Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREVT
Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREVT/SFC
Fiscalizada: TERRA-MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – EPP (04.386.333/0001-51)
CNPJ: 04.386.333/0001-51
Processo nº: 50300.011298/2016-42
Ordem de Serviço nº 59 (0162919)
Auto de Infração nº 2052-4 (0180236)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. TERRA MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ Nº 04.386.333/0001-51. VITÓRIA-ES. NÃO REGISTRAR EMBARCAÇÃO NO SAMA INFRINGÊNCIA AO Inciso II do art. 23 da Resolução nº 2921-Antaq, de 04 de junho de 2013, na forma do inciso III do art. 31 da Resolução Normativa nº 01-Antaq, de 13 de fevereiro de 2015.
INTRODUÇÃO
Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 2052-4 (0180236), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação Terra Mar Serviços Marítimos LTDA, após apuração no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 23, II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ na forma do inciso III do artigo 31 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
Art. 23. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
Art. 31. Enquanto não estiver em vigor a Norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços de navegação marítima e estabelece infrações administrativas, permanecerão em vigor, naquilo que não conflitar, como se fossem parte integrante desta Norma:
[…]
III – os arts. 19 a 23 (Capítulo IV), da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 04/07/2013; e
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa no valor até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) , como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 35, I), cuja competência para julgamento recai sobre esta Chefia da UREVT (art. 34, I).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
Em sucinto resumo, a autuada alega sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela conduta omissiva objeto de autuação é toda do sócio retirante, devendo ele ser responsabilizado, em seu lugar, nos termos do art. 49 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. No mérito, não nega a infração, apenas pede para que seja aplicada a penalidade de advertência.
O Parecerista entende que defesa foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 25 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. A intimação ocorreu em 02/12/2016 (SEI nº 0182332) de maneira que o prazo de defesa de quinze dias contados da forma do art. 78 da Resolução nº 3.259-ANTAQ terminaria apenas em 03/01/2017. Como a defesa foi protocolada em 21/12/2016 (SEI nº 0193749), ela é patentemente TEMPESTIVA. E assim discorre no PATI nº 17:
“Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que tal tese já foi enfrentada no relatório de fiscalização (SEI nº 0180311) nos seguintes termos, os quais são aqui ratificados:
Por mais que o sócio remanescente da empresa fiscalizada busque dissociar tal omissão da Terra-Mar em si, atribuindo-a ao sócio em processo de retirada da sociedade, conforme defendeu no documento protocolado sob o nº SEI 0171770, não existe lei que autorize a Antaq a promover a desconsideração da personalidade jurídica para aplicar a sanção cabível ao sócio no lugar da empresa. Até porque, de acordo com o inciso V do art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, o conceito de Empresa Brasileira de Navegação é definido como “pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente”.
Também não parece ser o caso previsto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, segundo o qual, seriam sancionados a empresa e o administrador que tiver agido com dolo ou culpa, cumulativamente.
Ao final do presente, processo, se for confirmada a aplicação de qualquer sanção com repercussão patrimonial, caberá à Terra-Mar, querendo, regredir, na esfera cível, contra aqueles que, operando em seu nome, tenha eventualmente lhe gerado algum prejuízo. (grifo do autor)
O art. 49 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, citado pela autuada em sua defesa, não faz nada mais que regulamentar o art. 78-E da Lei nº 10.233, cuja incidência no presente caso foi expressamente afastada pela equipe de fiscalização haja vista não haverem indícios de dolo ou culpa por parte de quaisquer dos administradores da empresa, seja ele retirante ou remanescente, sendo mais provável que se trate, no nível individual, de uma mera desatenção ou desconhecimento da norma, como é comum em casos como este, especialmente quando se tratam de EBNs menores.
Além do mais, como já esclarecido, na hipótese do art. 78-E da Lei nº 10.233 c/c art. 49 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, seriam sancionados tanto a empresa quanto o administrador que tiver agido com dolo ou culpa. Isso porque não há lei que autorize a Antaq a promover, em processo administrativo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-137 do NCPC) – o qual, até mesmo na esfera civil, se dá em situações extremamente excepcionais (geralmente quando ocorre confusão patrimonial) – para penalizar um sócio no lugar da empresa, que é, sem dúvidas, a autora da conduta omissiva objeto de autuação (SEI nº 0180311):
Os Relatórios Diários de Embarcação nº 2073, 1930 e 1995 (SEI nº 0164667) evidenciam a prestação de serviços de apoio portuário pela Terra-Mar com a embarcação Arcobaleno, fato que é corroborado pelo contrato de afretamento (SEI nº 0165592) e pelo Termo de Dissolução de Sociedade (SEI nº 0176884), que faz doze menções ao contrato de prestação de serviços firmados entre a Terra-Mar e a Petrobrás de Salvador, todas no sentido de autorizar o Sr. Robson Barbosa Zucoloto, o qual por meio desse instrumento, está se retirando da sociedade, a continuar gerindo, em nome da Terra-mar (cláusula décima quarta), o contrato firmado com a Petrobrás.
No mérito, corrobora-se as alegações da autuada uma vez que a penalidade de advertência – dada as circunstâncias em que transcorreram a infração, a primariedade da infratora, o fato de se tratar de uma infração de natureza leve, a ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público – parece ser, de fato, a penalidade mais adequada ao caso.
Nesse contexto, estando confirmada a infração indicada no auto de infração, não tendo sido a defesa capaz de desconfigurar sua autoria e materialidade, opina-se, no mérito, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.
Deixa-se de recomendar qualquer obrigação de fazer uma vez que o contrato de afretamento atingiu o seu termo (SEI nº 0191233), tendo a fiscalizada, inclusive, nesse meio tempo, solicitado renúncia da outorga que a autorizava a operar na navegação de apoio portuário (SEI nº 0193783).
Considerando que não foram constatadas circunstâncias agravantes e que não consta do banco de penalidades da Antaq disponível na intranet decisão condenatória irrecorrível aplicada nos três anos anteriores à data do fato infracional. Considera como Circunstâncias Atenuantes aquela prevista no inciso V do §1º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ (“primariedade do infrator”), consubstanciada na ausência, no banco de penalidades da Antaq disponível na intranet, de decisão condenatória irrecorrível aplicada nos três anos anteriores à data do fato infracional.”
CONCLUSÃO
Corroboro com os argumentos emanados pelo Parecerista no PATI nº 17 (0195143).
Pelo exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.
Vitória, 03 de janeiro de 2017.
RAPHAEL CRUZEIRO CARPES
Chefe da UREVT
Publicado no DOU de 15.02.2017, seção I