Despacho de Julgamento nº 68/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 68/2018/GFN/SFC
Fiscalizado: B. M. NAVEGAÇÕES LTDA.
Processo nº: 50300.001429/2018-45
Recorrente: B. M. NAVEGAÇÕES LTDA.
CNPJ: 18.773.335/0001-08
Auto de Infração nº: 003335-9 (SEI 0547920)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ – 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. B. M. NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 18.773.335/0001-08. DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES OPERACIONAIS À ANTAQ, REQUERIDOS ATRAVÉS DOS OFÍCIOS Nº 119/2018/UREBL/SFC-ANTAQ E Nº 4/2018/PA-MCP/UREBL/SFC-ANTAQ. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. RES. N° 912-ANTAQ. ARTIGO 20, INC. XXIV. MULTA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 86/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0572874), em face da Empresa B. M. NAVEGAÇÕES LTDA., CNPJ 18.773.335/0001-08, que explora o serviço de navegação interior de passageiros, de percurso longitudinal interestadual na linha Macapá (AP) / Afuá (PA) / Macapá (AP), conforme Termo de Autorização nº. 1.200 ANTAQ, 12 de junho de 2015 (SEI 0454878), pela prática da infração tipificada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, in verbis:
a) inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:
“Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)”
2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 003335-9 (SEI 0547920), está relacionada a constatação pela equipe de fiscalização, que a EBN deixou de apresentar documentos e informações operacionais à ANTAQ, requeridos através dos ofícios nº 119/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e nº 4/2018/PA-MCP/UREBL/SFC-ANTAQ, recebidos em 28/03/2018 e 30/05/2018, respectivamente.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
4. Em apertada síntese, em sua peça recursal (SEI 0576429), a empresa informa que:
“Informo ainda que a demora no envio dos documento se deu porque a embarcação passou por vistoria onde atualizou seu certificado denominado Certificado Nacional de segurança CSN, que vai atualizado. Mediante o exposto e na certeza da conclusão do processo, nossa empresa fica a disposição de Vossa Senhoria, mas se por algum motivo não atendermos a alguma exigência solicito um prazo para cumpri-lo.”.
5. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0621941, ao qual corroboro, restaram pendentes os documentos referentes ao item “7. Comprovação da prestação do serviço, nos últimos 02 (dois) meses, através da apresentação de cópia de bilhetes de passagem aquaviário emitidos (ao menos dois bilhetes de cada viagem), para o período mencionado, referente a linha autorizada” não podendo ser considerado o saneamento da irregularidade verificada.
6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 74/2018/GFN/SFC (SEI 0638384). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o recorrente, em relação ao cometimento da infração, não apresentou nenhum fato que pudesse motivar a reconsideração da decisão prolatada pela chefia da UREBL através do Despacho de Julgamento nº 86/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0572874). Considerando que a empresa não aprestou todos os documentos solicitados pela equipe de fiscalização, faltando os bilhetes de passagem que comprovassem a operação da referida embarcação no período solicitado e que foi verificado uma reincidência específica, nos últimos três anos, fato que configura circunstância agravante, confirmada na consulta de reincidências (SEI 0572564), considero ser justa a aplicação da penalidade de multa pecuniária ao autuado.
7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 74/2018/GFN/SFC (SEI 0638384) e por meio do Despacho de Julgamento nº 86/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0572874), que sugiram a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos.
8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela Empresa B. M. NAVEGAÇÕES LTDA., CNPJ 18.773.335/0001-08, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 26.12.2018, Seção I
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