Despacho de Julgamento nº 72/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 72/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.008207/2018-53
Auto de Infração nº 003203-4 (SEI nº 0497067).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XIX, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA DE ATÉ R$ 2.000,00. DEIXAR DE MANTER NA EMBARCAÇÃO OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, DEFINIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XX, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA DE ATÉ R$ 2.000,00.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função de Auto de Infração nº 003203-4 (SEI n° 0497067) sobre a Empresa de Navegação Santana – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, que presta o serviço de transporte longitudinal misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ.
2. Em atendimento ao Plano de Rotina da UREBL, em 2 de maio de 2018, a equipe de fiscalização esteve no Terminal Hidroviário do Porto de Belém, para acompanhamento do embarque de passageiros na embarcação Ana Beatriz III, que conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009 tem partida prevista para 12:00 horas com destino a Santana-AP.
3. Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação, a equipe de fiscalização averiguou as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda. estava emitindo bilhete de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007 e não possuía Certificado de Livre Prática da ANVISA válido para a embarcação ANA BEATRIZ III, sendo que o documento é de porte obrigatório, em desacordo com o estabelecido no art. 16, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.
4. Tendo em vista orientações contidas na Ordem de Serviço 9 (SEI 0082433), e que a empresa já foi penalizada pelo cometimento da mesma infração no tempo inferior a um ano, conforme conta no Processo nº 50300.000085/2018-57, Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREBL/SFC publicado em 8 de maio de 2018 (SEI 0535285), a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003203-4 (SEI n° 0497067), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ e a infração disposta no inciso XX da mesma Resolução, que não é objeto de Notificação para Correção de Irregularidade.
5. O Auto de Infração Auto de Infração foi recebido em 21 de maio de 2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0516698). Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa, não houve manifestação da empresa
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1
7. Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação Ana Beatriz III no dia 02/05/2018, a equipe de fiscalização constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda. estava emitindo bilhete de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.
8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 79/2018/UREBL/SFC (SEI 0535293), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., conforme demonstrado no Relatório Fotográfico (SEI 0535275), a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e (iii) a existência de 9 (nove) circunstâncias agravantes, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 1.547,93 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0535289).
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
Art. 14. Deve a autorizada:
[…]
X – emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:
a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;
b) a venda de passagens só poderá ser feita pela autorizada ou por agentes por ela credenciados, adequadamente identificados, nos terminais hidroviários ou em postos de venda, respeitada a legislação e regulamentos específicos;
c) a venda de passagens deverá ser iniciada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de partida da viagem e a compra antecipada garantirá a reserva do lugar, ao usuário, até trinta minutos antes da partida.
[…]
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.
11. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 79/2018/UREBL/SFC (SEI 0535293) relatou que o autuado possui 9 (nove) reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos:
Processo Despacho penalidade Data de publicação
50300.000085/2018-57 13 – UREBL/2018 08/05/2018
50300.002668/2017-31 85 – UREBL/2017 05/02/2018
50300.010111/2017-74 90 – UREBL/2017 05/02/2018
50300.007332/2017-65 42 – UREBL/2017 08/08/2017
50305.001484/2015-42 44 – UREBL/2017 08/08/2017
50300.002222/2016-26 102 – UREBL/2016 20/01/2017
50300.003691/2016-62 77 – UREBL/2016 21/10/2016
50305.001484/2015-42 44 – GFN/2016 21/06/2016
50305.001479/2014-59 87-GFN/2015 29/09/2015
12. Ainda em seu histórico foram verificadas a ocorrência de 37 (trinta e sete) reincidências genéricas de violação da Resolução nº 912/ANTAQ (SEI 0437445).
13. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 9 (nove) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.
FATO 2
14. Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação Ana Beatriz III no dia 02/05/2018, a equipe de fiscalização constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda. não possuía Certificado de Livre Prática da ANVISA válido para a embarcação ANA BEATRIZ III, na fiscalização de rotina realizada em 02/05/2018, sendo que o documento é de porte obrigatório.
15. O Parecer Técnico Instrutório de n° 79/2018/UREBL/SFC (SEI 0535293), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., conforme demonstrado no Relatório Fotográfico (SEI 0535275), a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e (iii) a existência de 37 (trinta e sete) circunstâncias agravantes, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mi reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0535289).
16. Entretanto, a equipe de fiscalização enquadrou o cometimento da infração no inciso XX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, enquanto deveria ser enquadrada no inciso XXXIV do art. 20 Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ. Tendo em vista de que a obrigação de porte de Certificado de Livre Prática é determinado pela RDC ANVISA nº 72/2009.
Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20,
XX – Deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes. (Multa de até R$ 2.000,00);
[…]
XXXIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);
17. Por verificar erro de capitulação da infração cometida, considerando que afeta o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa, decido pelo arquivamento da infração verificada no Fato 2.
CONCLUSÃO
18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.547,93 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) à Empresa de Navegação Santana – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2017, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XIX, artigo 20, da mesma Norma.
19. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 23.08.2018, Seção I
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