Despacho de Julgamento nº 28/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 28/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA
CNPJ: 06.169.194/0001-30
Termo de Autorização nº 1.041-ANTAQ
Auto de Infração nº: 002021-4
Receita Bruta Anual: Não informado
Processo nº: 50300.000240/2016-73
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL, BR-230. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 06.169.194/0001-30. PORTO VELHO-RO. DEIXAR, QUANDO INTIMADO, DE REGULARIZAR NOS PRAZOS FIXADOS, A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLI DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO DE N° 1274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurada para verificar o cumprimento da Determinação exarada no DJUL-000114-2015-UREBL, do Processo nº 50305.001665/2015-79, sobre a Empresa Rodonave Naveg\ações Ltda, CNPJ 06.169.194/0001-30, que explora a prestação do serviço de Transporte de Travessia em diretriz de rodovia federal, BR-230, entre as localidades de Itaituba- PA / Miritituba- PA, conforme Termo de Autorização nº 712-ANTAQ, de 08/12/2010.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização, após a ciência de que a empresa autuada não comunicou o cumprimento da Determinação constante do Ofício nº 690/2015/ANTAQ/ UREBL, recebido em 12/12/2015 , expediu o Ofício nº 3/2016/UREBL/SFC, de 08/01/2016 e Ofício nº 30/2016/UREBL/GPF/SFC-ANTAQ, de 11/02/2016, solicitando a comprovação do cumprimento da Determinação exarada no Despacho de Julgamento nº 114/2015- UREBL. Em vista da ausência de resposta da empresa, a equipe de fiscalização lavrou, em 02/03/2016 o Auto de Infração nº 0012021-4, recebido em 16/03/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XLI do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
.” Deixou de cumprir as determinações contidas no Despacho de Julgamento 000114/2015-UREBL, de 30 de novembro de 2015, decorrentes do Processo nº 50305.001665/2015-79, quando foi intimada através do Ofício nº 690/2015-ANTAQ-UREBL, recebido em 12/12/2015, sendo que a autuada não comprovou que atendeu as respectivas determinações, mesmo que intimada pelo Ofício nº 30/2016/UREBL/GPF/SFC-ANTAQ, recebido naquela empresa em 22/02/2016, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 23 inciso XLI da Resolução nº 1.274-ANTAQ, qual seja, muita de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 42/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XLI do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, vejamos:
XLI – “deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00)”;
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 42/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam 30 Reincidências Genéricas e 01 Reincidência Específica , Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil, reais) à empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XLI do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, qual seja:
.”deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados”
Belém, 13 de abril de 2016.
LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL
Publicado no DOU de 24.06.2015, seção I