Despacho de Julgamento nº 109/2015/GFN

Despacho de Julgamento nº 109/2015/GFN

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 109/2015 – GFN

Processo nº: 50301.002321/2014-36
Recorrente: JAF SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA- EPP
CNPJ Nº 13.272.311/0001-51

Rubrica
1. Tratam-se os autos do Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em face da empresa JAF SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – EPP., pela práticas das infrações tipificadas nos incisos I, III, V e XIV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, constatada no processo nº 5030.002321/2014-36.
Art 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00):
V – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00).
2. Preliminarmente, não verificamos qualquer mácula quanto ao procedimento adotado nos presentes autos,estando os mesmos,portanto, aptos a receberem julgamento.
3. No mérito, adoto como razões da decisão o Despacho às fls. 101/102, quanto à configuração da materialidade e autoria da empresa quanto à prática das infrações verificadas pela fiscalização, acolhendo, também, o entendimento exarado no mesmo documento (item 12) quanto à conversão da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.740,00 (cinco mil setecentos e quarenta reais) em Advertência, considerando estarem presentes os pressupostos normativos à sua aplicação.
4. Assim, considerando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 21, incisos I, III, V e XIV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 12.04.2016, Seção I