AC-346-2023

AC-346-2023

ACÓRDÃO Nº 346-2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.008969/2023-17
2. Interessado: Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC e Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Autorização Especial, pelo prazo de 180 dias, para dar continuidade a operação de granel sólido em TUP, localizado em Santarém/PA;
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. deferir o pedido de autorização especial e caráter emergencial, formulado pela empresa Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.987.364/0008-71, para operar o perfil de carga granel sólido no Terminal de Uso Privado – TUP de sua titularidade, objeto do Contrato de Adesão nº 06/2018-MTPA, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no  art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, e no inciso IV do art.31 da  Resolução ANTAQ nº 71, de 2022;
5.2. comunicar à interessada que, em caso de novo pedido de autorização emergencial, o seu deferimento ficará condicionado à:
5.2.1. demonstração de realização de diligências junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, voltadas à celebração do contrato de cessão da área sobre o espaço aquaviário; e
5.2.2. demonstração da titularidade do licenciamento ambiental pela empresa Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. com a: (i) emissão de nova licença ambiental no nome da própria autorizada Atem; ou, (ii) convalidação da atual licença; ou (iii) declaração do órgão ambiental competente acerca da Licença de Operação da Master Norte Operações Portuárias Ltda. (SEI nº 1953185), deixando consignado que supramencionada Licença de Operação engloba ou desobriga a Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. de novo pedido, ou (iv) ação similar, por parte do órgão ambiental, para a operação de graneis sólidos de origem vegetal e fertilizantes, no TUP “Atem Miritituba”;
5.3. negar o pedido cautelar ad referendum, nos termos dos art. 40 e 43 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, por não atender simultaneamente os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Neste caso, em face do pedido extemporâneo para a renovação da outorga de autorização especial e de caráter emergencial;
5.4. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo de Bombeiros e ao órgão de Meio Ambiente;
5.5. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a acompanhar os desdobramentos da presente decisão; e
5.6. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 12.07.2023, seção I

 

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