Despacho de Julgamento nº 22/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 22/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME (07.794.294/0001-10)
CNPJ: 07.794.294/0001-10
Processo nº 50300.013198/2016-51
Auto de Infração – AI nº 26441 (SEI nº 0275528)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME. CNPJ 07.794.294/0001-10. MANAUS-AM. EFETUAR VENDA DE PASSAGENS ACIMA DA CAPACIDADE DA EMBARCAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO Nº 912/2007-ANTAQ. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 18, I, C/C ART. 22, C/C ART. 24, C/C ART. 44 DA RESOLUÇÃO Nº 3.259 – ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. ANULAÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Manaus (UREMN), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 28/2017/UREMN/SFC (SEI 0342131) em face da empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME (07.794.294/0001-10), pela prática das infrações tipificadas no inciso XXIX do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 912/2007-ANTAQ
Art. 20. São infrações:
(…)
XXIX – efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação (Multa de até R$ 3.000,00);”
2. A infração foi consubstanciada no Auto de Infração nº 26441 (SEI nº 0275528), motivando o Chefe da Unidade Regional de Manaus (UREMN), à luz do materializado nos autos do presente processo, decidir pela aplicação da penalidade de multa à empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME, CNPJ 07.794.294/0001-10, no valor de R$ 718,74 (Setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), de acordo com a tabela de Dosimetria (SEI 0340030 – Anexa a esta decisão), pelo cometimento da infração disposta inciso XXIX do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Cabe destacar que a apresentação do recurso administrativo (SEI nº 0362576) se deu de forma tempestiva em 09/10/2017, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 21/09/2017 nos termos do aviso de recebimento (SEI nº 0364091).
4. O Chefe da Unidade Regional de Manaus (UREMN), por meio do despacho opinativo (SEI nº 0375601), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da UREMN decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.
5. Todavia, observo que resta prejudicado o adentramento nas alegações do recurso da empresa, tendo em vista a constatação de vício de origem processual observado no Parecer Técnico nº 15/2018/GFN/SFC (SEI 0447872), com o qual corroboro. O referido parecer aponta vício em relação à citação editalícia realizada por equívoco da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que devolveu o ofício nº 185/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0277795) encaminhado para comunicação da lavratura do Auto de Infração nº 26441 (SEI 0275528), retornando a referida correspondência com a informação de que o fiscalizado havia se mudado do endereço indicado, conforme consta do documento SEI nº 0298466 e no curso do processo restou demonstrado que sede da empresa permanece no mesmo local.
6. Aponta referido parecer ainda necessidade de adequação da descrição fática do auto de infração e extrapolação dos limites da ordem de serviço de Fiscalização nº 290-2016/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0194801) que determinou a apuração somente em relação à denúncia nº 17824/2016.
7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 15/2018/GFN/SFC (SEI 0447872), que sugeriu a anulação do Auto de Infração nº 26441 (SEI 0275528), assim como todos os atos dele emanados, bem como a lavratura de um novo Auto de Infração, em processo apartado, com a descrição objetiva do fato infracional imputado à empresa, assim como apontado na denúncia nº 17824/2016.
8. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME, dada a sua tempestividade, JULGANDO pela anulação do Auto de Infração nº 26441 (SEI nº 0275528) e arquivamento dos presentes autos.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 02.04.2018, Seção I
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