Despacho de Julgamento nº 33/2018/SFC
Despacho de Julgamento nº 33/2018/SFC
Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (01.039.203/0002-35)
CNPJ: 01.039.203/0002-35
Processo nº: 50300.006253/2017-37
Notificação nº 291 (SEI 0296967)
Auto de Infração nº 2825-8 (SEI 0355824)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG. CNPJ 01.039.203/0002-35. PORTO ALEGRE – RS. DEIXAR DE MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO O ARMAZÉM “D” E O BEIRAL DO TELHADO DO ARMAZÉM “C-6”, DO PORTO DE PORTO ALEGRE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXXII, c/c. art. 3º, inciso v, alínea “c”, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. multa.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de julgamento de recurso protocolado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, em 02/05/2018, na UREPL (0492906), contra decisão proferida originariamente pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP (0448790), que aplicou a pena de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo fato dos armazéns C-6 e D do porto de Porto Alegre se encontrarem em situação precária de manutenção, infringindo o disposto no art. 32, inciso XXXII, c/c. art. 3º, inciso V, alínea “c”, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Concomitantemente, determinou-se que a SUPRG realizasse as obras necessárias para a manutenção dos respectivos armazéns, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantendo em bom estado de conservação os bens patrimoniais do porto de Porto Alegre para a conclusão da respectiva manutenção.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);(Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
V – atualidade, através da:
(…)
c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento.
2. Sendo tempestivo o recurso, dado que a autuada foi notificada da decisão em 02/04/2018 (0475924) e interpôs recurso em 02/05/2018 (0492906), segue-se ao seu julgamento.
ANÁLISE
3. Em seu recurso, trazido pelo Of. Gab/SUPRG nº 239 (0492906), a SUPRG novamente explana sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.983/2017, do estado do Rio Grande do Sul, que transferiu a administração do porto de Porto Alegre àquela Superintendência, momento em que iniciou o trabalho de avaliação da estrutura administrativa e operacional, que ainda vem sendo realizado.
4. Justifica também que a Superintendência de Portos e Hidrovias, que administrava aquele porto anteriormente, era uma instituição deficitária financeiramente, problema que veio a ser sanado com a transferência da administração do porto à SUPRG.
5. Com relação ao Armazém C-6, informa que, conforme exposto no documento SEI 0376840, as telhas do beiral do armazém foram completamente removidas, pois, conforme evidenciado pelo setor de engenharia, aquele beiral não possui função estrutural, não havendo a necessidade de telhamento. Em relação ao acidente havido naquele armazém, em 2012, explica que ocorreu por imperícia na operação de equipamento que deslocou o portão, ocasionando o triste fato, e anexa notícia sobre o acidente à fl. 7 do documento SEI 0492906.
6. Sobre o armazém D, repisa os argumentos de sua defesa, de que o processo licitatório estaria em andamento, requerendo alguns meses para sua conclusão por se tratar de um procedimento moroso à administração pública. Anexa, ainda, Plano de Recuperação e Modernização da Infraestrutura Portuária do Porto de Porto Alegre, fl. 13 do recurso, que prevê a execução da atualização das estruturas em entre o período de outubro à dezembro/2018, e relatório fotográfico das manutenções que já estão em andamento, fls. 51-76, do recurso.
7. Esses argumentos foram previamente analisados pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, autoridade julgadora, que decidiu desconsiderar a agravante por exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, uma vez que não ficou configurado nos autos a efetiva exposição ao risco, e alterar o prazo para cumprimento da determinação pela correção da infração, com o que corroboro.
8. Conforme apresentado pela recorrente, o acidente apontado no parecer técnico, que ocorreu em 2012, aparentemente não teve relação com a manutenção do beiral do armazém C-6, se tratando de um acidente ocasionado durante a operação de uma pá guindaste que teria atingido o portão daquele armazém, descarrilhando-o.
9. A despeito da desconsideração da agravante citada, após o cálculo da dosimetria (0497313), o valor da pena não sofreu alteração, dada a quantidade de reincidências infracionais praticadas pela recorrente.
10. Com relação à manutenção do armazém C-6, que a recorrente alega ter realizado, sanando a infração, conforme registro fotográfico, resta a dúvida da completude da manutenção, uma vez que em análise da defesa a mesma alegação foi apresentada e não foi acatada pela equipe fiscal que apontou, no Parecer Técnico Instrutório 18 (0399082), que “a foto apresentada no documento anexo “Relatório situacional do Estudo de Manutenção dos Armazéns do Porto de Porto Alegre” mostra apenas uma das 4 faces do armazém C-6, sendo que nas demais 3 faces permanece a situação que motivou a autuação”. Assim, entendo que a verdade sobre esse fato careceria de visita técnica ao local para confirmação da situação, o que não seria útil nesse momento uma vez que a prática infracional restou configurada nos autos e que esse fato novo apenas revelaria o possível saneamento da infração, cumprindo-se a determinação da autoridade julgadora.
11. Sobre o armazém “D’, observa-se que a infração persiste. Embora a recorrente alegue estar tomando providência para a realização de procedimento de licitação para manutenção do armazém, o fato infracional permanece. Destaca-se, ainda, que a Lei nº 14.983/2017, que transferiu a administração do porto de Porto Alegre para a SUPRG data de 17/01/2017, não sendo cabível a alegação, quase um ano e cinco meses após essa transferência, de que os procedimentos licitatórios são demorados, a fim de se escusar da manutenção do referido armazém.
12. Assim, na qualidade de autoridade recursal, decido pela manutenção da pena e pela revisão do prazo para o saneamento da infração, considerando o Plano de Recuperação e Modernização da Infraestrutura Portuária do Porto de Porto Alegre, fl. 13 do recurso, apresentado pela recorrente, que prevê a execução da atualização das estruturas durante os meses de outubro e dezembro/2018.
13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
CONCLUSÃO
14. Do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, e quanto ao mérito, dou PROVIMENTO PARCIAL, tendo em vista a exclusão da agravante “exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado” mantendo-se a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista que o valor da pena não sofreu alteração, dada a quantidade de reincidências infracionais praticadas pela recorrente, pelo fato dos armazéns C-6 e D, do porto de Porto Alegre, se encontrarem em situação precária de manutenção, infringindo o disposto no art. 32, inciso XXXII, c/c. art. 3º, inciso V, alínea “c”, da Resolução nº 3.274-Antaq
15. Determino também, que a SUPRG realize as obras necessárias para a manutenção dos respectivos armazéns, mantendo em bom estado de conservação os bens patrimoniais do porto de Porto Alegre, até o mês de dezembro/2018, cumprindo-se os prazos previstos no Plano de Recuperação e Modernização da Infraestrutura Portuária do Porto de Porto Alegre apresentado em seu recurso.
Brasília, 22 de junho de 2018.
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação
Publicado no DOU de 26.06.2018, Seção I
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