guardas portuários armas letais e não letais e a ANTAQ já autuou a CODEBA, o que pode ser verificado nos processos correlatos.
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESV (nº SEI 0097522), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Administração Portuária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.
Da análise das alegações apresentadas pela recorrente, tem-se que a CODEBA apresentou resposta à ANTAQ, ainda que parcialmente, sobre o conteúdo do Ofício nº 000131/2015, através da correspondência CE/GJU Nº 45/2015, de 11 de agosto de 2015, processo nº 50310.00169/2015-46, na qual não forneceria armamento à guarda portuária. Assim, não há de se falar que a CODEBA não prestou informações, nos prazos fixados, à ANTAQ.
Corroboro com o Parecer Técnico Instrutório nº 13/2016/URESV/SFC (nº SEI 0066375) ao concluir pelo arquivamento dos autos, porém discordo dos motivos neste. Não está no mérito deste processo se a CODEBA é obrigada a fornecer armamento à guarda portuária, mas somente se houve resposta ao Ofício nº 000131/2015. Além disso, a suposta infração do processo nº 50310.001747/2015-44 é o falseamento, pela CODEBA, de informação quanto ao número de guardas portuários reprovados pelo Departamento da Polícia Federal, infração tipificada no art. 32, inciso XXXIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, o que não encontra nenhum paralelo com o fato infracional presente no AI nº 001947-0.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e DOU provimento ao mesmo para tornar insubsistente o Auto de Infração nº 001947-0, por ausência de materialidade da infração prevista no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 26.12.2016, Seção I