Despacho de Julgamento nº 57/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 57/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 57/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: T V V -TERMINAL DE VILA VELHA S.A (02.639.850/0001-60) CNPJ: 02.639.850/0001-60 Processo nº: 50300.007448/2016-13 Ordem de Serviço nº 34/2016/UREVT/SFC (SEI nº 0110991) Auto de Infração nº 2049-4 (SEI nº 0152935)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. TVV – TERMINAL DE VILA VELHA S/A. CNPJ 02.639.850/0001-60. VILA VELHA-ES. GRANDE QUANTIDADE DE CAMINHÕES COM CARGA DESTINADA AO TERMINAL PORTUÁRIO DE VILA VELHA – TVV INTERROMPEU COMPLETAMENTE O TRÂNSITO LOCAL, IMPOSSIBILITANDO A ENTRADA DE VEÍCULOS E CAMINHÕES COM CARGA DESTINADA AOS DEMAIS TERMINAIS PORTUÁRIOS, PREJUDICANDO A OPERAÇÃO DESSES TERMINAIS. INFRINGÊNCIA AO INCISO X, DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Ação Fiscalizadora Extraordinária sobre a TVV – TERMINAL DE VILA VELHA S/A, CNPJ 02.639.850/0001-60, empresa arrendatária no Porto de Capuaba, no Município de Vila Velha/ES.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente, segundo consta no Parecer Técnico Instrutório nº 12/2016/UREVT/SFC (SEI 0177037), que: “nos dias 11/07/2016, 11/08/2016 e 12/08/2016, grande quantidade de caminhões com carga destinada ao Terminal Portuário de Vila Velha – TVV acessaram (sic) a Estrada de Capuaba, ou seja, área comum do Porto Organizado, interrompendo completamente o transito local, inclusive a rotatória, impossibilitando a entrada de veículos e caminhões com carga destinada aos demais terminais portuários (CPVV, Hyper Export, Polimodal e CODESA), prejudicando gravemente a operação desses terminais, sem que o TVV adotasse medidas para contornar o problema causado”.

3. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2049-4 (SEI 0152935), em 11/10/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no  inciso X, do art. 34 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. A Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI 0015932) não prevê notificação prévia para o dispositivo infringido.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa (SEI 0175287), na qual alegou, em suma: o quantitativo de caminhões recebidos pelo TVV estava dentro de sua capacidade de absorção; nas 48h anteriores aos dias 11.08.2016 e 12.08.2016 o Sindicato dos Caminhoneiros Autônomos – SINDICAM realizou uma manifestação visando impedir o acesso ao TVV; a demanda reprimida resultou em congestionamento já que operava dentro de sua capacidade normal de absorção e não era o único terminal a operar no momento; o TVV conta com serviço de agendamento online; as duas vias de acesso estão constantemente obstruídas por caminhões estacionados de forma irregular; a infração foi imputada ao TVV simplesmente porque operava 2 navios ao mesmo tempo, sendo que outros terminais operavam no momento – a própria CODESA operava caminhões similares e não foi comprovado quais caminhões se destinavam à Autoridade Portuária e quais se destinavam à Autoridade Portuária e quais se destinavam ao terminal; o AI é genérico, não identifica a quantidade de veículos e nem indica as medidas adotadas pelas autoridades. Em relação às circunstâncias atenuantes e agravantes (previstas em Norma), alega a ausência de circunstâncias agravantes, já que as infrações cometidas anteriormente seriam continuadas, restando caracterizada, portanto, sua primariedade; alega ter prestado informações verídicas e relevantes, configurando a atenuante prevista no inciso IV do art. 52; diante disso, defende que deveria ser aplicada pena de advertência. Por fim requer o cancelamento da autuação.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

7. As alegações da empresa foram analisadas no Parecer Técnico Instrutório nº 12/2016/UREVT/SFC (SEI 0177037), corroborado pelo despacho de análise da chefia (SEI 0192049). Conclui-se que “não foram apresentadas provas que descaracterizem a infração descrita no Auto de Infração 2049-4”, entendendo subsistente a autuação.

8. Em nossa avaliação, contudo, não parecem desprovidas de razão as alegações aduzidas pela recorrente. A materialização do fato infracional, conforme consta no Auto de Infração nº 2049-4 (SEI 0152935) e reproduzido acima, não nos parece suficientemente caracterizada, senão vejamos: (1) pelas informações do PATI não resta evidente que o acúmulo de caminhões na entrada do terminal não foi causado também por outras razões, conforme alega a recorrente; (2) Diante da alegação de que o AI é “genérico”, não existe, de fato, no PATI, indicação da quantidade de veículos, ao mesmo tempo em que se menciona a ausência de absorção satisfatória do fluxo de caminhões por parte da autuada; (3) e, não menos importante, não foi comprovado de forma inequívoca quais caminhões se destinavam ao TVV ou à Autoridade Portuária, conforme aponta a recorrente.

9. Dessa forma, discordo com as conclusões do posicionamento da UREVT, uma vez que o cometimento do fato infracional não está suficientemente materializado nos autos.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto, decido por tornar insubsistente o Auto de Infração de nº 2049-4 (SEI 0152935), lavrado em desfavor da TVV – TERMINAL DE VILA VELHA S/A, CNPJ nº 02.639.850/0001-60, e pelo arquivamento dos presentes autos, considerando a ausência de materialidade do fato infracional.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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