Despacho de Julgamento nº 25/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 25/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 25/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: MAR SHIP SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME
CNPJ: 12.127.304/0001-01
Processo nº: 50300.008403/2017-47
Ordem de Serviço nº 62/2017/URESL/SFC (SEI nº 0331587)
Notificação nº 511/2017 (SEI nº 0367894)
Auto de Infração nº 002886-0 (SEI nº 0377333).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2017. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EMPRESA AUTORIZADA NO APOIO PORTUÁRIO, EXCLUSIVAMENTE COM EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO OU COM POTÊNCIA DE ATÉ 2.000 HP. MAR SHIP SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME CNPJ 12.127.304/0001-01. FATO INFRACIONAL: NÃO INICIAR A OPERAÇÃO EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA DA AUTORIZAÇÃO. INCISO III, ART. 21, RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. ANULAÇÃO.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, mediante Despacho de Julgamento nº 01/2018/URESL/SFC, SEI 0423071, em desfavor da empresa MAR SHIP SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME (CNPJ 12.127.304/0001-01), pela prática da infração tipificada no inc. III, art. 21 da Norma aprovada pela Resolução n° 2.510/ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 2.510-ANTAQ
Art. 21. São infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);

2. Por meio do DJUL nº 01/2018/URESL/SFC (SEI 0423071), o chefe da Unidade Regional de São Luís, à luz do materializado nos autos, decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela infração tipificada no inc. III, art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

3. A suposta conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da EBN em comento não ter iniciado a prestação do serviço para a qual fora autorizada mediante o Termo de Autorização de nº 959/2013-ANTAQ dentro do prazo previsto em norma, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias após a sua expedição.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 01/2018/URESL/SFC (SEI 0423071) em 23/01/2018 (SEI 0423993) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0440098), em 20/02/2018 (conforme aposto no próprio recurso).

5. O Chefe da Unidade Regional de São Luís (URESL), por meio do despacho opinativo (SEI 0447155), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, alegando que a EBN não apresentou argumentos que justifiquem a permanência de outorga de autorização de uma empresa que nunca realizou uma operação sequer.

6. Sem adentrar ao mérito da questão, vislumbra-se que a descrição do Fato Infracional no Auto de Infração nº 002886-0 (SEI 0377333) foi equivocada, por considerar como infração a falta de comprovação de operação comercial no período solicitado pela equipe de fiscalização, sendo que na verdade a empresa sequer tinha iniciado a prestação do serviço autorizado pela ANTAQ mediante o Termo de Autorização de nº 959/2013-ANTAQ. Dessa forma, a chefia da URESL elaborou o Despacho (SEI 0399291) no intuito de sanear o referido erro, substituindo a capitulação da infração do inciso VII para o inciso III, ambos do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

7. No entanto, conforme manifestado no âmbito do Parecer Técnico nº 16/2018/GFN/SFC (SEI 0449631), à luz do que preconiza o §1º do art. 39 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, o referido Despacho (SEI 0399291) não tem o poder de sanear o vício relativo à descrição equivocada do Fato Infracional em epígrafe, haja vista tratar-se de vício insanável.

Art. 39 da Resolução nº 3.259/ANTAQ
“§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.

8. Cumpre ressaltar ainda, em consonância com o entendimento manifestado no âmbito do Parecer Técnico nº 16/2018/GFN/SFC (SEI 0449631), que o fato da empresa não ter iniciado as suas atividades, passados 4 (quatro) anos da expedição do Termo de Autorização de nº 959/2013-ANTAQ, a sujeita à possibilidade de Cassação deste, com base no que disciplina a alínea “a” do inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, in verbis:

Resolução Normativa nº 05/ANTAQ
“Art. 20. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
(…)
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;” (grifo meu)

9. Diante do exposto, adoto as razões do Parecer Técnico nº 16/2018/GFN/SFC (SEI 0449631) decidindo pela ANULAÇÃO do Auto de Infração nº 002886-0 (SEI 0377333) e o consequente arquivamento dos presentes autos, uma vez confirmada a existência de vício insanável relativo à descrição equivocada do Fato Infracional.

10. Na sequência, determino a abertura de processo apartado para que seja lavrado novo Auto de Infração com a descrição correta do Fato Infracional e sua respectiva tipificação, qual seja, aquela prevista pelo inciso III do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 02.08.2018, Seção I

 

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