Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREFL
Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREFL/SFC
Fiscalizada: FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA (85.319.317/0001-48)
Referências: Processo n° 50300.005469/2017-85.
Auto de Infração de nº 002694/2017/ANTAQ (SEI nº 0291412)
EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Fiscalização extraordinária. Notificação para Correção de Irregularidade. Arrendatária. FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA – CNPJ 85.319.317/0001-48. Imbituba-SC. Deixar de manter condições mínimas de higiene e limpeza. Infringência ao inciso XI, do art. 32, da norma aprovada pela Resolução de n° 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
I – INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária decorrente da Notificação para Correção de Irregularidade nº 250, sobre a arrendatária FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA, CNPJ 85.319.317/0001-48, no município de Imbituba-SC, autorizado pela ANTAQ conforme os termos do Contrato de Arrendamento datado de 17/02/2012.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a arrendatária não manteve as condições mínimas de higiene e limpeza em suas instalações. Em 31/05/2017, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme a Notificação n° 250/2017/ANTAQ (SEI n° 0282958), indicando que no procedimento de fiscalização foi constatada a infração tipificada no inciso XI, do art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. A Notificação não foi atendida. Lavrou-se, então, o Auto de Infração de nº 002694/2017/ANTAQ (SEI n° 0291412), em 12/06/2017, apontando que restou evidenciada a infração supracitada.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
[…]
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
3. A infração cometida pela arrendatária é de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ:
RESOLUÇÃO 3.259-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34. São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35. Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46. As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
II – FUNDAMENTOS
II.1 Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa – avaliada no PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO DE N° 1/2017/PA-IBB/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0313446).
5. Na defesa, alegou, em suma, que “a intensificação do uso dos Armazéns 2 e 12 (Módulo Norte do TERFER -Terminal de Fertilizantes e de Ração Animal) impôs, mesmo antes da ação fiscalizadora da ANTAQ, providências por parte da FERTISANTA para recompor a pavimentação das vias de tráfego e dos pátios externos daquela instalação, como solução primordial para evitar a decomposição dos resíduos orgânicos (farelo de soja) derramados, organização dos fluxos viários e gestão dos resíduos (plásticos e madeiras) decorrentes da paletização na expedição de fertilizantes, e que seria impraticável sanar as irregularidades no prazo de cinco dias concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade nº 250, de 31/05/2017.
6. Alegou ainda que, considerando o estágio atual das obras, e que tal situação estaria sanada em alguns dias. Informou estarem processo de renegociação de seu contrato de coleta de resíduos com destinação controlada, com a empresa Brooks Empreendimentos, e atualizando seu programa de gestão de resíduos sólidos, de modo a converter resíduos em matéria prima para outras indústrias, com resultados positivos em termos econômicos e sanitários; e que projeto de duas centrais de coleta de resíduos estaria sendo submetido á aprovação pela Administração do Porto e, se for o caso, também pela ANTAQ.
7. Concluindo sua DEFESA, a Autuada informou que o local objeto da fiscalização ainda não se encontrava totalmente organizado, em função dos ajustes finais das obras e existência de entulhos resultantes das mesmas, ainda a serem removidos; e que manteria a ANTAQ informada quanto aos estágios finais da solução dos problemas de higiene e limpeza, o que deveria ocorrer já na semana seguinte.
8. O Parecer Técnico Instrutório n° 1/2017/PA-IBB/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0313446) avaliou que :
“(…) Pela análise das alegações de defesa, verifica-se que a Fertisanta ltda afirma ser impraticável sanar todas as irregularidades referentes às condições mínimas de higiene e limpeza evidenciadas no relatório fotográfico (SEI nº 0282982), no prazo de cinco dias concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade nº 250 (SEI nº 0282958). Todavia, como demonstrado acima a NOCI nº 250 (SEI nº 0282958) não teve por escopo a resolução de todas as irregularidades implicadas sob a ótica da higiene e limpeza. Antes disso, visava a razoável limpeza da área atendendo ao que se entende: condições mínimas de higiene e limpeza. E, conforme já dito, num segundo ponto, a apresentação de Planos, Projetos e Ações para resolver aquela situação efetivamente. Como a limpeza e higiene da instalação não ocorreu a contento (SEI nº 0290360) foi lavrado o auto de infração nº 02694 (SEI nº 0291412). Por tudo quanto exposto, o argumento da defesa não merece prosperar. Por todas as peças acostadas aos autos, e em função da inspeção in loco das instalações, verificou-se de fato autoria e materialidade da infração analisada nesse parecer (SEI nº 0028298) c/c (SEI nº 0290360). Evidentemente, as ações ora em curso, a apresentação do plano (projeto de melhoria das instalações) (SEI nº 0310530) c/c (SEI nº 0310565) têm seus méritos e devem ser acolhidas dentro do que for convencionalmente definido na Resolução Antaq nº 3.259/14 (sob a égide das atenuantes)”.
9. No referido Parecer, a Equipe sugere:
“In fine, no que tange à aplicação de sanção administrativa em função da supramencionada infração, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a primariedade da infratora e a natureza leve da infração, opina-se pela aplicação da sanção de advertência. Ressalta-se que a Fertisanta, por meio de seu representante legal, informou verbalmente que, para a solução definitiva da questão, está à disposição da agência para formalizar a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, caso a Antaq entenda ser pertinente. Nesse sentido, acatando os argumentos e comprovações da busca de melhoria perene da higiene e limpeza, esse parecer é favorável à propositura de um TAC junto à Fertisanta. Ressalta-se também que após a inserção das informações pertinentes na tabela de dosimetria (SEI nº 0317438), encontrou-se um quantum de multa lastreado em R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais). “
II.2 – ANÁLISE E OPINIÃO DO CHEFE DA UREFL
10. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal estabelecido na Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ.
11. Concordo com o supracitado Parecer. Em que pese os autos demonstrar as ações empreendidas pela Fiscalizada com vistas à alcançar a solução definitiva da irregularidade em questão, fato louvável e que é levado em conta para atenuar a penalidade a ser aplicada, esse Parecer comprova claramente a materialidade e a autoria das práticas infracionais mencionadas, assim como demonstra de maneira clara os fundamentos que demandam a aplicação de sanção à Fiscalizada, em especial o fato de se tratar de infração já consumada no ato da fiscalização.
II.2.1. ADMISSIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA
12. A Equipe de Fiscalização opinou pela aplicação da penalidade de advertência e pela propositura de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Sobre o TAC, o art. 54 da Resolução nº 3259-ANTAQ dispõe:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
13. Confrontando o dispositivo normativo acima com o caso concreto, temos: que a infração é de natureza leve (teto da multa de R$150.000,00); que não foram identificados prejuízos à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e que não foram identificadas outras penalidades nos últimos três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível. Pelo exposto, entendo por cabível a aplicação da penalidade de advertência e, portanto, decido pela sua aplicação para o caso em tela.
II.2.2 Admissibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
14. No caso concreto em análise entendo que é inadequada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, conforme art. 84 da Resolução n° 3.259-ANTAQ, eis que a fiscalizada não atendeu ao prazo estabelecido na Notificação n° 250/2017/ANTAQ (SEI n° 0282958).
Art. 84. A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
15. Por meio do Despacho SEI nº 0356691, determinei nova verificação in loco da atual situação de higiene e limpeza que motivou a notificação da empresa e posterior lavratura do AI, visando a subsidiar a decisão desta autoridade julgadora quanto à conversão da penalidade de multa em advertência juntamente com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, para estabelecer prazo para alcançar a solução definitiva da irregularidade.
16. Essa nova diligência resultou no Relatório Fotográfico SEI nº 0357038, no qual verificou-se que já se encontra sanada a situação que ensejou a Notificação e posterior autuação da empresa, de forma que inexiste objeto para eventual ajuste de conduta.
II.2.3 Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
17. Considerando minha decisão de aplicação de ADVERTÊNCIA para o caso em análise, não farei análise caso a caso das atenuantes, em face do meu acolhimento, para essa decisão, dos argumentos do Parecer Técnico Instrutório n° 1/2017/PA-IBB/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0313446 – sobre o plano e as ações empreendidas pela Fiscalizada e para a busca da melhoria perene da higiene e limpeza) e do resultado do Relatório Fotográfico SEI nº 0357038.
II.2.4 Dosimetria da multa a ser aplicada
18. Considerando minha decisão de aplicação de ADVERTÊNCIA para o caso em análise, não resta sentido em avaliar ou convalidar a dosimetria proposta pela equipe de fiscalização.
III – CONCLUSÃO
19. Por fim, considerando que no presente processo confirmou-se:
a) que os autos evidenciam que na data da Notificação (31/05/2017) a arrendatária não mantinha as mínimas condições de higiene e limpeza das áreas sob sua administração;
b) que foi comprovada a materialidade e a autoria da prática infracional em questão;
c) a natureza leve da infração;
d) que não houve prejuízos à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;
e) que não foi identificada qualquer decisão condenatória irrecorrível referente à uma penalidade aplicada à FERTISANTA há menos de três anos;
f) E que não se mostra adequada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta;
20. Entendo por adequada a aplicação da penalidade de advertência no presente caso.
21. Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.005469/2017-85 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório N° 1/2017/PA-IBB/UREFL/SFC (SEI n° 0313446) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso I do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE APLICAR à FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 85.319.317/0001-48, com sede à Avenida Presidente Vargas, s/n, bairro Centro, CEP 88.780-000, em Imbituba-SC, detentora do Contrato de Arrendamento datado de 17/02/2012, a PENALIDADE de ADVERTÊNCIA, por não manter as condições mínimas de higiene e limpeza das áreas arrendadas no Porto de Imbituba sob sua administração, resultando na infração tipificada no art. 32, inciso XI, da Norma aprovada pela Resolução n° 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, e suas sucessivas alterações.
22. Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.
23. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ/SFC, de acordo com as conclusões supracitadas, conforme consta na imagem da tela do Sistema juntada aos autos no documento SEI nº 0409225.
Florianópolis, 24 de dezembro de 2017.
MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL
Autoridade Julgadora do Processo nº 50300.005469/2017-85
Publicado no DOU de 06.03.2018, Seção I
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