7821-20

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RESOLUÇÃO Nº 7.821-ANTAQ, DE 19 DE JUNHO 2020. (Revogada pela Resolução nº 85/2022-ANTAQ, de 18 de agosto de 2022)

Dispõe sobre os procedimentos para elaboração da versão simplificada dos estudos prévios mencionados no art. 6º, §1º, inciso IV do Decreto nº 8.033, de 2013.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.005641/2017-09 e tendo em vista o deliberado em sua 480ª Reunião Ordinária, realizada entre 17 e 20 de junho de 2020,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para elaboração da versão simplificada dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental mencionados no art. 6º, §1º, inciso IV do Decreto nº 8.033, de 2013.
Art. 2º Os procedimentos de que trata o art. 1º estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 22.06.2020, Seção I
REVOGADA

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.821-ANTAQ, DE 2020

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução tem por objeto regular os procedimentos para elaboração da versão simplificada dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental mencionados no art. 6º, §1º, inciso IV do Decreto nº 8.033, de 2013, destinados à realização de procedimentos licitatórios de outorga de arrendamentos portuários nos termos do art. 1º, §1º da Lei 12.815, de 2013.
§ 1º Os estudos de viabilidade em versão simplificada poderão ser realizados sempre que o valor total previsto para o contrato de arrendamento for inferior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666, de 1993, e que o prazo de vigência do contrato for, no máximo, de 10 (dez) anos.
§ 2º A prorrogação contratual de arrendamentos portuários licitados com base em estudos mencionados no caput deverá observar o limite de valor de contrato previsto no parágrafo anterior, incluindo o período original e sucessivas prorrogações até o limite de 10 (dez) anos.
§ 3º O poder concedente poderá determinar que os estudos prévios sejam realizados na versão ordinária, mesmo que estejam presentes os requisitos para a versão simplificada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE ARRENDAMENTOS COM BASE EM ESTUDOS SIMPLIFICADOS
Art. 2º Os estudos simplificados objeto desta resolução devem conter, no mínimo:
I – análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas, localização, fluxo operacional e a sua articulação com os demais modais de transporte, incluindo:
a) descrição da estrutura operacional existente e proposta para o projeto, conforme o caso;
b) elementos de infraestrutura, superestrutura e principais equipamentos, existentes e a serem implantados;
c) modalidades de transporte envolvidas;
d) comprovação, por meio de memorial de cálculo e fluxograma, da capacidade dinâmica do terminal, evidenciando o sistema de embarque e desembarque e o sistema de armazenagem, conforme o caso;
e) desenhos esquemáticos representando a estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhados das respectivas representações em planta de localização e de situação, em sistema de coordenadas SIRGAS 2000 ou WGS 84, em escala adequada, com legendas e cotas, incluindo as benfeitorias e equipamentos; e
f) demonstração de que não haverá prejuízo às atividades portuárias locais, considerando também a infraestrutura atual do porto organizado e a matriz de transporte envolvida, nos diversos modais.
II – estimativa de preços dos serviços previstos para o projeto, bem como os parâmetros adotados;
III – enquadramento do projeto nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º desta resolução, com base nas receitas máximas estimadas, calculadas a partir da capacidade dinâmica do empreendimento e das receitas unitárias ao longo do prazo contratual;
IV – valor de remuneração do arrendamento exclusivamente em parcela fixa mensal, com as seguintes informações:
a) valor unitário do metro quadrado da área, divulgado em tabela específica junto com a estrutura tarifária do porto organizado;
b) dimensão da área em metros quadrados; e
c) caracterização do tipo de área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado.
V – estimativa dos investimentos necessários para atingir a capacidade dinâmica de movimentação esperada para o projeto;
VI – análise de viabilidade ambiental, considerando a estrutura operacional e as atividades desenvolvidas, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber; e
VII – indicação do(s) responsável(is) e respectiva(s) assinatura(s) de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do estudo, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.
§ 1º A realização de estudos em versão simplificada deverá observar as diretrizes de planejamento do setor portuário, em especial o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto organizado, sendo vedada a unificação contratual ou operacional de terminais portuários arrendados com base nos estudos simplificados objeto desta resolução.
§ 2º O poder concedente poderá autorizar a elaboração de estudos em versão simplificada por qualquer interessado e, caso esse seja utilizado para a licitação, deverá assegurar que o vencedor da licitação realize o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
§ 3º As informações técnicas dos estudos em versão simplificada devem ser elaboradas em uma mesma data-base de referência de precificação.
§ 4º São aplicáveis as demais tarifas portuárias previstas pela regulamentação do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos pela administração portuária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 3º Os investimentos realizados em áreas e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada correrão por conta e risco dos interessados, sem direito a qualquer tipo de indenização ao término do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de interesse público na aquisição de bens decorrentes de investimentos realizados em áreas e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada, caberá ao vencedor da licitação a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento.
Art. 4º As alterações contratuais de dimensão de área, para acréscimos ou supressões, são limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) da dimensão inicial do contrato.
Art. 5º Em até 120 (cento e vinte dias) da publicação desta resolução, a administração do porto deverá promover a adequação de sua estrutura tarifária às modalidades destinadas a remunerar o arrendamento de áreas realizado com base em estudos simplificados, propondo e submetendo à aprovação da ANTAQ os seus respectivos valores, levando em conta necessariamente o valor do metro quadrado ocupado para cada situação.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto no caput, as administrações portuárias poderão manifestar seu desinteresse na inclusão de modalidades tarifárias destinadas a remunerar o arrendamento de áreas realizado com base em estudos simplificados, sem prejuízo de posterior inclusão.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente na interpretação desta resolução as definições presentes na Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 2014, que estabelece procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados, e na Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 2016, que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto no âmbito dos portos organizados.
Art. 7º O Anexo da Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………….
VII – Valor do Contrato de Arrendamento: montante equivalente à soma das receitas brutas previstas para serem auferidas pela arrendatária, em função da exploração do arrendamento, nos termos estabelecidos no contrato e ao longo de todo o seu prazo de vigência.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………….
IV – o valor do contrato seja inferior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666, de 1993, e o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de 10 (dez) anos.
…………………………………………………….
§ 5º A elaboração dos estudos simplificados de que trata o art. 6º, §1º, inciso IV do Decreto nº 8.033, de 2013, será regulada por resolução específica desta Agência.” (NR)
Art. 8º A Resolução Normativa nº 32-ANTAQ, de 2019, e seus Anexos passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 33 …………………………………………………….
§ 1º A simples adaptação para a nova estrutura tarifária prevista nesta norma ou a inclusão de uma ou mais modalidades padronizadas não caracteriza necessariamente pedido de revisão tarifária”. (NR)
“Art. 36. As tarifas por uso temporário e arrendamentos realizados com base em estudos simplificados constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela ANTAQ, mediante proposta da respectiva Administração Portuária.” (NR)

“ANEXO I – NOMES PADRONIZADOS DOS GRUPOS TARIFÁRIOS

Grupo

Nome Padronizado

Tabela

Produtos Relacionados

1

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

I

Aquavias, abrigos, áreas de fundeio, canais e bacias de evolução, balizamento, sinalização e gerenciamento do acesso dentro da área do porto organizado.

2

Instalações de Acostagem

II

Terminais, cais, píeres, pontes de atracação, boias de amarração, dolfins e a infraestrutura acessória ou contígua.

3

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

III

Estradas, rodovias e ferrovias, incluindo o arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos e áreas de estacionamento.

4

Movimentação de Cargas

IV

Transporte vertical ou horizontal de carga dentro da área do porto organizado, incluindo recebimento, conferência, condução interna, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento ou descarga de embarcações.

5

Utilização de Armazéns

V

Uso de áreas livres ou construídas para armazenagem, além dos serviços de guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas

6

Utilização de Equipamentos

VI

Aluguel ou requisição de uso de aparatos ou dispositivos operacionais.

7

Diversos Padronizados

VII

Transações de natureza diversa não enquadráveis nas tabelas anteriores, padronizadas, ligadas à atividade portuária.

8

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

VIII

Tarifa devida pelos contratos de uso temporário e arrendamentos realizados com base em estudos simplificados.

9

Complementares

IX

Transações de natureza diversa não enquadráveis nas tabelas anteriores, não padronizadas pela Antaq, porém ligadas à atividade portuária.

” (NR)

“ANEXO II – GRUPOS TARIFÁRIOS E SUAS MODALIDADES TARIFÁRIAS

Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

Devido pelo contratado

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

1

Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

2

Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração

3

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.

3.1

Áreas primárias (com acesso à berço)

3.1.1

Sítio padrão

3.1.2

Sítio padrão positivo

3.1.3

Sítio padrão negativo

3.2

Retroáreas (sem acesso à berço)

3.2.1

Sítio padrão

3.2.2

Sítio padrão positivo

3.2.3

Sítio padrão negativo

” (NR)

“ANEXO IV – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS DIRETOS, INDIRETOS E DESPESAS, POR GRUPO TARIFÁRIO E POR PORTO ORGANIZADO

Custo Direto (1)

Apropriação dos Custos Indiretos (2)

Apropriação das Despesas Administrativas e Gerais (3)

GASTO TOTAL (1+2+3)

Objetos de Custo

Grupo Tarifário

Total

Pessoal

Serviços de Terceiros

Materiais

Outros Custos

Pessoal

Serviços de Terceiros

Utilidades

Despesas gerais

Crédito de Liquidação Duvidosa

Outras Despesas Operacionais

Depreciação e Amortização

Soma das linhas

Da Infraestrutura de Acesso Aquaviário

1

Da Infraestrutura de Acostagem

2

Da Infraestrutura Operacional e Terrestre

3

De Utilização de Armazéns

4

Da Utilização de Equipamentos

5

Da Movimentação de Cargas

6

Dos Diversos Padronizados

7

Dos Contratos de Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

8

Dos Complementares

9

TOTAL (soma das colunas)

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

” (NR)

 

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